Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURILIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000153-36.2022.4.03.6117 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MAURILIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator):
APELANTE: MAURILIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000153-36.2022.4.03.6117 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID 283021706 - Págs. 1/3), nos seguintes termos: “
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.” Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, em razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício (ID 283021707 - Págs. 1/18). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000153-36.2022.4.03.6117 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. No caso em exame, o laudo pericial (ID 283021698 – Págs. 1/10) concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, nascida em 21/11/1960, “tratorista”, para o exercício de atividade laborativa, apesar de ser portadora de “Hipertensão arterial (CID-10 I10), Lombalgia crônica (CID-10 M54.5), Doença degenerativa da coluna sem sinais de radiculopatia em atividade (CID-10 M51), Escoliose (CID-10 M41), Espondiloartrose (CID-10 M19)”. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamentam. Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica e bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e 25, I, da Lei nº 8.213/91. II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91. III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado, exigidos pela legislação que rege a matéria. IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para o trabalho. V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do CPC. VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e arbitro honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios. 2. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 3. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MAURILIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000153-36.2022.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú Trata-se Ação de Conhecimento em que Maurílio dos Santos move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 13/12/2017, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/ 620.647.183-0. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça e dispensada a realização de audiência de conciliação, na forma da declaração de desinteresse manifestada pela Procuradoria Seccional Federal em Bauru por meio do Ofício n. 057/2016 PSF-BAURU/PGF/AGU. Contestação do INSS, com preliminar de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Num. 245075426). Réplica do autor (Num. 250906024). Laudo médico pericial juntado aos autos (Num. 272753823). Apesar de intimadas, as partes não se manifestaram sobre a prova pericial (Num. 273557525). Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No que tange à prescrição as prestações vencidas, a teor do disposto na Súmula nº 85 do STJ, observa-se que não transcorreu o quinquênio legal entre a data da cessação do benefício previdenciário (12/12/2017) e a data da propositura da ação (23/02/2022), de modo que rejeito a preliminar de mérito. Ademais, as partes são legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. No caso dos autos, Maurílio dos Santos alega que está incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, desde dezembro de 2017, em decorrência de enfermidades ortopédicas como discopatia com protusões discais em L4-L5 E L5-S1, sinais de discreta redução volumétrica, coxartrose e Miosite ossificante progressiva. Realizado o exame pericial, o laudo médico concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (Num. 272753823). Devidamente intimado para se manifestar sobre a prova pericial, o autor quedou-se inerte. Sendo assim, o conjunto probatório reunido nestes autos aponta a inexistência de incapacidade laborativa, de modo que não houve satisfação dos requisitos legais para a percepção de benefício por incapacidade. Em resumo, o pedido não pode ser acolhido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Jahu, data da assinatura eletrônica.