Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO GUERRA CARVALHO FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000656-44.2009.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO GUERRA CARVALHO FILHO e JOSÉ ANTONIO SOARES NETO, sob o argumento de que a decisão de ID 135391687 conteria omissão (ID 135693854). Aponta, em síntese, que a decisão conteria omissão ao não considerar precedente invocado, no sentido de que é cabível a condenação a honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença quando se tratar de crédito de pequeno valor, independentemente de resistência. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Relativamente a alegada omissão, os argumentos não merecem prosperar. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial, conforme artigo 1.022 do CPC. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. O embargante defende que há omissão na decisão, pois não teria sido enfrentado precedente invocado pela parte ao ID 55844982, que autorizaria a condenação do executado em honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença independentemente de resistência. Outrossim, percebe-se, na realidade, que o Embargante pretende a reforma da decisão proferida, sendo que tal inconformismo deve ser veiculado por meio dos recursos cabíveis, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à obtenção de mero efeito infringente do julgado. Nesse sentido, decidiu o E. TRF da 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS OU DE VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, em especial as omissões aventadas pelos embargantes. No caso, nota-se que os recursos pretenderam rediscutir as matérias decididas na decisão embargada, e não aclará-las. 2. Os recursos buscam apenas a obtenção de efeitos infringentes da decisão ou o prequestionamento de temas sem fundamentação concreta a lastrear os pleitos. 3. Inexistiu violação às disposições legais e constitucionais referidas nos recursos. Demonstração fundamentada da inocorrência dos vícios. 4. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não devem ser providos os embargos declaratórios, mesmo que para fins exclusivos de prequestionamento. Jurisprudência do C. STJ. 5. Embargos rejeitados (RvC 00074909220164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com efeito, as alegações vertidas pela embargante não apontam efetivamente qualquer contradição na decisão, mormente considerando que a decisão proferida enfrentou todas as questões de forma clara e bem fundamentada, com base nas provas constantes dos autos, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, a qual convergiu para a conclusão de que somente é cabível o arbitramento de honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença em execuções resistidas, inteligência do art. 85, §7º da Constituição Federal. Não obstante a rejeição, registro que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, recentemente, já se manifestou quanto a questão, decidindo que independente da natureza do débito, se de pequeno valor ou não, não há condenação em honorários sucumbenciais sem que haja resistência do ente público. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS DIANTE DE PRETENSÃO EXECUTIVA RESISTIDA. ART. 85, § 7º DO CPC. PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. 1. Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo. 2. Situação peculiar é verificada, porém, na hipótese de execução contra a Fazenda Pública. Inteligência do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. 3. A autarquia federal concordou com os cálculos apresentados pela parte autora. 4. Consoante dispõe o art. 85, § 7º do CPC, somente diante de eventual resistência da autarquia é que se tornarão devidos os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, independentemente da natureza da ordem de pagamento, isto é, se precatório ou se requisição de pequeno valor. 5. A expressão "que enseje expedição de precatório" deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a "requisição de pagamento", que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela Resolução 458/2017, do E. Conselho da Justiça Federal. 6. Analogamente ao que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, também nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento depende de um inafastável procedimento especial, que envolve a requisição (RPV) do valor pelo juízo da execução e o deferimento pela Presidência do Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento, como bem aponta o Juiz Federal José Jácomo Gimenes em seu artigo "Incoerência nos honorários de sucumbência em caso de RPV" (publicado no site Consultor Jurídico, em 11.1.2017). Tal interpretação se embasa no princípio da isonomia, pois em ambos os casos o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014816-42.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021, grifo nosso) Assim, não há omissão há ser reconhecida. III - Dispositivo Diante disso, REJEITO os presentes embargos opostos ao ID 135693853. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.