Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUREMIR DO PRADO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005236-64.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JUREMIR DO PRADO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: JUREMIR DO PRADO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece ser mantida. Preliminarmente, cabe esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005236-64.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JUREMIR DO PRADO, em face da União Federal, objetivando o reconhecimento do direito de converter em pecúnia dois períodos de licença especial adquiridos e não gozados, nem computados em dobro para fins de inatividade. O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição, e condenou a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Apelação da parte autora. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005236-64.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de jurisprudência consolidada pelos tribunais pátrios: "ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (cf. REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício, porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não provido...EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2016..DTPB:.)". PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento...EMEN: (AGARESP 201303612191, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/11/2015..DTPB:.)". "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, em sede de execução de sentença. 2. Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda, determina a Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de execução de sentença contra União Federal. 4. Na hipótese em comento, em 07.11.2006, à fl. 91, a executada requereu a extinção da execução, informando que cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes. Desde então, o processo não foi mais impulsionado, tendo em vista que, mesmo após ter sido instada a fazê-lo por seis vezes (em 27.11.2006 - fl. 92; 22.08.2007 - fl. 94; 12.05.2008 - fl. 103; 11.01.2010 - fl. 117; 12.08.2011 - fl. 118; 19.07.2013 - fl.121), a exequente quedou-se inerte. 5. É nítida, portanto, a ocorrência a prescrição intercorrente, não havendo que se falar em prerrogativa de intimação pessoal por parte de particular. 6. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (AC 00103720320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.)". "ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. LICENCIAMENTO - ALTERAÇÃO PARA REFORMA. PENSÃO E REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO PARA COMPANHEIRA. FILHO MENOR - POSSIBILIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO - INCAPACIDADE INEXISTENTE - LICENCIAMENTO LEGAL. 1. A pretensão de revisão de ato administrativo de licenciamento de militar e pedido de reparação civil contra a Fazenda Pública observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. No presente caso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito para a companheira, pois decorridos mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, não correndo contra o filho menor do ex-militar. 3. O militar que sofreu acidente em serviço somente possui direito à reforma se comprovada sua incapacidade definitiva para o serviço militar. 4. Não comprovado nexo de causalidade nem contemporaneidade entre o serviço militar e a doença que acometeu o ex-militar posteriormente a seu licenciamento, descabe sua reintegração e reforma. (AC 50094862320114047102, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.)". Por conseguinte, o prazo prescricional a regular o presente caso é de 05 (cinco) anos. Cumpre destacar, ainda, que, em demandas como esta, nas quais se pleiteia a conversão de licença - prêmio não gozada em pecúnia, o termo inicial para sua contagem - nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da aposentadoria. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA - PRÊMIO NÃO GOZADOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO E JUROS, A PARTIR DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) 2. A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente. Admissibilidade da remessa oficial. É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e 490/STJ. Prescrição. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo. 3. Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento: REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012. 4. A partir dessa premissa, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença - prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor: REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE 02/05/2012. 5. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença - prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 07/04/2013, e a propositura da presente ação em 12/08/2013, não houve o decurso do lapso de cinco anos. (...) 12. Agravo legal improvido. (AC 00141374420134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA - PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. No caso em exame, não omissão a ser suprida. 3. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da matéria objeto de questionamento. 4. A contagem prescricional restou decidida no seguinte trecho: "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.254.456-PE, ocorrido em 25.05.12, sob o regime da representação da controvérsia (CPC, art. 543-C), pacificou o entendimento 'de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença - prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público'. Por sua vez, a corte especial do STJ, em julgamento ocorrido em 26.09.12, decidiu que, por ser aposentadoria um ato complexo, como termo inicial da mesma será considerada a data de homologação do citado benefício pelo Tribunal de Contas". 5. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante. 6. Embargos de declaração rejeitados. (APELREEX 00027647420144036328, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso) In casu, considerando que a transferência do autor, para a reserva remunerada ocorreu em 30/11/1996 e a presente demanda ajuizada em 11/08/2020, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença. Quanto à questão relativa à edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, tem-se que a mesma é irrelevante, para fins de apuração da prescrição no caso concreto, eis que a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição desde 30/11/2001. E, ainda que assim não fosse, de se ver que a citada Portaria Normativa ao dispor sobre "a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade", deixou expressamente estabelecido, em seu artigo 14, que se considera prescrito, “o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade”, motivo pelo qual a edição deste ato normativo não pode ser levada à conta de renúncia à prescrição, tese suscitada pelo apelante. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇAESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. – Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se tem ciência da lesão ou violação a um direito, nascendo, para o titular desse direito, a pretensão, que se extingue, pela prescrição, em cinco anos. – No caso, o Autor insurge-se contra o não reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos 6 meses de licença especial relativa ao decênio 1984/1994, que afirma foram adquiridos e não gozados, nem contados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo, quando da passagem à inatividade. Tendo em vista que o militar teve concedida a reforma por incapacidade definitiva, através de Portaria publicada em 27/08/09 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 01/13/18, deflui claro que a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32. – Nem se alegue que não haveria aplicar-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, a pretexto de que, na espécie, haveria incidir a norma geral do art. 191 c/c art. 202 do Código Civil, por configurada renúncia à prescrição. No tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no indigitado Decreto, acordando que “o principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação”. Dita orientação restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.251.993/PR. – De igual modo, ao definir o termo a quo da prescrição quinquenal na hipótese específica, o STJ, no REsp 1.254.456/PE, ainda em julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia, fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Há considerar, ainda, que o STJ vem entendendo aplicável o mesmo raciocínio para os militares em geral, definindo que o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão em pecúnia de licença prêmio é a data da inativação (“aposentadoria”) do militar. Precedentes: REsp 1833851/PA e REsp 1634035/RS. – Acrescente-se que a Portaria Normativa n° 31/GM-MD/18, do Ministério da Defesa – publica dano DOU de 25/05/18 –, originada do Despacho nº 2/GN-MD, de 12/04/18, que conferiu efeito vinculante e aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU/18, ademais de constituírem normas genéricas e abstratas, que cuidam dos requisitos e procedimentos para análise e pagamento aos militares, quando de sua passagem para inatividade, da indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para contagem de tempo de serviço para esse fim; também ressalvaram expressamente a incidência do prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto 20.910/32,para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial e terá por termo inicial a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex militar com a Força Singular. – Tampouco o requerimento administrativo protocolado em 29/07/16, objetivando o pagamento da indenização ora almejado, teria o condão de suspender a contagem do prazo prescricional, porquanto já estava consumada a prescrição no momento em que o militar deduziu sua pretensão em sede administrativa. (...) –Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada." (TRF2, Apelação Cível nº 0023869-90.2018.4.02.5101, Desembargador Federal Relator Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, Data do Julgamento:16/12/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 21/01/2020) Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos,
trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Nesse contexto, entendo que os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 1% (um por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Cumpre destacar, ainda, que, em demandas como esta, nas quais se pleiteia a conversão de licença - prêmio não gozada em pecúnia, o termo inicial para sua contagem - nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da aposentadoria. II - In casu, considerando que a transferência do autor para a reserva remunerada ocorreu em 30/11/1996 e a presente demanda ajuizada em 18/08/2020, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença. III - Quanto à questão relativa à edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, tem-se que a mesma é irrelevante, para fins de apuração da prescrição no caso concreto, eis que a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição desde 30/11/2001. IV - E, ainda que assim não fosse, verifica-se que a citada Portaria Normativa ao dispor sobre "a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade", deixou expressamente estabelecido, em seu artigo 14, que se considera prescrito “o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade”, motivo pelo qual a edição deste ato normativo não pode ser levada à conta de renúncia à prescrição, tese suscitada pelo apelante. V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VI - Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.