Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS DE SOUZA GONZAGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018
EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS DE SOUZA GONZAGA em face do(a)
EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, com fulcro no artigo 534 do Código de Processo Civil. Intimada a parte exequente quanto à juntada do comprovante de depósito do(s) valor(es) requisitado(s), quedou-se inerte. Ato contínuo, foi requisitado o pagamento do valor correspondente à nomeação como defensor dativo (id. 270327009). É o relatório do necessário. Decido. Considerando constar dos autos a comprovação do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), que satisfazem totalmente o quantum em execução, e não havendo oposição da parte credora, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Existindo nos autos bloqueio de valor/penhora de bens, expeça-se o necessário para o levantamento da constrição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Naviraí, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000406-08.2018.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Cuida-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido por