Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DARLYSON ROBSON DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391, DIRCEU SCARIOT - SP98137, EDISON RIBEIRO DOS SANTOS - SP140690, MARCIO SCARIOT - SP163161-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 336529460: Requer a PARTE EXEQUENTE a expedição de ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos utilizando como referência os próprios cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 256770812, com data de competência 03/2021 e que ensejaram a decisão de fixação de ID 309127481. Sendo assim, verificasse incabível a expedição de ofícios requisitórios de valores incontroversos, vez que a conta da Contadoria Judicial seria, em tese, o valor total da execução e não o valor incontroverso. O artigo 535 do atual Código de Processo Civil preceitua que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. O quarto parágrafo do mesmo artigo dispõe que se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Logo, depreende-se que o requerimento do exequente supracitado não deve prosperar, por não se enquadrar nas hipóteses arroladas no Novo CPC como caracterizadoras de incontrovérsia, eis que já se encontra sanada tal fase processual, tendo em vista a decisão de fixação de cálculos acima mencionada. Ademais, mesmo se fosse o caso, não haveria que se falar em expedição de Ofício Requisitório do valor incontroverso, tendo em vista que estamos diante de execução definitiva a qual se torna ainda mais relevante em razão do interesse público, já que a questão envolve dispêndio de dinheiro público (e não do INSS). Cabe ressaltar que, ante a pendência de julgado do recurso de agravo de instrumento 5001452-95.2024.4.03.0000, eventual decisão nos mesmos poderá acarretar em alteração até mesmo do valor tido pela parte exequente como incontroverso. Outrossim, e principalmente, a expedição de Ofício Requisitório conforme almejado pela parte exequente está em desacordo com o que preceitua do artigo 100, parágrafo 5º da Constituição Federal, combinado com o artigo 8º da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, somando-se o fato de que o prosseguimento da execução pode ter seu habitual trâmite prejudicado/tumultuado em caso de eventual deferimento da medida pleiteada pela parte exequente em razão da distinta sequência de atos processuais a serem praticados. Assim, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o desfecho do agravo de instrumento acima citado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007461-20.2016.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 30 de outubro de 2024.