Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO CAETANO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO JORGE - MS11025
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 54506507. Requer o exequente a intimação do executado para que cumpra na íntegra o teor do acórdão proferido nos presentes autos, que homologou o acordo proposto entre as partes, sob pena de multa por dias de atraso. É o breve relatório. Decido. Conforme se vê no ID 28465363, o acordo proposto pela autarquia e homologado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região contém as seguintes cláusulas: "1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada; 2. Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E; 3. Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09; 4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos termos do art. 100, da CF/88; 5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc), da presente ação; 6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária." 7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária; 8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto do acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito julgado; Intimado a se manifestar sobre a proposta, o patrono informou o falecimento da parte autora (ID 28465356, p. 49-50), juntando aos autos os documentos pertinentes. Iniciou-se, então, o pedido de habilitação dos herdeiros, o qual foi deferido pelo E. Tribunal, em relação a companheira do autor falecido, Rosângela Rosa Procópio, e dos filhos menores, Danilo Abner Rosa Santos, Emily Rosa Santos, Kessye Katioline Rosa Santos e Flávia Rafaela Rosa Santos, conforme se vê no ID 28465358, p. 15. Os sucessores manifestaram concordância com a proposta do INSS, conforme se vê no ID 28465362, requerendo a apresentação dos cálculos pelo INSS, pedido este que não foi incluído no acordo e, portanto, não foi homologado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000933-26.2010.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Diante do exposto, não se verifica o descumprimento do acordo, não cabendo ao executado a apresentação dos valores em atraso, mas apenas o seu pagamento por meio de RPV/Precatório, desde que obedecidos os parâmetros acordados. Assim, intimem-se os exequentes para apresentação dos cálculos que entendem devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, podendo as partes interessadas, mediante provocação, promover seu desarquivamento e dar continuidade ao processo, respeitado o prazo legal. Remetam-se os autos ao SEDI para a retificação do polo passivo, conforme determinado na decisão ID 28465358, p. 15. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto