Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANZESE ADVOCACIA SUCESSOR: SIDINEIA RAMOS TORRES, VILMA RAMOS TORRES DE LIMA, ODIMAR RAMOS TORRES, OCIMAR RAMOS TORRES Advogado do(a) SUCESSOR: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A IGNEZ RAMOS TORRES ajuizou o presente cumprimento de sentença em face da UNIÃO FEDERAL. Após o desmembramento dos autos principais, a exequente apresentou memória discriminada e atualizada de cálculos para liquidação do feito (id 13376073, p. 198/203). Instada a se manifestar, a União impugnou as contas apresentadas pela exequente, sob o argumento de excesso de execução. Na oportunidade, apresentou contas no valor que entende devido (id 13376073, p. 206/214). Ciente da impugnação, a exequente retificou os cálculos apresentados no tocante aos juros de mora, readequando a pretensão para a quantia de R$ 845.037,78, posicionada para 12/2015 (id 13376073, p. 228/236). Foram expedidos os ofícios requisitórios dos valores incontroversos. Intimada, a União reiterou os termos da impugnação apresentada e apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça (id 13376073, p. 248/ 253). Foi proferida decisão rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça (id 17313504). Ciente, a União comunicou a interposição de agravo de instrumento (AI nº 5015359-16.2019.4.03.0000- id. 18474080). Foi comunicado o óbito da exequente e habilitados os sucessores. Após, foi proferida decisão determinando seja afastado o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária sobre a condenação imposta nestes autos e remetendo os autos à contadoria judicial para conferência das contas apresentadas pelos exequentes (id 30805400). Em seguida, foi comunicada a decisão pelo E. TRF3, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (id 32167611). Pelo setor contábil foram apresentados cálculos apurando o valor total devido de R$ 839.973,49, posicionado para 12/2015, remanescendo o saldo de R$ 244.667,46 em favor dos exequentes (id 261061072). Cientes, os exequentes concordaram com o valor apurado pela contadoria (id 262113460). A União, por sua vez, também concordou com o parecer contábil (id 265077846). Foi proferida decisão que homologou os cálculos da contadoria (id 261061072), acolhida parcialmente a impugnação da União e fixado o valor do crédito exequendo em R$ 839.973,49, posicionado para 12/2015 (id 279316437). Foram expedidos os ofícios requisitórios e acostados aos autos os respectivos extratos de pagamento. Ciente do cumprimento, a exequente ficou silente. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 29 de julho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002674-25.2015.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos