Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON VJEKOSLAV Advogado do(a)
APELADO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001059-94.2020.4.03.6117 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 20/11/20 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como ao pagamento dos valores atrasados respeitada a prescrição quinquenal. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 2/8/21, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a recalcular a renda mensal do benefício do autor, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Determinou o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação (prescritas as parcelas vencidas no período anterior a 20/11/15), acrescidos de juros moratórios segundo os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo INPC. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC/15, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença. Isenção de custas e emolumentos. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese: a) Preliminarmente: - a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação, consoante o disposto no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91 e - a ocorrência da decadência do direito de revisão. b) No mérito: - a violação ao art. 14 da EC nº 20/98 e ao art. 5º da EC nº 41/03, que não deferiu qualquer reajuste no valor dos benefícios; - o custo estatal dos direitos; - a inexistência da prévia fonte de custeio; - a impossibilidade de o magistrado atuar como legislador positivo (princípio da isonomia) e - a ofensa a dispositivos federais e constitucionais. - Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido. - Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante à correção monetária relativa às verbas pretéritas anteriores à data da requisição do precatório (TR), e entre esta data e a do efetivo pagamento, a incidência do IPCA-E ou SELIC. Por fim, argui o prequestionamento da matéria para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à prescrição quinquenal, aos juros moratórios, e à isenção de custas, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). Passo ao exame da parte conhecida do recurso do INSS. Não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos,
trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada no Recursos Especiais Repetitivos nº 1.766.533 e nº 1.761.874 (Tema nº 1005), in verbis: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". Passo, então, à análise do mérito. Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas. No tocante aos benefícios concedidos no denominado "buraco negro", o Plenário Virtual do C. STF, em 3/12/17, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937.595, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354." In casu, verifica-se que a aposentadoria especial do autor foi concedida em 9/2/91, no período denominado "buraco negro". Outrossim, o referido benefício foi objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme revelam os documentos de fls. 235/237 (id. 216517810 – págs. 1/3). Ademais, conforme informação do Setor de Cálculos Judiciais de fls. 254/255 (id. 216517820 – págs. 1/2), houve a constatação da existência de diferenças favoráveis à parte autora, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente demanda. Convém ressaltar que a matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento do cumprimento de sentença, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado, devendo ser deduzidos eventuais pagamentos já realizados na esfera administrativa. Não há que se argumentar sobre o custo estatal dos direitos, a inexistência de prévia fonte de custeio, a atuação do magistrado como legislador positivo ou, ainda, a incidência de reajuste, consubstanciando matérias estranhas à questão posta em juízo. Ademais, não merece prosperar a alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, especialmente o art. 2º, art. 5º, caput, e incisos XXXV e XXXVI, art. 7º, inciso IV, in fine, art. 194, II, e art. 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 3º e 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, tendo em vista que a matéria já foi apreciada pelo C. STF por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 564.354, retromencionada. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não há que argumentar sobre a eventual ocorrência de violação aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação e do recurso adesivo em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC/15, não conheço de parte da apelação da autarquia, e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator