Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HTM ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS - SP213391 D E C I S Ã O Id 111566967: União Federal - Fazenda Nacional opôs embargos de declaração alegando que a decisão id 98390731 (de setembro/2021) contém obscuridade pelo fato de ter decretado a suspensão do feito com base em certidão de inteiro teor datada de novembro de 2020, além de ser omissa no tocante ao pronunciamento sobre a decisão do E. TRF-1, que manteve a r. decisão agravada (deferimento parcial da tutela). Os embargos devem ser rejeitados. A decisão embargada tomou por base os documentos juntados aos autos pelas partes. Ressalte-se, neste ponto, que a União Federal também é parte nos autos nº 0007990-20.2009.4.01.3700 e, nessa condição, poderia ter juntado à execução a certidão de objeto e pé atualizada, comprovando o andamento processual atual e eventual existência de fato modificativo ou extintivo do direito da executada. Todavia, não o fez, pretendendo transferir tal incumbência à parte executada e à serventia do Juízo. De todo modo, colhe-se da consulta aos referidos autos (cópia anexa) que ainda não há decisão em sede de apelação, devendo ser mantida, sob este aspecto, a decisão embargada. Também não há qualquer omissão a ser sanada. Ao decidir pela suspensão da execução, todas as decisões proferidas nos autos da ação ordinária nº 0007990-20.2009.4.01.3700 foram consideradas por este Juízo, inclusive a sentença (id 41350690), que julgou procedentes os pedidos e confirmou a liminar para anular os lançamentos fiscais e desconstituir os créditos impugnados naquela ação. Note-se que a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada suspendeu a exigência de créditos de ITR relativos apenas às áreas de reserva legal devidamente informadas ao Fisco, conforme art. 10 da Lei 9.393/93 (p. 2/4 do id 41349914). De seu turno, a decisão proferida em agravo suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Imposto Territorial Rural - ITR incidente sobre as áreas dos imóveis cadastrados no registro imobiliário sob os números 2.238, 2.239, 2.240, 2.241, 2.242, 2.581, 2.582, 2.584 e 2.585, declaradas como de reserva legal pela ora executada HTM ENGENHARIA E PROJETOS LTDA (id 41350692). Na decisão embargada, as matrículas imobiliárias em destaque foram correlacionadas aos débitos exequendos, a saber: a) 80 8 02 007838-02 (matrícula nº 2.240- Fazenda Boa Sorte), autos nº 0027228-04.2003.4.03.6182; b) 80 8 02 007839-73 (matrícula nº 2582 – Fazenda São Jorge), autos nº 0027229-86.2003.4.03.6182; c) 80 8 02 007840-07 (matrícula nº 2585- Fazenda Engenho Novo), autos nº 0027230-71.2003.4.03.6182; d) 80 8 02 007842-79 (matrícula nº 2581 – Fazenda Santa Cecília), autos nº 0027232-41.2003.4.03.6182; e) 80 8 02 007843-50 (matrícula nº 2239- Fazenda Nova Esperança), autos nº 0027233-26.2003.4.03.6182; d) 80 8 02 007844-30 (matrícula nº 2238 – Fazenda São Miguel), autos nº 0027234-11.2003.4.03.6182; e) 80 8 02 007845-11 (matrícula nº 2584 – Fazenda Juçara), autos nº 0027235-93.2003.4.03.6182; f) 80 8 02 007846-00 (matrícula nº 2241 – Fazenda Nova Alegria), autos nº 0027236-78.2003.4.03.6182; e g) 80 8 02 007837-01 (matrícula nº 2272- Fazenda Santa Maria), autos nº 0027898-42.2003.4.03.6182. Portanto, não há omissão a ser sanada. No mais, não vislumbro qualquer fundamento de fato ou de direito que justifique a reforma dos entendimentos esposados na decisão anteriormente proferida. A decisão proferida é clara quanto às razões que levaram ao convencimento externado, estando ele devidamente fundamentado. Logo, as questões tidas pela Embargante como não apreciadas ou obscuras devem ser afastadas como consequência lógica da fundamentação exposta. Na realidade, a parte não concorda com o entendimento firmado e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027228-04.2003.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela União, mas os rejeito, mantendo a decisão id 98390731. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de abril de 2023.