Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: PEDRO CESAR ANDRADE REBELO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: JOSE DA CONCEICAO FILHO - SP288292-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001103-45.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO PARTE
AUTORA: PEDRO CESAR ANDRADE REBELO
APELANTE: JOSE DA CONCEICAO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DA CONCEICAO FILHO - SP288292-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
AUTORA: PEDRO CESAR ANDRADE REBELO
APELANTE: JOSE DA CONCEICAO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DA CONCEICAO FILHO - SP288292-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte exequente a continuação do processo para o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme título judicial que fixou: “Com relação aos honorários advocatícios, a serem arcados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).” (ID 273105683 – pág. 5). Pois bem. Disciplina o CPC/2015, em seu art. 85, § 14, que os honorários “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”, bem como, em seu § 18, destaca: “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.” Embora condenada a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários de sucumbência, postergou-se a fixação da sua alíquota (“percentual da verba honorária”) para a fase de execução do julgado, o que, de fato, não foi realizado pelo Juízo de origem e, consequentemente, não abarcada tal verba pela conta homologada. Nem se alegue que não houve condenação em honorários de sucumbência em fase de conhecimento, pois apenas poderia ser estabelecido qualquer “percentual de verba honorária” a ser suportada pelo INSS, após a condenação deste ao pagamento de referida “verba honorária”. Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, a fim de evitar execução parcial do julgado, o que poderia ensejar cumprimento de sentença complementar em outro processo, deve prosseguir o feito a fim de liquidar o valor devido ao exequente a título de honorários de sucumbência. Além disso, não há que falar em preclusão por ter a parte exequente requerido a inclusão dos honorários de sucumbência após a homologação da conta, uma vez que sequer foi estabelecida a alíquota pelo Juízo da execução. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PEDIDO COMPLEMENTAR: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. RPV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Intimada a dar início ao cumprimento de sentença, a parte exequente, ora apelante, apresentou os cálculos às fls. 777/976. Assim, devidamente intimada, a Fazenda Pública manifestou expressamente o seu desinteresse em apresentar impugnação, juntando comprovante de pagamento do quanto requerido e pleiteou o regular prosseguimento do feito. Em seguida, a exequente requereu a fixação de honorários, bem como o cumprimento de sentença complementar, em razão de terem recolhido alguns pagamentos da contribuição ao PIS no curso da ação, o que não foi objeto do cumprimento de sentença já apresentado. 2. Não há preclusão no caso, pois eventual coisa julgada se formará apenas nos limites do que executado e adimplido, de modo que a extinção da execução recairá sobre a parte incontroversa, sendo certo que, havendo valores a serem complementados, não há que se falar em preclusão. Vale dizer que assim como não há execução sem título, a execução parcial dele não obsta posterior complementação de parte não executada, incidindo apenas os efeitos do tempo e as respectivas consequências. Portanto, deve ser assegurado o direito de a a apelante apresentar os cálculos complementares. 3. No tocante aos honorários, aplicável os termos do artigo 85, §7º, do CPC, cabível também nos casos de Requisição de Pequeno Valor. Precedentes. 4. Apelação provida em parte.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-23.2008.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020) Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser reformada.
Requerente: PEDRO CESAR ANDRADE REBELO e outros
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de execução complementar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução de honorários de sucumbência, após a homologação dos cálculos e expedição de ofícios requisitório que o omitiram. III. Razões de decidir 3. Embora condenada a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários de sucumbência, postergou-se a fixação da sua alíquota para a fase de execução do julgado, o que, de fato, não foi realizado pelo Juízo de origem e, consequentemente, não abarcada pela conta homologada. 4. Em homenagem aos princípio da celeridade e da duração razoável do processo, a fim de evitar desnecessária execução parcial do julgado, o que poderia ensejar cumprimento de sentença complementar em outro processo, deve prosseguir o feito a fim de liquidar o valor devido ao exequente a título de honorários de sucumbência. 5. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art, 85, §§ 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-23.2008.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020 ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001103-45.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO PARTE
Trata-se de apelação interposta por PEDRO CESAR ANDRADE REBELO em face da decisão que determinou a extinção da execução de sentença, nos moldes do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir para o pagamento dos honorários de sucumbência. Requer o provimento do recurso, a fim de determinar o prosseguimento da execução para o pagamento da verba nos moldes acima pleiteados. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001103-45.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO PARTE
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para que prossiga a execução dos valores a título de honorários de sucumbência. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001103-45.2018.4.03.6130 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO DESEMBARGADOR FEDERAL