Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os autos à CEDIS a fim de que adote as providências necessárias para a alteração da autuação, devendo a Sociedade de Advogados ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ sob nº 32.092.032/0001-50, ser cadastrada como parte autora na última posição relativamente aos advogados da parte, com a finalidade exclusiva de recebimento de precatório e/ou requisitório. Tendo em vista a expressa anuência manifestada pela parte autora (ID 340528194) aos cálculos ofertados pelo INSS (ID 42030270), providencie a Secretaria a expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório/precatório(s) nos termos da Resolução nº 822/2023, em favor do(s) autor(es), observando-se a quota parte cabível a cada herdeiro. Após, dê-se vista às partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio, transmita(m)-se o(s) ofício(s) requisitório/precatório, e sobrestem-se os autos em Secretaria até o pagamento final e definitivo. Com a notícia do pagamento e nos termos do artigo 49 da Resolução 822/2023 do CJF, dê-se ciência às partes do depósito noticiado pelo E. Tribunal Regional Federal, salientando que conforme parágrafo 1º do artigo 49 da referida Resolução os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a Requisição de Pequeno Valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. Conforme consignado no § 2º do precitado artigo, nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. Após, sobrevindo notícia de pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se e
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000807-90.2013.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí SUCEDIDO: ATAYDE BARBOSA DE TOLEDO, SANTINA DE SOUZA TOLEDO SUCESSOR: AMARILDO BARBOSA DE TOLEDO, CELIA DE TOLEDO FERRABOLI, MARIA LUIZA BARBOSA DE TOLEDO, CRISTIANE OLIVEIRA DE TOLEDO VANDERLEI Advogado do(a) SUCEDIDO: ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAUJO - SP187672 intime-se. JUNDIAí, data da assinatura digital.