Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANKLIN ROBERTO VIANA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA MACIEL DA CRUZ COSTA - MS7903
REU: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS S E N T E N Ç A FRANKLIN ROBERTO VIANA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO por meio do qual pleiteia a imediata suspensão do processo administrativo e a penalidade que lhe foi aplicada em razão de infração de trânsito. Afirma que é habilitado para conduzir veículos que se enquadrem na categoria ‘AE’, desde 02/02/2006, conforme se observa da cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação e desde então exerce atividade remunerada, trabalha como motorista desde 01/02/2017, na Empresa CRISP Transportes e Turismo Ltda., em Três Lagoas/MS – CTPS, de onde retira seu sustento e de sua família. Alega que em 03/05/2013, recebeu a notificação nº 006705/2013, no qual o DETRAN/MS comunicou ao autor a instauração do processo administrativo nº 012273/2012, com a finalidade de aplicação da penalidade de suspensão de direito de conduzir veículos automotores, em face do cometimento de infração capitulada no Artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9503/97, com redação dada pela Lei 11.705/2008, originada do Auto de Infração nº T038030357, datado de 04/03/2012. Contudo, aduz que apesar de devidamente notificado no ato da infração, não recebeu em sua residência a segunda notificação relativa a penalidade, só recebendo muito posteriormente, a notificação de instauração do processo administrativo para aplicação da penalidade, em 03/05/2013. Sustenta, ainda, a prescrição intercorrente, a fulminar o processo administrativo no qual se discute a suspensão do direito de dirigir. Juntou documentos. Determinada a inclusão no feito do DETRAN/MS, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. O que foi cumprido pela parte autora. Postergada a análise do pedido de tutela antecipada, fls. 159-160 (referência às páginas do arquivo em pdf.). Citado, o DETRAN apresentou contestação, fls. 162-169. Alegou perda do objeto, pois o processo administrativo n.012272/2012 (suspensão da CNH do autor), objeto da ação, está arquivado definitivamente desde 21/10/2020, devido a ocorrência da prescrição da pretensão executória (aplicação da penalidade), conforme Resolução CONTRAN 182/2005, e a penalidade foi anulada. Juntou documentos. A União apresentou contestação, requerendo a extinção do feito por perda do objeto, fls. 172-178. Juntou documentos. Instado, o autor requereu a extinção do feito, fls. 196. As rés não se opuseram, fls. 198 e fls. 200. É o relatório. Decido. Bem analisado o conjunto da postulação, à luz da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), verifico que a formulação de dois pedidos autônomos, em caráter sucessivo, dirigidos, cada qual, a um dos réus - o que caracteriza litisconsórcio sucessivo. Em pormenor, em primeiro lugar, pede o autor, em face da União, a anulação da multa aplicada pela Polícia Rodoviária Federal. Em seguida, requer, em face do DETRAN/MS, a anulação do processo administrativo em que se discute a suspensão o direito de dirigir. No curso do processo - mais especificamente em 21.10.2020 - foi promovido o arquivamento do indigitado processo administrativo. Circunstância que, noticiada nos autos, levou o requerente a pleitear a extinção do processo. Ao que não se opuseram os entes públicos requeridos. Pois bem. O que requerimento do autor deve ser examinado em relação a cada um dos pedidos formulados na petição inicial. Quanto ao pedido de anulação da multa aplicada pela PRF, a postulação deve ser entendida como pedido de desistência. E, sem oposição da União a este respeito, é caso de homologação. Por outro lado, quanto ao pedido de anulação do processo administrativo instaurado pelo DETRAN, de fato, o bem da vida vindicado foi entregue ao requerente, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, o que torna a prestação jurisdicional desprovida de utilidade para o resguarda de sua esfera de interesses. Nesse passo, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do processo, circunstância que implica ausência de interesse de agir (interesse-utilidade) e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. Em suma, deve ser homologada desistência em relação ao pedido direcionado à União e, ato contínuo, extinto o processo quanto ao pedido direcionado ao DETRAN/ES. Passo à distribuição do aos ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade, com a ressalva de que todos os evolvidos no presente feito são isentos de custas processuais, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.290/96. Em primeiro lugar, homologada a desistência em relação ao primeiro pedido, direcionado em face da União, o autor deve verter honorários de advogado aos procuradores do ente público federal. Por seu turno, o DETRAN deve pagar honorários de advogado ao patrono do autor, porquanto, em relação ao segundo pedido, foi a autarquia estadual quem deu causa à propositura da demanda, haja vista que o arquivamento do processo administrativo é posterior à emenda à inicial (postulação que incluiu no feito o ente estadual). DISPOSITIVO Diante o exposto, quanto ao pedido de anulação do auto de infração n. T038030357, homologo a desistência e, nesse particular, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Quanto ao pedido de anulação do processo administrativo n. 012273/2012, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procuradores da União, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, haja vista que a aplicação do § 4º, III, do art. 85, implicaria verba honorária irrisória. Considerando ser beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem prejuízo, condeno o DETRAN/MS a verter honorários de advogado ao patrono da parte autora, que, também por apreciação equitativa, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Isentas as partes de custas processuais. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006017-86.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande