Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JOSE MENEZES CAMPOS, JANETE MARIA SOARES MACIEL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR RIBEIRO - PE15377
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Primeiramente, verifico que o INSS interpôs o agravo de instrumento nº 5031939-48.2024.4.03.0000 em face da decisão de ID 340708982, tendo sido dado parcial provimento ao mesmo no ID 431858795 para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para revisão de seus cálculos conforme os parâmetros indicados, quais sejam, o rateio igualitário das cotas-partes das pensionistas, a dedução dos valores já pagos e a fiel observância do título judicial. Após o trânsito em julgado de ID 476637350, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que em seus cálculos e informações de IDs 557092642 e 557092645, constatou ser devido o valor de R$ 182.326,37 (cento e oitenta e dois mil e trezentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) à exequente MARIA JOSÉ MENEZES CAMPOS e R$ 1.807,93 (mil e oitocentos e sete reais e noventa e três centavos) à título de verba honorária sucumbencial ao seu patrono, para a data de competência MARÇO DE 2017. Com relação à exequente JANETE MARIA SOARES MACIEL constatou ser devido o valor complementar de R$ 31.050,87 (trinta e um mil e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), bem como verba honorária sucumbencial complementar no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), para a data de competência MARÇO DE 2017. Assim, tendo em vista a impugnação apresentada pelo INSS em face dos cálculos trazidos pela exequente MARIA JOSE MENEZES CAMPOS, e ante a condenação da mesma e do INSS constante na decisão de ID 340708982 ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, verifico que as verbas honorárias sucumbenciais executórias, atualizadas para MARÇO/2017, correspondem a R$ 2.426,02 (dois mil e quatrocentos e vinte e seis reais e dois centavos) devidos pelo INSS e a R$ 5.728,85 (cinco mil e setecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos) devidos pela exequente MARIA JOSÉ MENEZES CAMPOS, por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004885-06.2006.4.03.6183 intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc. Ademais, no mesmo prazo, informe o patrono da exequente JANETE MARIA SOARES MACIEL se há interesse na expedição da verba honorária sucumbencial complementar, tendo em vista seu valor irrisório. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Int. SãO PAULO, 22 de maio de 2026.