Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ARCANGELA BARBOSA DE SEIXAS SANGALI ADVOGADO do(a)
AUTOR: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP DECISÃO Segundo disposto no acórdão de ID 348449778, a fixação dos efeitos financeiros do benefício ficou condicionada ao que restasse decidido no Tema 1124/STJ. Realizado o julgamento pelo STJ, foi firmada a seguinte tese: 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Constou expressamente do referido acórdão: Portanto, no caso vertente, o termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.03.2003), pois, em que pese a sentença trabalhista tenha sido apresentada posteriormente, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. Portanto, reconhecido expressamente pelo TRF-3 que o direito foi reconhecido com base em documento não apresentado na via administrativa, o que não comporta novo juízo de valor, ante o trânsito em julgado da decisão, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação, conforme Tema 1124/STJ. Ciência à parte exequente das informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer. No mais,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004532-89.2017.4.03.6183 intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 24 de março de 2026. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto