Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO ORLANDO DA COSTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010442-41.2011.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por GERALDO ORLANDO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo por esteio acordo celebrado entre as partes e homologado em grau recursal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por meio do acordo homologado, o INSS comprometeu-se ao pagamento de 100% dos valores atrasados e dos honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada, com pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Quanto aos consectários, ajustou-se a incidência de correção monetária pela TR até 25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E ou INPC, conforme fixado no julgado, bem como a incidência de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Constou, ainda, que, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo cuja cumulação fosse vedada por lei, deveria optar pelo benefício que entendesse mais vantajoso, com compensação dos valores recebidos administrativamente em caso de opção pelo benefício judicial. Após o trânsito em julgado da decisão homologatória, a parte exequente requereu a intimação do INSS para cumprimento do julgado, com implantação do benefício e apresentação de cálculo em execução invertida (petição id. 38579577). O INSS informou que em 23/09/2015, havia sido concedida administrativamente ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/173.092.896-7, com RMI de R$ 3.095,33 e RMA de R$ 3.759,97, e que o benefício judicial, com DIB em 14/03/2011, teria RMI de R$ 1.963,67 e RMA de R$ 3.197,75, razão pela qual seria necessária a opção pelo benefício mais vantajoso, com desconto dos valores recebidos administrativamente em caso de implantação do benefício judicial (id. 39467106). Em decisão id. 243734052, o feito foi suspenso até o julgamento do Tema 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente apresentou cálculo dos valores que entendia devidos, atualizado até 07/2025 (petição id. 411466793). Por meio do despacho id. 434169005, o INSS foi intimado para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da inobservância dos critérios de atualização previstos no acordo homologado. Sustentou que deveriam ser observadas a TR até 25/03/2015, a partir de então o IPCA-E, além dos juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e apresentou cálculo próprio (ids. 480102605 e 480102606). A parte exequente, em manifestação superveniente, concordou com o cálculo apresentado pelo INSS, requerendo sua homologação. Informou que, conforme o resumo do cálculo id. 480102606, página 1, o valor devido corresponde a R$ 406.924,18 em favor do autor e R$ 24.027,76 a título de honorários sucumbenciais, atualizado até 06/2025. Na mesma petição, requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 25% sobre o crédito principal, no valor de R$ 101.731,04, em favor de SERGIO RODRIGUES DIEGUES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 26.389.873/0001-21, com expedição do requisitório do saldo de R$ 305.193,14 em favor do exequente GERALDO ORLANDO DA COSTA, CPF nº 025.398.478-54. Requereu, ainda, a expedição de requisição própria dos honorários sucumbenciais em favor da mesma sociedade de advocacia, no valor de R$ 24.027,76, e informou a inexistência de despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação apresentada pelo INSS deve ser acolhida. O título executivo decorre de acordo expressamente homologado em grau recursal, no qual as partes ajustaram critérios específicos de atualização monetária e juros de mora para apuração dos valores atrasados. Nesse contexto, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros acordados, especialmente a correção monetária pela TR até 25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E ou INPC, conforme fixado no julgado, bem como os juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da inobservância dos critérios de atualização previstos no acordo homologado, e juntou cálculo próprio. A parte exequente, em manifestação superveniente, concordou com o cálculo apresentado pela autarquia, requerendo sua homologação, com o destaque dos honorários contratuais e a expedição de requisição própria dos honorários sucumbenciais. A concordância posterior da parte exequente não afasta a procedência da impugnação, pois o valor ora homologado corresponde à conta apresentada pelo INSS, em montante inferior ao crédito principal inicialmente indicado pela parte exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO o cálculo id. 480102606, para fixar a presente execução no montante total de R$ 430.951,94 (quatrocentos e trinta mil, novecentos e cinquenta e um Reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 06/2025, dos quais R$ 406.924,18 relativos ao crédito principal e R$ 24.027,76 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se ofício requisitório relativo ao crédito principal, no valor de R$ 406.924,18, em favor de GERALDO ORLANDO DA COSTA, CPF nº 025.398.478-54, com destaque de honorários contratuais no percentual de 25%, correspondente a R$ 101.731,04, em favor de SERGIO RODRIGUES DIEGUES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 26.389.873/0001-21, conforme contrato id. 411466787. Consigne-se que a verba contratual destacada integra o crédito da parte exequente para fins de definição da modalidade requisitória, de modo que o saldo a ser requisitado em favor do exequente corresponde a R$ 305.193,14. Expeça-se requisição própria para os honorários sucumbenciais em favor de SERGIO RODRIGUES DIEGUES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 26.389.873/0001-21, no valor de R$ 24.027,76. Pela sucumbência na fase de cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em valor mínimo, conforme escalas de proveito econômico estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre a diferença entre o crédito principal apresentado pela parte exequente e o crédito principal ora homologado, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça concedida na decisão id. 38580873, páginas 51/ 53. Considerando que a parte exequente informou a inexistência de despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda e indicou os dados necessários à expedição, proceda a Secretaria/ CPE à expedição dos requisitórios com os dados disponíveis nos autos. Após a transmissão dos ofícios requisitórios, aguarde-se o pagamento com os autos no arquivo, por sobrestado o feito. Cumpra-se e int. Santos, data da assinatura eletrônica.