Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE PORTO FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TERESA DE SOUZA DIAS GUTIERREZ - SP327786
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 1104296-14.1998.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por IRMANDADE DE MISERICORDIA DE PORTO FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, em razão de condenação por sentença transitada em julgado, cujo valor pleiteado perfaz a quantia de R$ 2.406.673,55, atualizados até 08/2021. (ID 91452609) Citada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação aduzindo que a quantia devida perfaz o montante de R$1.199.174,63, atualizados até 08/2021. (ID 165907781) Considerando a divergência nos valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito contábil, o qual apresentou parecer e cálculos, apurando um total devido de R$3.782,243,54, atualizado até 09/2021. (ID 244344911; 244344928) A parte exequente se manifestou concordando com os cálculos apresentados pelo contador (ID 246381121) A executada se manifestou discordando do cálculo apresentado pelo contador. (ID 248018817). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos da sentença proferida, motivo pelos qual os acolho como corretos no presente caso. Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade acoisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016). Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL e acolho os cálculos do perito judicial, fixando o valor da condenação em R$3.782,243,54 (três milhões, setecentos e oitenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 09/2021. Condeno a parte impugnante no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor aqui deferido e o valor que a impugnante intentava pagar (R$3.782,243,54 - R$1.199.174,63), nos moldes do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício(s) precatório(s) / RPV, observado a Resolução nº 168/2011-CJF, considerando os valores ora fixados. Cumprido, dê-se ciência às partes da expedição do precatório(s) /RPV, para querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Não havendo insurgência, proceda-se à transmissão, devendo os autos permanecer sobrestados até ulterior pagamento. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para extinção. Int. PIRACICABA, 9 de junho de 2022.