Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO ROSA, VALDENORA DA CONCEICAO ROSA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ERNESTO FURTADO DE OLIVEIRA - SP60606
REU: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SANTOS Advogado do(a)
REU: ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179 S E N T E N Ç A "C" MARCO ANTONIO ROSA E VALDENORA DA CONCEIÇÃO ROSA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA – COHAB-ST, pretendendo obter provimento jurisdicional que determina à ré que proceda a regularização de empreendimento imobiliário e seu registro. Alegam os autores que após obterem a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel do conjunto Habitacional Vila Pelé, não conseguiram obter o registro do imóvel, com base em não ter havido a regularização do parcelamento do solo. Narra que “como não houvesse previsão contratual de termo em que se tornasse obrigatória da regularização da documentação do imóvel a ser fornecida pela COHAB-ST, para se tornar factível o registro da escritura junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, busca-se pela presente que esse Douto Juízo venha a estabelecer um prazo razoável para cumprimento de tal encargo, além da função de constituir em mora essa pessoa jurídica, nos termos do disposto nos artigos 394 e seguintes do Código Civil brasileiro, para se fixar o lapso temporal, para a solução da pendência, uma vez que, tal providência: regularização escritural do imóvel depende única e exclusivamente da COHAB-ST, sob pena, em não havendo em tempo hábil cumprimento dessa obrigação, se aplicar o disposto no art. 499 do Código de processo civil”. A inicial veio instruída com documentos O juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos, perante a qual o feito foi inicialmente proposto, deferiu o pedido de denunciação à lide da União e determinou a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal de Santos (id 99387651, página 93). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Federal, decisão de id 118096130 indeferiu o pedido de tutela e determinou a retificação do polo passivo, para incluir a União e a Prefeitura de Santos. A ré COHAB-ST informou que o lote dos autores já está regularizado pela Prefeitura Municipal de Santos (id 135437295). Reiteradamente intimados, os autores requereram a intimação da COHAB-ST para apresentar documento comprobatório (id 251262045). Com isso, a COHAB promoveu a juntada da matrícula imobiliária, requerendo a extinção do feito (id 261057109 e id 267371085). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cingindo-se a controvérsia acerca da regularização do imóvel, com a juntada da Matrícula Imobiliária comprovando o registro do imóvel em nome dos autores perante o 1º CRI de Santos/SP, não remanesce o interesse jurídico ensejador da continuidade do presente. Assim, a hipótese é de manifesta falta de interesse processual superveniente, o qual, segundo ensinamentos de ESPÍNOLA, "é o proveito ou utilidade que presumivelmente se colherá do fato de propor ou contestar uma ação, no sentido de assegurar ou restabelecer uma relação jurídica". (apud J. M. CARVALHO SANTOS, in "Código Civil Brasileiro Interpretado", Livraria Freitas Bastos S.A., 13ª ed., vol. II, p. 245). Disso tudo, conclui-se terem se tornado manifestas a desnecessidade e a inutilidade da prestação jurisdicional rogada nestes autos, a configurar a carência da ação, por falta de interesse processual. No mesmo sentido preleciona Vicente Greco Filho (g.n.): “O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.” (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º vol., Ed. Saraiva, 8ª ed., 1993, p. 81) Em face do exposto, EXTINGO este feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Deixo de fixar condenação em honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. P. R. I. C. Santos/SP, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005418-92.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos