Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE UBANILDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARLETE ROSA DOS SANTOS - SP262201
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSÉ UBANILDO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença até a sua total recuperação ou até a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A situação fática retrata que prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor (ID 29720327), mantida pelo v. Acórdão de f ID 160522453, transitado em julgado. Com a baixa dos autos e tendo em vista a informação de ID 31072995, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, determinada a intimação do I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Petição do INSS juntando os cálculos de liquidação (ID´s 139960862, 239960863 e 239960864). Intimada a parte exequente para manifestação acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS e, no caso de eventual discordância, em igual prazo, apresentar os cálculos que entender devidos, de acordo com os limites do julgado (ID 244300542). Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte exequente. Pelo despacho de ID 250672310, intimada novamente a parte exequente para cumprir o determinado no despacho de ID 244300542. Despacho de 258505320, determinando nova intimação da parte exequente para cumprir o determinado no despacho de ID 244300542 e, no silêncio determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença. Extrato WebService juntado por este Juízo ao ID 269102847. Determinada a intimação pessoal do exequente, para tomar as providências necessárias para viabilizar o andamento da presente execução, cumprindo a determinação contida no despacho de ID 244300542, no prazo de 15 (quinze) dias e, no silêncio, caracterizado o desinteresse, determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção. Devidamente intimado (ID´s 270605571 e 270605587), o autor manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte exequente inviabiliza o processamento do feito, evidenciada a ausência de interesse processual à execução de seus créditos, estando o feito paralisado, não tendo havido qualquer outra manifestação do interessado até então, caracterizando assim uma inércia imputável exclusivamente ao exequente que assumiu um comportamento peculiar àqueles que nenhum interesse tem na finalização da lide. A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000332-73.2016.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de falta de interesse de agir, de forma que JULGO EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 925 do Código de Processo Civil. Dada a especificidade dos autos, deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios. Isenção de custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, 17 de março de 2023.