Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERGIO BRYAN CORREA, AYRTON BRYAN CORREA Advogados do(a)
APELADO: JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS - SP86767-A, KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS - SP194217-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007934-12.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERGIO BRYAN CORREA, AYRTON BRYAN CORREA Advogados do(a)
APELADO: JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS - SP86767-A, KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS - SP194217-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERGIO BRYAN CORREA, AYRTON BRYAN CORREA Advogados do(a)
APELADO: JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS - SP86767-A, KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS - SP194217-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Da matéria preliminar Em virtude da preclusão pro iudicato (artigo 505 do CPC), inviável rediscutir a questão da ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE, vez que já apreciada em decisão anterior transitada em julgado (ID 257677120, p. 38/43). Do mérito É certo que o salário-educação encontra previsão no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal: “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.” (grifos nossos) O dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 9.424/1996 que, em seu art. 15, prescreve que “o Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (grifos nossos) Com respaldo na autorização legal, sobreveio o Decreto nº 6.003/2006 que atualmente dispõe sobre a arrecadação, fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação. A norma em referência tratou de elucidar quais seriam os sujeitos passivos da contribuição, instituindo, em seu art. 2º, que “são contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição” (grifos nossos). A constitucionalidade da exação já foi afirmada pela Suprema Corte, conforme Tese de Repercussão Geral nº 518: “Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança do salário-educação”. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.162.307/RJ, submetido ao rito das demandas repetitivas (Tema nº 362), firmou entendimento no sentido de que a norma que regulamenta o salário-educação trouxe definição do contribuinte “com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social”, consolidando, portanto, o conceito amplo de empresa para fins de cobrança da contribuição em pauta. Trago a ementa do julgado: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta." 3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei." 4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." 8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF) 10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." 12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.162.307/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.) (grifos nossos) Nessa mesma esteira, a Corte Superior tem entendido pela inexigibilidade da exação em comento tão somente quando se tratar de produtor rural pessoa física desprovido de registro no CNPJ. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo em se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ. Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário-educação. Dessarte, a revisão no julgado, para se demonstrar a existência de tal inscrição, viola o teor do enunciado insculpido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.253.228/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (grifos nossos) Pondera-se, contudo, situação particular dos produtores rurais no Estado de São Paulo, que não possuem registro na Junta Comercial, sendo que sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ocorre por imposição da Fazenda do Estado de São Paulo. Diante desse cenário, conjugando-o com a orientação pretoriana, impõe-se a conclusão de que tais produtores rurais são sujeitos passivos obrigatórios do salário-educação, na medida em que desenvolvem atividade enquadrada no conceito amplo de empresa estabelecido por ocasião do julgamento do Tema nº 362/STJ (“a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”). A tese no sentido de que o enquadramento como empresa – para fins de exigibilidade do salário-educação - dependeria da prévia inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não se sustenta. Em primeiro lugar, porque o entendimento sufragado no Tema nº 362 nada menciona a esse respeito; por outro lado, existe farta jurisprudência da Corte Superior repisando a vinculação da inscrição no CNPJ à presunção de que há desenvolvimento de atividade empresarial e, portanto, sujeição ao recolhimento do tributo. E, dando fim à discussão, em recentíssimo julgamento proferido no REsp nº 1.837.922, o STJ assentou, de forma específica, que “a interpretação dada pela Corte de origem quanto à obrigatoriedade de que o produtor rural esteja inscrito na Junta Comercial para que seja contribuinte do salário-educação destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ por ocasião do julgamento do Tema n. 362, que conferiu interpretação mais ampla à definição de sujeito passivo do referido tributo”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE CNPJ. SÚMULA N. 7. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 362. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007934-12.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em ação de procedimento comum proposta por SERGIO BRYAN CORREA e outro, visando à: "[...] declarando-se a inexigibilidade da contribuição social do salário educação, prevista no artigo 212, §5M da Constituição Federal e cobrada na forma do artigo 15 da Lei n29424/96 e do Decreto 6003/2006, desobrigando, em consequência, os autores de seu recolhimento, diante de seu não enquadramento no rol dos sujeitos passivos da exação; c) a condenação da União à repetição dos valores recolhidos pelos autores a titulo da contribuição atacada e dentro dos últimos Cinco anos, o que hoje chega ao montante de R$11.965,85 onze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), já corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, conforme os documentos e planilhas acostados nesta inicial, e também das parcelas que se vencerem e forem recolhidas durante o trâmite do processo, tudo atualizado desde o pagamento indevido até o efetivo ressarcimento [...]" A r. sentença, prolatada em 19.11.2014, julgou procedente o pedido inicial (ID 257677119, p. 6/22). Interposta apelação pela União, sobreveio decisão monocrática (ID 257677120, p. 38/43), proferida por meu antecessor, Des. Federal Carlos Muta, reconhecendo a nulidade do decisum, ante a “falta de integração à lide de litisconsorte necessário, no caso o FNDE, titular dos recursos arrecadados pela UNIÃO através da contribuição ao salário-educação” e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Foi proferida, então, nova sentença (ID 257677129), em 02.03.2022, julgando procedente o pedido, para “1) declarar a inexigibilidade da cobrança, por parte das requeridas, da contribuição social denominada salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e cobrada na forma do art. 15, da Lei n.º 9.424/96 e Decreto n.º 6.003/2006, desobrigando os autores de seu recolhimento; 2) condenar as rés a restituir os valores indevidamente recolhidos no período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, observado o disposto no art. 170-A do CTN”, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário. O FNDE, em seu recurso (ID 257677131), sustenta sua ilegitimidade passiva. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez (ID 257677183), alega, em síntese, que os autores são sujeitos passivos da contribuição para o salário-educação, uma vez que “possuem inscrição no CNPJ” e “equiparam-se a empresa na forma do art. 15 da Lei n. 9.424/96 c/c art. 25 da Lei n. 8.212/91”. Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007934-12.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de salário-educação por produtores rurais. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido e fixar os honorários advocatícios em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição do produtor rural no CNPJ gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial e, nesses termos, de que é devedor da contribuição ao salário-educação. VI - O acórdão de origem assentou que o produtor rural em questão possui CNPJ, conforme se observa do seguinte trecho: " (...) constituído como pessoa jurídica perante a Junta Comercial- como ocorre; por exemplo, no Estado de São Paulo, onde os produtores rurais acham-se inscritos no CNPJ por força de imposição normativa." V - A interpretação dada pela Corte de origem quanto à obrigatoriedade de que o produtor rural esteja inscrito na Junta Comercial para que seja contribuinte do salário-educação destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ por ocasião do julgamento do Tema n. 362, que conferiu interpretação mais ampla à definição de sujeito passivo do referido tributo. VI - A inscrição do empresário rural na Junta Comercial é facultativa, nos termos do art. 971 do Código Civil. A inscrição do produtor rural no CNPJ gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial e, nesses termos, de que é devedor da contribuição ao salário-educação. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: (REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.241.404/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 e EDcl no REsp n. 1.867.438/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) VII - A conclusão do Tribunal de origem de que seria necessária a inscrição na Junta Comercial para fins de determinação da sujeição passiva do produtor rural à contribuição social do salário-educação não se coaduna com a jurisprudência desta Corte - segundo a qual a inscrição do empresário no CNPJ já seria suficiente à caracterização do sujeito-passivo - devendo ser reformada no ponto. VIII - Demonstrado no acórdão recorrido que o autor é produtor rural com inscrição no CNPJ e empregador rural, deve ser considerado como sujeito passivo da contribuição social do salário-educação. IX - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifos nossos) Também a jurisprudência deste E. Tribunal Regional vem adotando a compreensão de que o enquadramento como empresa, em tais situações, não está vinculado à inscrição no Registro de Empresas Mercantis; depende, na verdade, da análise do contexto organizacional da atividade, da forma da prestação dos serviços e comercialização dos produtos, do emprego de funcionários, dentre outros elementos. Nessa mesma linha, tem-se entendido que a mera imposição da inscrição no CNPJ, a que estão submetidos os produtores rurais de São Paulo, não é apta, por si só, a afastar a obrigatoriedade ao recolhimento da contribuição, justamente pelo fato de que a condição de pessoa física ou empresa do produtor rural deve ser averiguada mediante a subsunção (ou não) de sua atividade ao conceito amplo de empresa estabelecido pela legislação e consolidado pela jurisprudência pátria. No caso dos autos, de acordo com a narrativa da petição inicial e documentos acostados, os autores são produtores rurais no Estado de São Paulo e, para viabilizar a atividade produtiva, contratam empregados. Afirmam que, por serem produtores rurais pessoas físicas, não possuem inscrição na Junta Comercial, sendo que o registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ocorreu por mera imposição da Fazenda do Estado de São Paulo. Em prol da tese defendida - inexigibilidade do recolhimento da contribuição para o salário-educação ao produtor rural não inscrito na Junta Comercial (Registro de Empresas Mercantis) – sustentam que “somente o registro na Junta Comercial é capaz de constituir a empresa” e “considerando que os autores não possuem registro na Junta Comercial, não poderão ser tidos como empresários e, em consequência, serem obrigados a arcarem com a exação” (ID 257677116, p. 5/10). Restou amplamente demonstrado pelos documentos anexados à petição inicial e pelas informações trazidas tanto pela União como pelos autores em réplica à contestação (ID 257677118, p. 151 e ss.), que se está diante de empresários rurais, sócios da empresa Sérgio Bryan Correa e Outro, cuja atividade principal é caracterizada pela criação de bovinos para corte (ID 276071396), abrangendo outras atividades, tais como cultivo de laranja, soja e cana-de-açúcar, com inscrição no CNPJ (ID 257677120, p. 13/16) e contratação de empregados (ID 257677118, p. 51/54). Assim, no caso concreto, independentemente do registro no CNPJ, pelos demais elementos que sobressaem dos autos, não há como afastar a condição de empresa e a correspondente sujeição passiva à contribuição social do salário-educação. A esse respeito, os seguintes precedentes desta Corte, com destaques meus: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CNPJ. 1. Cinge-se a presente controvérsia sobre o afastamento da contribuição ao salário-educação, incidente sobre a folha de salários dos empregados dos autores, produtores rurais, sob o fundamento de que não constitui empresa. 2. A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, entendeu pela constitucionalidade da exação. 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a caracterização de firma individual já completa a natureza de empresa para fins de sujeição passiva para a contribuição para o salário-educação. 4. No entender daquela Colenda Corte, a simples caracterização como contribuinte individual e inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas, empregando trabalhadores delimita a condição de contribuinte da referida exação. 5. In casu, os autores são produtores rurais, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, para a atividade em análise, e, possuem empregados, equiparado-se à empresa. 6. Apelações providas.” (ApCiv nº 0005741-86.2011.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, 3ª Turma, p. 04/07/2022) “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. VALIDADE. 1. Consolidado o entendimento pela Corte Superior no sentido de que exigível a contribuição ao FNDE de produtores rurais pessoas físicas constituídos sob forma de pessoa jurídica mediante inscrição no CNPJ, a partir da adoção de conceito amplo de empresa, que excepciona da tributação apenas os produtores rurais sem cadastro de pessoa jurídica. 2. Na espécie, verifica-se que o impetrante, produtor rural, possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e desenvolve atividade econômica organizada vinculada à Seguridade Social, sendo de rigor, portanto, reconhecer a correspondente sujeição passiva à contribuição ao FNDE. 3. Inexistente indébito fiscal, dada a validade da tributação impugnada, resta prejudicado o ressarcimento pleiteado pelo contribuinte. 4. Apelação desprovida.” (ApCiv 5000689-71.2019.4.03.6143, Desembargador Federal Carlos Muta, 3ª Turma, p. 15/07/2022) “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CNPJ. ATIVIDADE TÍPICA DE EMPRESÁRIO VERIFICADA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. - Legalidade da cobrança do salário-educação dos produtores rurais que tenham registro no CNPJ firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Devolução para exame por esta corte da matéria referente à presença do elemento de empresa. - O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da Constituição, regulamentado pela Lei n. 9.424/96 e Decreto n.º 6.003/06. - O Decreto n.º 6.003/06 definiu empresa, para fins de incidência da contribuição, como firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos. - De acordo com o entendimento do STJ a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se considera contida na definição de empresa para fins de incidência da contribuição para o salário-educação. - Em relação ao cadastro do impetrante no CNPJ, destaca-se que o fato de o produtor rural estar inscrito não descaracteriza a sua condição de pessoa física.
Cuida-se de formalidade imposta em razão do sistema de recolhimento do ICMS no Estado de São Paulo por meio do protocolo de cooperação entre a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como do Comunicado CAT n.º 45/2008 do Estado de São Paulo. - A condição de empresário depende do preenchimento das condições estabelecidas pelo artigo 966 do Código Civil: considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. - No caso, o impetrante tem quatro propriedades destinadas à criação de gado de corte, com a manutenção de empregados em caráter não eventual sob sua subordinação, bem como o volume de mercadorias comercializadas distancia-se do conceito de pecuária de subsistência ou de regime familiar, razão pela qual é devida a contribuição destinada ao salário-educação incidente sobre folhas de salário, tal como previsto na Lei n.º 9.424/96. Precedentes desta corte. - Remessa oficial e apelação providas. (ApelRemNec nº 346900 - 0006565-53.2012.4.03.6106, Rel. Juiz Convocado Ferreira da Rocha, 4ª Turma, p. 13/03/2019) “AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. FNDE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. RESP PRODUTOR RURAL. ATIVIDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUANTO AO DIREITO VINDICADO (NÃO CONTRIBUIR).RECURSO DESPROVIDO. 1.Em recurso representativo da controvérsia, o STJ adotou um conceito amplo de empresa para fins de identificação do sujeito passivo do salário-educação, abrangendo as firmas individuais e as sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e mantenham folha de salários ou remuneração. O STJ desenvolveu a tese de que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ, não se enquadraria no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação. 2.Este Tribunal aplica o entendimento do STJ a contrariu sensu, com o devido temperamento, ao passo que a inscrição do CNPJ não tem o condão de caracterizar o produtor rural como empresário, tratando-se de formalidade exigida para fins de fiscalização. A indicação do produtor rural como contribuinte individual junto ao CNPJ, realizada a atividade agropecuária a qualquer título, seria um reforço nessa direção, ante o disposto no art. 12, V, a, da Lei 8.212/91. 3.Somente se preenchidos os requisitos contidos na legislação civil – o art. 966 do CC/02 c/c art. 15 da Lei 9.424/96 -, pode o produtor rural ser considerado empresário. Mais precisamente e consoante o conceito amplo de empresa, se a prestação dos serviços é voltada para a produção e comercialização de bens agrícolas, e está inserida em um contexto organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade, a respectiva remuneração paga pelo produtor rural servirá de base de cálculo da aludida contribuição. 4.No caso e como bem trazido em sentença, os impetrantes realizam atividade rural em quatro unidades em diferentes Municípios de São Paulo, para a criação de bovinos para corte e atividade agrícola secundária, com o emprego de funcionários, elementos que denotam a atividade como de caráter empresarial, organizando-se os diversos fatores de produção para a atividade de forma habitual. Consequentemente e independentemente de inscrição junto ao CNPJ, é contribuinte da contribuição social, sendo descabido o pleito mandamental. (ApCiv nº 5000352-69.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Diana Brunstein, 6ª Turma, p. 10/10/2023) Inverto, por consequência, o ônus sucumbencial e arbitro honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do FNDE e dou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, a fim de reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. PRODUTOR RURAL. ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA COMERIAL. INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA NO CNPJ. ATIVIDADE ENQUADRADA NO CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. TEMA 362 STJ. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Em virtude da preclusão pro iudicato (artigo 505 do CPC), inviável rediscutir a questão da ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE, vez que já apreciada em decisão anterior transitada em julgado. 2 - O salário-educação encontra previsão no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 9.424/1996 que, em seu art. 15, prescreve que “o Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”. 3 - Com respaldo na autorização legal, sobreveio o Decreto nº 6.003/2006 que atualmente dispõe sobre a arrecadação, fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação. A norma em referência tratou de elucidar quais seriam os sujeitos passivos da contribuição, instituindo, em seu art. 2º, que “são contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição”. 4 - A constitucionalidade da exação já foi afirmada pela Suprema Corte, conforme Tese de Repercussão Geral nº 518: “Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança do salário-educação”. 5 - Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.162.307/RJ, submetido ao rito das demandas repetitivas (Tema nº 362), firmou entendimento no sentido de que a norma que regulamenta o salário-educação trouxe definição do contribuinte “com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social”, consolidando, portanto, o conceito amplo de empresa para fins de cobrança da contribuição em pauta. 6 - Nessa mesma esteira, a Corte Superior tem entendido pela inexigibilidade da exação em comento tão somente quando se tratar de produtor rural pessoa física desprovido de registro no CNPJ. Precedente. 7 - Pondera-se, contudo, situação particular dos produtores rurais no Estado de São Paulo, que não possuem registro na Junta Comercial, sendo que sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ocorre por imposição da Fazenda do Estado de São Paulo. Diante desse cenário, conjugando-o com a orientação pretoriana, impõe-se a conclusão de que os autores são sujeitos passivos obrigatórios do salário-educação, na medida em que desenvolvem atividade enquadrada no conceito de empresa estabelecido por ocasião do julgamento do Tema nº 362/STJ (“a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”). 8 - A tese no sentido de que o enquadramento como empresa – para fins de exigibilidade do salário-educação - dependeria da prévia inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não se sustenta. Em primeiro lugar, porque o entendimento sufragado no Tema nº 362 nada menciona a esse respeito; por outro lado, existe farta jurisprudência da Corte Superior repisando a vinculação da inscrição no CNPJ à presunção de que há desenvolvimento de atividade empresarial e, portanto, sujeição ao recolhimento do tributo. E, dando fim à discussão, em recentíssimo julgamento proferido no REsp nº 1.837.922, o STJ assentou, de forma específica, que “a interpretação dada pela Corte de origem quanto à obrigatoriedade de que o produtor rural esteja inscrito na Junta Comercial para que seja contribuinte do salário-educação destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ por ocasião do julgamento do Tema n. 362, que conferiu interpretação mais ampla à definição de sujeito passivo do referido tributo”. Precedente. 9 - Também a jurisprudência deste E. Tribunal Regional vem adotando a compreensão de que o enquadramento como empresa, em tais situações, não está vinculado à inscrição no Registro de Empresas Mercantis; depende, na verdade, da análise do contexto organizacional da atividade, da forma da prestação dos serviços e comercialização dos produtos, do emprego de funcionários, dentre outros elementos. 10 - Nessa mesma linha, tem-se entendido que a mera imposição da inscrição no CNPJ, a que estão submetidos os produtores rurais de São Paulo, não é apta, por si só, a afastar a obrigatoriedade ao recolhimento da contribuição, justamente pelo fato de que a condição de pessoa física ou empresa do produtor rural deve ser averiguada mediante a subsunção (ou não) de sua atividade ao conceito amplo de empresa estabelecido pela legislação e consolidado pela jurisprudência pátria. 11 - No caso concreto, independentemente do registro no CNPJ, pelos demais elementos que sobressaem dos autos, não há como afastar a condição de empresa e a correspondente sujeição passiva à contribuição social do salário-educação. Precedentes desta Corte. 12 – Apelação do FNDE desprovida. Remessa necessária e apelação da União Federal providas. Inversão do ônus da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do FNDE e deu provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, a fim de reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.