Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SETEC TECNOLOGIA S/A, AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONCA NETO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300, ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300, ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399 D E S P A C H O ID 247011330: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, regularmente citado o coexecutado AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONCA NETO, sem pagamento do débito ou oferecimento de bens à penhora, bem como a inexistência de concessão de efeito suspensivo em sede recursal,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004316-40.2010.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André defiro o pedido da exequente (ID 245334591). Proceda-se a Secretaria à constrição de valores do referido executado, para a garantia do débito, com observância à ordem de preferência do artigo 831, 835 c/c e 837 do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei 6830/80, utilizando-se do sistema eletrônico disponibilizado ao Juízo. Em havendo bloqueio pelo sistema, se atendera o princípio insculpido no artigo 836, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil e aos critérios de razoabilidade, ficando autorizada a efetivação do desbloqueio dos valores irrisórios. Em caso positivo de bloqueio de valores, intime-se o executado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso. Após, proceda-se à transferência da importância para conta à disposição do Juízo. Esgotadas as formalidades acima e escoados os prazos legais sem manifestação do executado, abra-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Negativa a tentativa de bloqueio de valores e esgotadas as possibilidades de localização de bens, suspendo a execução nos termos do artigo 40 da LEF. O arquivamento não impedirá o prosseguimento do feito, condicionando-se eventual desarquivamento à manifestação motivada da exequente, indicando novas diligências cabíveis para prosseguimento do feito. Fica também deferida a vista dos autos à exequente, a qualquer tempo, independente de determinação judicial, nos casos onde o(s) executado(s) informar(em) adesão a eventual parcelamento ou processo de anistia da dívida. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo exclusivamente prazo para providências administrativas, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente do novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes. Santo André, data do sistema.