Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655, ELZEANE DA ROCHA - SP333935, LEONARDO CASARO RIANHO - SP482520, MARIA LAURA PEREIRA LOURENCO DE OLIVEIRA - SP424609
REU: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A, SUCRES ET DENREES, SUCDEN DO BRASIL LTDA., PORTO AGENCIAMENTOS MARITIMOS E OPERADOR PORTUARIO LTDA Advogados do(a)
REU: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631 Advogados do(a)
REU: RAFAEL SILVA FERREIRA - SP294671-A, THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860 Advogados do(a)
REU: EVANDRO DA SILVA GABRIEL - SP423480, MAXIMINO PEDRO - SP149155, MAXIMINO PEDRO JUNIOR - SP442713 Sentença Tipo "M" SENTENÇA: RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A opôs embargos de declaração em face da sentença que resolveu o mérito do processo e julgou improcedentes os pedidos por ela deduzidos na presente demanda. Entende o embargante que a sentença porta vício intrínseco, consistente em obscuridade, visto que não ficaram claras as razões da adoção da premissa em relação à causa eficiente do retorno da embarcação ao terminal de origem, operado pela embargante. No seu entender, o conjunto probatório converge para o entendimento de que a causa dos prejuízos teve origem na colisão do navio com embarcação anteriormente naufragada, sendo que o mau funcionamento do leme é consequência e não causa do retorno da embarcação ao T-19. Além disso, sustenta que a sentença é omissa em relação ao argumento de que houve omissão da autoridade portuária na remoção de destroços de embarcação naufragada, razão pela qual teria assumido o risco de acidentes como o ocorrido. Pretende, assim, que seja dado “integral provimento para sanar a omissão e aclarar as obscuridades acima apontadas, atribuindo-se, por via de consequência ao acolhimento dos embargos, efeitos infringentes para o fim de reformar o v. acórdão embargado, negando-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Embargados” (grifei). Cientificados dos embargos, APS (id 327556004), SUCDEN DO BRASIL LTDA e SUCRES ET DENREÉS S/A (id 32728269) apresentaram contrarrazões, protestando pela rejeição do recurso integrativo. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, na hipótese de obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda, para corrigir erro material. Assim, em sendo tempestivo o recurso e havendo alegação de vício intrínseco, conheço dos embargos, em homenagem à instrumentalidade das formas e ao vetor de aproveitamento dos atos processuais postulatórios (art. 322, parágrafo único, CPC), em que pese o pedido final deduzido nos embargos porte vício de desconexão com o presente feito. No mérito, não vislumbro erro material, contradição, obscuridade ou a omissão a serem sanados. Com efeito, como pontou a embargada em suas contrarrazões (id 327579269, p. 2), a embargante pinça trechos da sentença para buscar reverter provimento jurisdicional desfavorável, que foi enfrentado no ato impugnado, considerado em seu conjunto. Em relação ao primeiro aspecto, é preciso lembrar que causa e efeito constituem séries infinitas, sendo que a explicação de determinados acontecimentos tem origem em situações pretéritas, que podem ou não ser provadas. No caso, dúvida não há que o retorno do navio ocorreu em razão de avaria no seu leme. Esta é a causa eficiente da decisão de retorno do navio ao T-19, que foi tomada em razão da identificação de um estado de necessidade náutico, que demandava prudência do comandante e da autoridade portuária, a fim de evitar o incremento dos riscos, como constatou o próprio engenheiro contratado pela autora, ora embargante. Não há prova nos autos de qual seria a causa eficiente da avaria do leme do navio, consoante restou apontado na sentença: É fato que o procedimento instaurado em face do prático e do comandante foi julgado improcedente pelo Tribunal Marítimo, por ausência de provas da causa determinante do acidente de navegação, visto que o laudo produzido foi considerado insuficiente para espancar todas as dúvidas lançadas pelos acusados (id 269486049, p. 9).... A origem desse do dano no leme do navio, que implicou no seu mau funcionamento, impedindo o prosseguimento seguro da navegação provavelmente decorreu da colisão com algo, mas não pode ser descartada a ocorrência de falha do equipamento. Incabível queira a embargante impor sua interpretação aos fatos, mormente sem ter produzido provas suficientes do nexo causal que vislumbra tenha ocorrido. Fixada essa premissa, de outro lado, em relação ao segundo aspecto, a autora não produziu qualquer prova do nexo causal entre eventual omissão estatal e o acidente, o que pressupõe demonstração inequívoca de falha na prestação do serviço público. Neste aspecto, não se pode exigir do poder público que providencie a retirada de destroços de embarcação privada naufragada, quando isso não se revela tecnicamente possível ou economicamente viável. No mais, não houve comprovação de que os riscos da navegação no local deixaram de ser identificados ou que a região estava mal sinalizada. Por essas razões, a conclusão da sentença é que, na ausência de demonstração de falhas do serviço portuário, “a responsabilidade pela navegação e pelo controle dos eventuais riscos na movimentação da embarcação é do comandante do navio, assessorado pelos práticos (artigos 2º, incisos III e IV, 8º, inciso II e 12, “caput”, todos da Lei nº 9.537/97), nada sendo diretamente exigido da autoridade portuária ou das demais corrés”. Assim, ausente vícios intrínsecos, mantida a irresignação, deve a embargante apresentar o recurso próprio, a fim de devolver as questões suscitadas à instância superior, para eventual reavaliação do conjunto probatório e da interpretação jurídica realizada por este juízo. Com base nestes fundamentos, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 12 de setembro de 2024 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007579-46.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos