Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARINALVA ALVES DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO - SP235693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011412-56.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 09 de abril de 2024.
11/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2024, 19:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2024, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:48
Julgamento em Diligência
02/04/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARINALVA ALVES DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO - SP235693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito de ID retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011412-56.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada. ID 311105165: Expeça-se a Certidão requerida, a qual ficará à disposição do(s) patrono(s) nos próprios autos, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) comprovante(s) de levantamento(s) dos depósitos efetuados, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, também deverá a patrona da exequente promover a juntada do comprovante de levantamento da(s) requisição(ões) de pequeno valor cujo(s) depósito(s) foi(ram) noticiado(s) anteriormente. No mais, tendo em vista o depósito noticiado acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial foi efetuado através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 22 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARINALVA ALVES DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO - SP235693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011412-56.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 09 de abril de 2024.
11/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2024, 19:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2024, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:48
Julgamento em Diligência
02/04/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARINALVA ALVES DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO - SP235693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito de ID retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011412-56.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada. ID 311105165: Expeça-se a Certidão requerida, a qual ficará à disposição do(s) patrono(s) nos próprios autos, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) comprovante(s) de levantamento(s) dos depósitos efetuados, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, também deverá a patrona da exequente promover a juntada do comprovante de levantamento da(s) requisição(ões) de pequeno valor cujo(s) depósito(s) foi(ram) noticiado(s) anteriormente. No mais, tendo em vista o depósito noticiado acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial foi efetuado através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 22 de janeiro de 2024.
24/01/2024, 00:00
Mero expediente
22/01/2024, 20:02
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 19:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 19:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/11/2022, 18:00
Por decisão judicial
30/11/2022, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARINALVA ALVES DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO - SP235693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011412-56.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial encontra-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 11 de outubro de 2022.
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2022, 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2022, 19:27
Por decisão judicial
05/08/2022, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARINALVA ALVES DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO - SP235693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que o(s) benefício(s) da(s) exequente(s) encontra(m)-se em situação ativa, expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) exequente(s) com destaque dos honorários contratuais e Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 28 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011412-56.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2022, 18:55
Mero expediente
04/07/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARINALVA ALVES DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO - SP235693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 245922462: Por ora, verificado o requerimento de destaque de honorários contratuais ao ID 41430874 - Pág. 13,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011412-56.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a patrona da PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se permanece o interesse no referido destaque. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 7 de junho de 2022.
08/06/2022, 00:00
Mero expediente
07/06/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARINALVA ALVES DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO - SP235693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011412-56.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado no quinto parágrafo do despacho de ID 240189193. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 2 de março de 2022.
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 08:16
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 07:35
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2022, 14:50
Recebimento
09/02/2022, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARINALVA ALVES DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO - SP235693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 74644953, fixando o valor total da execução em R$ 393.965,49 (trezentos e noventa e três mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 358.150,45 (trezentos e cinquenta e oito mil cento e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) referentes ao valor principal e R$ 35.815,04 (trinta e cinco mil oitocentos e quinze reais e quatro centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 08/2021, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 105761958. Considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Ressalto que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. Assim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011412-56.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(es) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(es) como de seu patrono(a). Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2022.
24/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2022, 15:08
Mero expediente
21/01/2022, 19:35
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARINALVA ALVES DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO - SP235693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a ausência de manifestação do EXEQUENTE,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011412-56.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e os juros de forma individualizada. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 3 de agosto de 2021.
05/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2021, 13:45
Mero expediente
04/08/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARINALVA ALVES DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO - SP235693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência ao exequente da informação no que concerne ao cumprimento da obrigação de fazer. Ressalto que oportunamente o INSS será intimado para apresentação de cálculos em execução invertida. Int. SãO PAULO, 23 de abril de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011412-56.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/04/2021, 00:00
Mero expediente
23/04/2021, 13:28
Conclusão (para despacho)
07/03/2021, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2021, 07:00
Recebimento
22/01/2021, 09:47
Remessa (em diligência)
20/01/2021, 17:21
Mudança de Classe Processual
20/01/2021, 17:20
Mero expediente
19/01/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 18:17
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/03/2020, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2017, 18:07
Mero expediente
27/10/2017, 09:29
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 17:22
Mero expediente
13/09/2017, 16:42
Conclusão (para despacho)
11/09/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 15:49
Recebimento
11/09/2017, 12:10
Entrega em carga/vista
28/08/2017, 09:19
Publicação
31/07/2017, 11:34
Recebimento
27/07/2017, 11:21
Remessa (outros motivos)
17/07/2017, 13:57
Procedência em Parte
13/07/2017, 14:07
Conclusão (para julgamento)
26/05/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 14:47
Recebimento
17/05/2017, 12:44
Entrega em carga/vista
08/05/2017, 09:24
Recebimento
19/04/2017, 18:20
Entrega em carga/vista
11/04/2017, 11:54
Mero expediente
08/03/2017, 17:06
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 11:59
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
20/02/2017, 15:00
Mero expediente
14/12/2016, 11:29
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 14:01
Audiência (Juiz(a); redesignada; instrução e julgamento)