Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA - SP177321
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001472-40.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, através da qual o Sr. ANTONIO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado, pretende o restabelecimento do benefício de auxílio doença previdenciário e/ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação em 30.03.2017 (NB 31/605.855.957-3), ou do pedido administrativo feito em 02.12.2017 (NB 31/621.143.458-1) ou, ainda, do pedido administrativo datado de 22.08.2018 (NB 31/624.46.170-0) – petição de emenda a inicial (ID 18508465) - em razão de problemas de saúde que o impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS. Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da inicial e concedido o benefício da justiça gratuita - decisão ID 15310344, ratificada pela decisão ID 17835398. Petições e documentos ID 16310287 e ID 18508460. Sentença ID 22402497, na qual julgada extinta a lide em razão da coisa julgada, em relação aos pedidos administrativos NB 31/605.855.957-3 e NB 31/621.143.458-1, objetos das ações anteriormente propostas perante o JEF – autos dos processos 0027901-37.2017.403.6301 e 0017459-75.2018.403.6301. Indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a produção antecipada de prova pericial, sendo determinado ao autor a indicação da especialidade médica – decisão ID 27444022. Petição ID 28589219. Designação de perícia médica pela decisão ID 33085166, sendo redesignada data pela decisão ID 39582244. Laudo médico pericial anexado ID 43410577. Nos termos da decisão ID 43963299, contestação com extratos ID 45848531 – na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Instadas as partes, nos termos da decisão ID 48701607, réplica com documentos ID 53126294. Silente o réu. Intimado o sr. perito a esclarecimentos – decisão ID 54772428. Laudo complementar ID 56285947. Intimadas as partes – decisão ID 57488030. Petição do réu ID 58000048. Petições do autor com documentos ID 64525519 e 149854571. Intimado novamente o sr. perito – decisão ID 170685666. Laudo complementar ID 238928789. Intimadas as partes – decisão ID 244325943. Petição do autor ID 247166648. Silente o réu. Remetidos os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, não evidenciada a prescrição haja vista não decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo ao qual vincula sua inicial. Portanto, afastada referida questão prejudicial. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I............................................................... II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;................................................................." "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. Conforme cópias de extrato do sistema CNIS (DATAPREV/INSS), comprovada a existência de alguns vínculos empregatícios o último vínculo empregatício com início em 01.08.2012 e última remuneração em 02/2013. Fez vários pedidos de auxílio doença sendo que, em razão de determinada ação judicial, houve a concessão de um período de benefício de auxílio doença previdenciário, entre 03.12.2013 a 29.07.2017 - NB 31/605.855.957-3. Ainda, retornou ao sistema previdenciário no ano de 2022 com recolhimentos contributivos, na condição de ‘contribuinte individual’, nas competências entre janeiro e abril. Tal como já registrado, embora tenha vinculado seu direito a três pedidos administrativos, dois deles já foram objeto de anteriores ações judiciais. Portanto, repisa-se, a cognição judicial atrela-se ao requerimento datado de 22.08.2018 – NB 31/ 624.476.170-0 – indeferido pela Administração. Conforme laudo médico feito na data de 29/10/2020 (ID 43410577) diagnosticado ser o autor portador de “...é portador de insuficiência venosa dos membros inferiores predominantemente à esquerda com início há aproximadamente 20 anos, evoluindo com complicação caracterizada pela formação de úlcera de estase do membro inferior esquerdo com acometimento do dorso do pé. Como fatores de risco identificam-se o tabagismo de longa data, a hipertensão arterial sistêmica e a diabetes mellitus. Inicialmente, o periciando foi submetido a tratamento conservador através do uso de medicações e realização de curativos, porém com evolução insatisfatória até que em 09 de abril de 2019 foi realizado procedimento cirúrgico mantendo curativos seriados até o presente momento. A lesão ainda se encontra em fase de cicatrização com áreas cruentas e com saída de secreção serossanguinolenta, em uso de placa de hidrocoloide. Associadamente se identifica edema importante e limitação dos movimentos do tornozelo esquerdo...”, com a conclusão de que “...fica definida uma incapacidade laborativa total e temporária, ao menos desde a ocasião do procedimento cirúrgico realizado em abril de 2019, devendo ser reavaliado em aproximadamente 1 ano.”. Posteriormente, dois outros laudos complementares foram feitos em 26.06.2021 (ID 56285947) e em 02.01.2022 (ID 238928789), o primeiro deles, mantida a data de início da incapacidade para abril/2019, sendo afirmado, em resposta a um quesito do autor, que não seria possível afirmar pela incapacidade em determinados períodos dos anos de 2017 e 2018. E, no segundo laudo complementar, alterada a data de início de incapacidade para “09.01.2019”. Como antes consignado a autora atrela seu direito ao pedido feito em 22.08.2018 – NB 31/624.476.170-0. De acordo com o resultado de da perícia médica, a incapacidade, fora fixada em momento distinto e ulterior – 01/2019 - não correlata ao requerimento administrativo, objeto da pretensão inicial. Dado o último período laboral/contributivo explicitado (02/2013) e, atendo-se ao período de incapacidade delimitado, além de não corresponder ao referido pedido administrativo, a ulterior incapacidade houve quando ausentes os quesitos “carência” e “qualidade de segurado”. No caso, não se ignora o(s) problema(s) de saúde do autor, mas, pelo resultado da perícia judicial, conjugado com toda a situação factual dos autos, não como resguardar o alegado direito. Assim, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais, não procede o direito à concessão dos benefícios. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio doença, pleitos atinentes ao pedido administrativo NB 31/ 624.476.170-0. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 01 de julho de 2022.