Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
EXECUTADO: ELIZABETE DE BRITO GONSALVES - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: PARLEY MELLO DE SOUZA - SP420696 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000330-66.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de um processo em fase de cumprimento de sentença com proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de ELIZABETE DE BRITO GONSALVES - CNPJ: 17.773.993/0001-37, objetivando o recebimento de valores decorrentes do contrato nº 21.4350.555.21-63. Transitados em julgado os acórdãos (id nº 170952803 e nº 170952817) que alteraram a sentença (id nº 244359163) de mérito no tocante no tocante à incidência dos juros de mora pela taxa SELIC e aos honorários fixados (id nº 170952818), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença (id nº 250298791). Na sequência, deferida a utilização do sistema SISBAJUD para penhora de ativos financeiros do executado, foi determinado que, antes da referida tentativa de penhora, a exequente juntasse planilha de débito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC (id nº 327044768). No entanto, a exequente não se manifestou no prazo indicado (id nº 345359548). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Caso dos autos, diante da omissão processual da Caixa Econômica Federal, em cumprir apropriadamente a ordem judicial, (falta de atualização do valor da dívida), a fim de possibilitar o necessário e adequado prosseguimento do feito, com a tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, necessária se faz a sua extinção. Destaco que, a extinção do processo em função de não atendimento à determinação judicial prescinde de intimação pessoal da parte para suprir a falta, bastando a de seu patrono. Cito o recente precedente do e. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I - Situação em que, intimada a parte autora a dar cumprimento a diligência determinada pelo juízo necessária ao regular processamento do feito, manteve-se inerte. II - Inexigibilidade de intimação pessoal da parte autora, providência cabível tão somente nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III do CPC, que não é o caso dos autos. Sentença proferida de acordo com os dispositivos legais aplicáveis. III - Recurso desprovido. (AC 00173470620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2016.FONTE_REPUBLICACAO). (grifou-se). Além disso, a Caixa Econômica Federal passou a receber intimações através do Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe), após firmar um Acordo de Cooperação com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em 2016. Essa iniciativa visa otimizar os procedimentos processuais, tornando-os mais ágeis e eficientes. Com a implementação desse sistema eletrônico, não há necessidade de intimação pessoal da CEF, permitindo que as comunicações processuais ocorram de maneira mais célere e segura. Por outro lado, considerando o preceito insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que determina a duração razoável do processo e os meios que garantam sua celeridade, e que deve ser analisado sob a vertente de todas as partes e não só pela perspectiva favorável ao autor, e, diante da ausência de qualquer provimento útil ao processo, a fim de evitar a eternização da demanda, necessária se faz sua extinção. Nesse norte, temos “O inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, assegura a todos, tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (AMS 00266846320064036100, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 320109, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485,incisos III/IV, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Registrado eletronicamente. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registro/SP, data da juntada nos autos.