Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: AUTO POSTO PRIMEIRO DIAMANTE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENE LAURIANO DA SILVA - SP216667 D E C I S Ã O ID 150303397:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001221-67.2017.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, alegando a existência omissão/contradição na decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre faturamento da empresa executada. Aduz, em síntese, que a suspensão com base no Tema 769 do C.STJ não se aplica ao caso em tela. Dada oportunidade para manifestação da parte executada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Não vislumbro a omissão/contradição alegada pelo exequente. Com efeito, resta evidente o inconformismo do credor quanto ao decidido. A reforma da decisão deve ser buscada através do recurso adequado, qual seja, agravo de instrumento. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores conforme teor das seguintes ementas: “EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Inviáveis, entretanto, para a rediscussão de matéria motivadamente apreciada pelo acórdão embargado, sob o pretexto da ocorrência de suposta omissão. Embargos rejeitados.” (STJ - Acórdão/EDMS 200200552470 – Relator FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO – Data 22/10/2003 – Publicação DJ DATA:24/11/2003 PG:00214). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração dos exequentes desprovidos.” (TRF3R - ApCiv 0003438-31.1999.4.03.6117 – Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - 7ª Turma – Data 30/09/2020 – Publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020). Vê-se, portanto, que a decisão, ora atacada, se encontra devidamente fundamentada não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Posto isto, REJEITO os presentes embargos, pelo que mantenho a decisão proferida. Intimem-se. Santo André, data do sistema.