Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMAURI SANTANA DE OLIVEIRA, ILDA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP213448 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELISABETH RESSTON - SP70877 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLEMA DE FATIMA GOMES - SP51407 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL - SP162668
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SERGIO SOARES BARBOSA - SP79345 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO - SP250232 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023586-85.1997.4.03.6100 Vistos em Inspeção. AMAURI SANTANA DE OLIVEIRA e ILDA DIAS DE OLIVEIRA iniciaram Cumprimento de Sentença contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, apresentando inicialmente a conta de liquidação no total de R$ 1.462.808,97, atualizada para março de 2016 (ID 171704645 - fl. 104). Intimada nos termos do artigo 523 do CPC, a CEF opôs embargos de declaração, nos quais requereu a intimação da parte autora para adequar a planilha apresentada ao acórdão, bem como para discriminar o valor a ser pago por cada réu (ID 171704645 - fls. 110-112). A Caixa Econômica Federal também apresentou impugnação, na qual aponta a quantia de R$ 963.039,52, atualizada para 03/2016, como o valor total da execução, sendo por ela devida a metade, que perfaz R$ 481.519,76 (em março de 2016) e, atualizada para junho de 2016, R$ 493.664,91 (ID 171704645 - fls. 114-116). Realizou depósito judicial para garantia do juízo. A coexecutada PROTEGE apresentou impugnação, na qual aponta como devido o valor de R$ 484.708,01 (50% da dívida), atualizado para março de 2016, tendo apresentado Apólice de Seguro Garantia, com acréscimo de 30%, para garantir a dívida (ID 171704645 - fls. 134-163). Os embargos de declaração opostos pela CEF foram acolhidos para se determinar aos exequentes a apresentação de planilha com o débito individualizado, nos termos do julgado (ID 171704645 - fl. 167). Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 1.111.033,63, atualizado para a mesma data das partes (março de 2016), ID 171704645 - fls. 171-184. Os exequentes concordaram com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A CEF discordou dos cálculos elaborados pela CECALC, pontuando que o termo inicial para o cômputo da correção monetária data de 01/01/1996, quando o correto seria 22/01/1996 (data do falecimento), bem como que as parcelas referentes ao mês de dezembro foram indevidamente duplicadas, uma vez que não há no título executivo a inclusão de parcela referente a décimo terceiro salário (ID 171704645 - fl. 201). Os autos retornaram à Contadoria para dedução do valor depositado pela CEF e apuração do remanescente por ela devido, bem como para individualização do valor devido por cada coexecutada (ID 171704645 - fls. 204-219). Foi deferida a expedição de alvarás de levantamento, em favor dos exequentes, do valor incontroverso depositado pela CEF, que foram devidamente liquidados. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria, que ratificou os cálculos anteriormente apresentados, esclarecendo que a conta anteriormente apresentada contempla a individualização do débito, pelas duas executadas, na proporção de 50%, bem como que os valores de pensão computados em dobro no mês de dezembro correspondem à parcela mensal acrescida do 13º (ID 315062194). Os exequentes foram intimados, a pedido da CEF, para fornecer seus dados de contato para acerto de forma de pagamento da pensão mensal. Os exequentes requereram a intimação da CEF para pagamento do valor remanescente devido, bem como a excussão da garantia apresentado pela PROTEGE, com o depósito do valor devido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos e, em relação aos cálculos apresentados, o ponto controvertido diz respeito ao termo inicial para o cômputo da correção monetária, bem como à inclusão da parcela relativa ao décimo terceiro da pensão vitalícia. Primeiramente, necessário se faz a análise do título executivo judicial formado nestes autos. A sentença de ID 171704646, fls. 88-92, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais e materiais, as seguintes verbas: (...) "a) indenização por dano moral no valor R$ 80.000,00( oitenta mil reais) devido a partir de 22.01.96; b) indenização por danos patrimoniais, no valor de 2( dois) salários mínimos mensais, a titulo de pensão vitalícia de natureza alimentícia, devida a partir de 22.01.1996. Ocorrendo o falecimento de um dos autores, o outro passará a receber a totalidade da pensão ora deferida; c) a indenização pelo dano moral e as parcelas vencidas da pensão vitalícia serão atualizadas monetariamente pelos índices legais até o efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios, sendo estes de 6% ao ano até o advento do novo Código Civil e 12% ao ano a partir de então (ou seka, a partir de 12.01.2003)". O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento aos apelos da CEF e da PROTEGE e negou provimento ao recurso dos autores para modificar os parâmetros dos danos materiais, qual seja, da pensão vitalícia fixada, reduzindo-a nos seguintes termos (ID 171704646 - fls. 215-234): (...) "para que a pensão mensal seja fixada desde o falecimento da vítima, à razão de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completaria 25 anos de idade; a partir daí, à base de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos, tempo de vida média do brasileiro, de 1/3 do salário mínimo, sendo o desconto decorrente dos gastos que teria com a própria família, consoante jurisprudência assentada do C. STJ". Interpostos recursos excepcionais pelas partes, os quais foram inadmitidos e/ou negou-se provimento. Sobreveio o trânsito em julgado em 08/08/2015 (ID 171704645 - fl. 78). Em relação aos limites subjetivos do título judicial, denota-se não haver menção expressa à parcela de décimo-terceiro, a compor a pensão vitalícia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de ser indevido o décimo terceiro salário diante da inexistência de prova de trabalho assalariado. No caso dos autos, a vítima, falecida prematuramente e que poderia vir a prestar alimentos aos seus pais tinha quinze anos e não exercia trabalho assalariado quando de sua morte, de forma que é indevido o cômputo do décimo terceiro salário nos cálculos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3075138 - RR (2025/0401238-9) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. 1. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Boa Vista com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (e-STJ, fl. 1.441): APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO - AGRESSÕES PERPRETADAS POR GUARDA CIVIL MUNICIPAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - RECURSO QUE IMPUGNA DE FORMA SATISFATÓRIA OS TERMOS DA SENTENÇA. MÉRITO: QUEBRA DO NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ABORDAGEM VIOLENTA PELA GCM - AGRESSÕES FÍSICAS QUE RESULTARAM EM LESÃO GRAVE NA MÃO DIREITA, COM PERDA DE FORÇA E MOBILIDADE - RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR REDIMENSIONADO - CUMULAÇÃO DE PENSIONAMENTO CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.448-1.456), o recorrente apontou violação ao art. 950 do Código Civil. Alegou ser indevida a cumulação entre as pensões, pois o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez concedido e a pensão vitalícia ora pleiteada possuem a mesma origem e a mesma finalidade reparatória. Afirmou que a cumulação entre as pensões é baseada na autonomia dos fatos geradores e das naturezas jurídicas dos benefícios. Contrarrazões às fls. 1.463-1.469 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 1.472-1.473), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.480-1.492). Brevemente relatado, decido. Cinge-se a controvérsia quanto ao exame da possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com pensão mensal vitalícia, advinda de ato ilícito. Sobre a questão debatida na presente insurgência, a jurisprudência desta Corte Superior admite, em razão da diferença da natureza jurídica de cada uma, a cumulação da pensão decorrente de ato ilícito, nos termos do art. 950 do Código Civil, com o correspondente benefício previdenciário. Na mesma linha de cognição (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CORTESIA (CARONA). RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA GRAVE DO TRANSPORTADOR (SÚMULA 145/STJ). PENSÃO MENSAL POR INCAPACIDADE LABORAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem promoveu a análise da controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, não se confundindo o mero inconformismo com ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da culpa grave do transportador em transporte de cortesia (Súmula 145/STJ) e da existência e extensão do dano material indenizável, inclusive a conclusão pela incapacidade total para a profissão habitual (motorista), demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A pensão por ato ilícito (art. 950 do CC) e o benefício previdenciário possuem naturezas jurídicas e fontes distintas, sendo, portanto, cumuláveis, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.970.663/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA QUE PRESCINDE DO REEXAME DE PROVAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ, NO PONTO. 1. Possibilidade de cumulação da pensão por incapacidade laboral transitória total, no período de convalescença, e permanente parcial após a consolidação dos danos (arts. 949 e 950 do CC) com o correspondente benefício previdenciário sem ofensa ao princípio da reparação integral. Reafirmação da jurisprudência do STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.367/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO. 1. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. 3. Impossibilidade de reexame de matéria de fato em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A percepção de benefício previdenciário não exclui o pagamento de pensão mensal como ressarcimento por incapacidade decorrente de ato ilícito. Precedentes. 6. Indevidos décimo terceiro e férias, não postulados na inicial, uma vez que o autor não era assalariado, desenvolvendo a atividade de pedreiro como autônomo. 7. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.239.557/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.) Na hipótese dos autos, o órgão julgador consignou que "a jurisprudência pátria é farta no sentido de se admitir a cumulação de benefício previdenciário (aposentadoria) com pensão mensal advinda de ato ilícito. Este, inclusive, é o entendimento do STJ" (e-STJ, fl. 1.439). Vê-se, pois, que o fundamento da decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial. Nesse sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2025. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Processo AREsp 3075138 - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data da Publicação DJEN 11/12/2025) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO AFETA AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. PASSAGEM CLANDESTINA. EXISTÊNCIA DE PASSAGEM DE NÍVEL PRÓXIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS AO GENITOR E IRMÃS DA VÍTIMA. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF E 54 E 313-STJ. I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial, independentemente do embasamento nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional. II. Não obstante constitua ônus da empresa concessionária de transporte ferroviário a fiscalização de suas linhas em meios urbanos, a fim de evitar a irregular transposição da via por transeuntes, é de se reconhecer a concorrência de culpas quando a vítima, tendo a sua disposição passarela construída nas proximidades para oferecer percurso seguro, age com descaso e imprudência, optando por trilhar caminho perigoso, levando-o ao acidente fatal. Precedentes. III. Ação julgada procedente em parte, devido o ressarcimento pela metade, de logo fixado pela aplicação do direito à espécie, na forma preconizada no art. 257 do Regimento Interno do STJ. IV. Danos morais e materiais devidos ao genitor da vítima, estes, na esteira de precedentes jurisprudenciais, em 2/3 do salário mínimo até a idade em que completaria 25 anos, reduzidos para 1/3 a partir de então, em face da suposição de que constituiria família, aumentando suas despesas pessoais com o novo núcleo formado, extinguindo-se a obrigação após alcançada a sobrevida provável, de acordo com tabela utilizada pela Previdência Social. V. Às irmãs do de cujus, diante da peculiaridade dos autos, são devidos exclusivamente danos morais. Precedentes. VI. Juros moratórios devidos desde a data do óbito (Súmula n. 54 do STJ), calculados na forma do art. 1.062 do Código Civil anterior até a vigência do atual e, partir de então, com base em seu art. 406. VII. Inexistindo prova de trabalho assalariado, indevidos o 13º salário e o terço de férias no cálculo da pensão. VIII. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula n. 313-STJ). IX. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp 1046535 / SP - RECURSO ESPECIAL 2008/0076188-0 - Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) - Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 18/06/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe 10/08/2009) Quanto à incidência de correção monetária, que nos cálculos da contadoria consta 01/01/1996, quando o correto seria 22/01/1996 (data do falecimento), anote-se que o cálculo de correção monetária inclui a inflação do mês de início, sendo a contagem realizada de "mês a mês". Isso significa que o índice do mês de competência ou de vencimento da dívida sempre entra na composição do cálculo de atualização, de forma que não se verifica equívoco a inclusão do índice de janeiro de 1996, pela Contadoria.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação da CEF para reconhecer que as parcelas referentes ao mês de dezembro foram indevidamente duplicadas, uma vez que não deve ser incluída a parcela referente a décimo terceiro salário. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para exclusão das parcelas de décimo terceiro salário dos cálculos, mantendo-se a individualização dos valores devidos por cada coexecutado (50% para cada), bem como abatendo-se o valor já depositado pela CEF. Após, intimem-se as partes para manifestação. Na sequência, retornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal