Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VILSON CORREA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JONATHAN LOPES DE OLIVEIRA - MS23338
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS moc SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005280-83.2020.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a condenação do INSS a "restabelecer a favor do requerente o benefício de Auxílio Doença desde a data da cessação, pelos motivos já expostos, pagando-se os atrasados retroativamente desde 02/01/2017", "bem como, a posterior conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente". Inicialmente, passo à análise da questão levantada pelo INSS na contestação - Id 40462747 (coisa julgada - processo nº 0005381-92.2017.4.03.6201). Nestes autos, consta na petição inicial que "O requerente no dia 08/10/2016 postulou junto à autarquia o benefício de auxílio doença gozando por alguns meses do citado benefício, com salário benefício de R$ 2.485,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) devido seu problema de saúde incapacitante. Todavia, a autarquia requerida em 02/01/2017 cessou o benefício, mesmo com o requerente não possuindo condições de retornar às suas atividades laborais. Consoantes laudos e exames médicos, o requerente apresenta CORONARIOPATIA GRAVE (CID -10: I25.1 + E78.2), consoante documentos médicos em anexo. A citada patologia faz com que o requerente, de forma expressiva, não possa exercer atividade laboral, muito menos os afazeres mínimos do lar" (id 36871921, p. 2). A situação fática posta no processo que tramitou no Juizado Especial Federal (processo nº 0005381-92.2017.4.03.6201) dá conta de que "O requerente é portador de uma cardiopatia grave desde 23/09/2016, quando necessitou ser submetido a uma revascularização do miocárdio com colocação de pontes de safena mamária. Diante da cirurgia, apresentou em 08/10/2016 pedido de auxílio doença, sendo deferido e concedido até a data de 31/03/2017, e prorrogado até 31/08/2017. O número do benefício é 6160932466. Em 21/08/2017 o requerente solicitou nova prorrogação, o que foi indeferido, e assim o pagamento do benefício perdurou até 01/09/2017. O argumento para o indeferimento do benefício foi de que não foi reconhecida incapacidade para o trabalho. Conforme laudos médicos em anexo, devido o quadro clínico do autor de doença coronariana grave, o autor não possui mais condições de trabalhar, e ainda necessita tomar medicação diariamente, sendo o requerente provedor do lar, suas economias se esvaíram, e começou a sobreviver com ajuda de familiares" (id 40462749, p. 1). De se destacar que os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária [auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de atividade que garanta a subsistência do requerente. A sentença proferida no referido processo (JEF), em 25/06/2018, julgou improcedente o pedido da parte autora, com base no resultado da perícia que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. O Magistrado prolator da sentença esclareceu, ainda, que "O fato de ser portadora de moléstia não implica na existência de incapacidade laborativa" e que "a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial" (id 40463601). Disso pode-se concluir que a causa de pedir nos dois processos é a mesma. Ademais, conforme informado pelo INSS, posteriormente à sentença proferida no processo 0005381-92.2017.4.03.6201, o autor requereu novamente o benefício, que restou indeferido em 06/09/2019 (id 40462747, p. 11). Assim, no presente caso verifica-se a coisa julgada, tendo em vista que as duas ações envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir em relação ao mesmo objeto, o que enseja, portanto, a extinção deste feito, sem exame do mérito. Observa-se que mero protocolo de novo pedido administrativo não tem o condão de modificar a causa de pedir, porquanto a incapacidade à época (que é a questão controvertida) não é diversa. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 1999, pág. 793), o fenômeno processual da coisa julgada é explicitado de forma didática, in verbis: “Coisa julgada. Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. Como a lide já foi solucionada, o processo da segunda ação tem de ser extinto sem julgamento do mérito (CPC 267 V). Caso seja proferida uma segunda sentença, em desobediência a essa regra, poderá ser rescindida por força do CPC 485 IV.” Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO. I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que a primeira ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito. III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. (AC 200403990190095, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 28/05/2008) Considerando que as duas ações envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir em relação ao mesmo objeto – situação que enseja a extinção deste feito, sem exame do mérito - acolho a preliminar de coisa julgada. De se destacar, que, mesmo que se leve em conta que houve agravamento do quadro clínico, depois da perícia realizada nos autos do processo nº 0005381-92.2017.4.03.6201, que tramitou no JEF, o Magistrado prolator da sentença já apontou a solução, no sentido de que "a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial". Só que esse novo pedido não pode ter o mesmo fundamento fático e pedidos da ação anterior, por configurar coisa julgada, como ocorreu no caso em análise. E, ainda, mesmo que se aventasse a possibilidade de aproveitar esta ação, levando-se em conta o agravamento do quadro clínico do autor e o novo pedido administrativo, que restou indeferido em 06/09/2019, este Juízo não poderia apreciar a questão. Primeiro, porque o novo pedido administrativo não constou na peça inicial, e, segundo, porque seria incompetente, levando-se em conta o valor da causa, posto que esta ação foi proposta menos de um ano depois do referido indeferimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, c.c. o artigo 337, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. O autor é isento de custas, por ser beneficiário da justiça gratuita (Id. 37098175). P.R.I. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso e sem outros requerimentos, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.