Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUDI RAUPP MAIA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO PINHEIRO GAULKE - ES35562
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000015-14.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por RUDI RAUPP MAIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em suma, pleiteando a sua recondução ao concurso público para o cargo de técnico bancário novo e técnico bancário novo - tecnologia da informação, exclusivamente para candidatos com deficiência (PCD), realizado pela CEF por meio do Edital nº 1/2021/NM. Segundo o autor, este foi desclassificado, após as duas primeiras etapas do certame, por não ter comprovada a sua condição de pessoa com deficiência. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. O pedido de tutela provisória de urgência apresentado foi indeferido (id. nº 241647343). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (243082811 e ss.), na qual sustentou a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. nº 244812438). Ao id. nº 268974760, comunicou-se o resultado do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na ocasião, o referido recurso foi improvido, decisão esta que precluiu (id. nº 268974764). Em seguida, determinada a realização de perícia, esta restou impossibilitada em virtude da ausência de médico especialista cadastrado na Unidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito da causa, uma vez que, analisando detidamente os autos, a matéria exclusivamente de direito versa sobre questão decidida no âmbito do C. STF em regime que se enquadra àquele referido pelo CPC como repetitivo. Ao Poder Judiciário não compete substituir as bancas examinadoras para a aferição dos critérios de correção de provas de concursos ou exames. Tão somente há competência para analisar o controle de legalidade do certame, sem apreciar critérios de correção de testes e de atribuição de notas a exames, pois estaria substituindo ao Administrador, no âmbito do seu poder discricionário. Sobre tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que “Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário”. A ementa possui o seguinte teor: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça tem assim se posicionado: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, sobretudo as cópias das questões e do Edital que regulou o certame, revela inexistir a ilegalidade apontada. O julgamento levado a efeito pela Comissão responsável pela análise do recurso da impetrante, contra a nota que lhe fora atribuída (fls. 83/106), demonstra que o mesmo foi prontamente respondido, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora. Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado na via do mandamus. 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento." (AgInt no RMS 49.919/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 02/04/2018) No caso em tela, o enquadramento do candidato à condição de pessoa com deficiência deve ser considerado como uma etapa do certame, uma vez que constitui requisito essencial à continuidade do candidato no concurso. Assim, adotados os critérios legais para definição de pessoa com deficiência pelo edital, inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se na questão para apreciar a avaliação feita pela banca examinadora. Não se olvida que, excepcionalmente, pode o Juízo intervir em hipóteses deste jaez para afastar flagrante ilegalidade. Contudo, no caso dos autos, não se verifica patente descumprimento das normas legais que apresentam o conceito de pessoa com deficiência. Na verdade, o autor busca que o Judiciário atue como uma segunda instância recursal no procedimento do concurso, revendo a avaliação médica feita pela banca examinadora, o que é vedado. Ora, o edital do certame previu que o envio do documento médico ou laudo caracterizador é de responsabilidade exclusiva do candidato e que a análise resultaria do exame por equipe multiprofissional dos documentos apresentados pelo candidato. Desta forma, se o autor não apresentou documentos médicos suficientes a demonstrar a sua condição de pessoa com deficiência na forma e no prazo cabíveis, tal ônus deve ser por ele suportado. Neste ponto, importante frisar que, diante de tal conclusão, a realização de exame pericial, como requerida, resta prejudicada, pois indevido ao Poder Judiciário alterar o resultado do certame com base em novos documentos não apresentados tempestivamente no bojo do procedimento de seleção. Assim, diante da força vinculante do precedente firmado, conforme o art. 927, inc. III, do CPC, inviável o acolhimento do pleito autoral. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando-se, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 4º, II, Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.