Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIO BENEDETI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LARISSA THEODORO MARTINS BEIRO - MS14610 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a concordância do INSS (id 449804456), homologo os valores apresentados pelo exequente (id 432192724). Decido. Nos termos da nova redação da Resolução CJF822/2023, fica a parte exequente intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações e valores conforme abaixo: Data da Conta: Data do trânsito em julgado da ação principal (fase de conhecimento): Data da concordância e/ou trânsito em julgado dos embargos: Número do processo principal (conhecimento): Data da distribuição do processo principal: Valores: 1-Valor total do ofício (R$) 2-Valor principal (R$) 3-Valor dos juros (R$) 4-Valor da selic (R$) Tratando-se de valor incontroverso, preencher também: 5-Valor total da execução (R$) 6-Valor principal da execução (R$) 7-Valor juros da execução (R$) Honorários contratuais: Valor dos honorários contratuais em percentual: Nome do advogado/escritório e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s): Se houver divisão dos contratuais, informar o percentual de cada e respectivo CNPJ. Honorários sucumbenciais: 1-Valor total (R$) 2-Valor principal (R$) 3-Valor dos juros (R$) 4-Valor da selic (R$) Havendo divisão, informar o nome do(s) beneficiário(s) e valores/percentual. Dados do exequente/beneficiário 1-Órgão de Lotação (INSS/UF/RF/FUFMS/DNIT/etc): 2-Condição atual (Ativo/Inativo/Pensionista): 3-Valor PSS (previdência): Número de meses a que se refere o cálculo (para fins de IR): Exercícios anteriores: Exercício corrente: Prestadas as informações acima,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005370-91.2020.4.03.6000 intime-se a parte executada. Não havendo impugnação, requisitem-se os valores. Sobrevindo impugnação, intime-se a exequente para manifestação. Concordando com os cálculos apresentados pela parte executada, requisitem-se os valores. Discordando, façam-se os autos conclusos. Dos honorários contratuais É admissível a retenção dos honorários contratuais antes do levantamento do valor, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No entanto, há uma ressalva, segundo a qual não haverá a retenção se o constituinte provar que já os pagou (parte final do parágrafo 4º, do art. 22), o que só é possível de saber depois da prévia e indispensável manifestação do credor, obviamente. Daí, no caso, com a juntada do contrato de honorários e o pedido de retenção feito pelo advogado, cumprido está o primeiro requisito, impondo-se o cumprimento do segundo, com a prévia intimação do seu cliente para que se manifeste a respeito. Tal manifestação deve ser pessoal, eis que, neste ponto pode haver conflito de interesses. Cito precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, da relatoria da Desembargadora Federal Marisa Santos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, § 4º DO EOAB. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO I - O § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, permite que os honorários contratualmente estipulados sejam pagos diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, condicionando tal direito à juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, bem como à prévia intimação deste no sentido de o portunizar-lhes a manifestação acerca de eventual causa extintiva do crédito, evidenciando se tratar de verba pertencente ao seu constituinte, mas sujeita a retenção pelo juízo em favor do causídico. Precedentes no STJ. II -Agravo de instrumento provido. (AI 0023715-76.2005.4.03.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª TURMA, DJU DATA:06/10/2005). Tal decisão, oportunizando a prévia manifestação do outorgante como condição para a retenção pretendida pelo outorgado advogado, está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 2.º, 128 E 471-I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS PACTUADOS EM NOME DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE ATUOU O ADVOGADO. OITIVA DOS TITULARES DA AÇÃO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...). 3. A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório. Precedente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.106.306/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 11/5/2009.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 946.168/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESTAQUE DAS VERBAS HONORÁRIAS. REQUERIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO CONSTITUINTE. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Esta Corte de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade de que o julgador fixe prazo à parte exequente/constituinte para que se manifeste acerca do requerimento de destaque das verbas honorárias pelo causídico, a teor do que dispõe o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 978.427/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. FACULDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). Precedentes. 3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim, intime-se pessoalmente o exequente, via Oficial de Justiça para que, em cinco dias, manifeste-se sobre a pretensão do seu patrono na retenção de parte do seu crédito para pagamento dos honorários. Em nome da celeridade processual, a manifestação do exequente poderá ser feita: (1) ao oficial de justiça encarregado da diligência decorrente desta decisão; (2) ou no balcão da Secretaria desta Vara; (3) ou mediante declaração a ser apresentada pelo advogado, via petição. Da cessão de créditos Saliente-se este Juízo aderiu ao entendimento de que é vedada, por força do art. art. 114 da Lei n. 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento, nos termos do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5023975-11.2023.4.04.0000, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 34. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO EM SI. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DISTINÇÃO. IMPROPRIEDADE. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ATIVIDADE JUDICIAL. EFETIVIDADE. 1. O direito à previdência social, assim como todos os demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal, quando verdadeiramente realizados, encaminham a consecução dos objetivos primordiais de construção de sociedade menos injusta, com mais liberdade e solidariedade. 2. No propósito de garantir a concessão, a revisão ou o restabelecimento de prestações previdenciárias, o que se pretende sempre é a concretização de direito fundamental. 3. Não existe distinção a fazer entre a manutenção do benefício, mediante o pagamento mensal de prestação previdenciária e a requisição de pagamento relacionada a quitação de diversas prestações em atraso do mesmo benefício (precatório), quando a respectiva finalidade deva ser atingir, mediante o processo judicial, a entrega do bem da vida postulado em juízo. 4. A restritiva leitura do art. 114 da Lei nº 8.213, que afasta o benefício de atos negociais como a venda ou, no que aqui interessa, a cessão, mediante a expressa decretação de nulidade de pleno direito, não dispensa totalmente ao segurado a proteção social a que se destina. 5. Deve o intérprete ir além para conferir a maior eficácia a este dispositivo legal, sobretudo quando o segurado, à conta de haver proposto ação judicial, durante meses e anos em privação a seu benefício (ou à sua revisão), encontra a perspectiva de receber por inteiro, através do meio de pagamento institucionalmente concebido, o acúmulo de todas as rendas mensais não pagas nas datas certas, com os acréscimos de recomposição monetária legal. 6. O precatório nada mais representa do que o reconhecimento estatal de pagamento, no caso, de rendas mensais do mesmo benefício (ou de suas diferenças, na hipótese de revisão) não realizado no tempo oportuno; ele é nada além que a somatória de sucessivas rendas mensais de idêntica natureza (ou de diferenças existentes em relação a elas) não satisfeitas tempestivamente, compensada a mora. 7. A forma de pagamento das parcelas vencidas pela Fazenda Pública, porém, relacionadas todas elas ao mesmo benefício previdenciário, não transfigura a natureza da obrigação alimentar, atendida a destempo, que merece idêntico tratamento. 8. Não há coerência lógica em que esta disposição legal proibitiva se destine a garantir a percepção individualizada da integridade da prestação previdenciária, mantida mensalmente pela Previdência Social em favor dos beneficiários, e não tenha, a mesma norma, aplicação de modo a provocar a intangibilidade de prestações vencidas a serem quitadas de modo conjunto. 9. Não se trata de antever meramente direta colisão da disposição legal contida no art. 114 com o que dispõe a Constituição Federal em apreciação isolada de seu art. 100, §13, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 62, mas, sim, não desamparar o prestígio maior que se deve emprestar aos princípios da proteção social e da intangibilidade da prestação previdenciária em favor de todos os segurados e dependentes. Nem sempre uma norma superior prevalece sobre norma inferior quando esta se aferra a princípios de maior hierarquia. 10. A desigualdade das partes no direito previdenciário assinala profundo desequilíbrio que estimula indevidamente o surgimento de relações contratuais a latere dos processos judiciais. Os sujeitos ativos da relação jurídica processual predominantemente são pessoas desafortunadas de formação educacional suficiente para bem discernir sobre a assentada ordem jurídica. 11. A indisponibilidade que tem o titular do benefício, diante de cessão de créditos, conforme a norma legal sob exame, somente cumpre a sua superlativa finalidade quando observa, acima da genérica disposição constitucional contida em seu art. 100, §13, o direito fundamental à previdência social em sua dinâmica configuração nos processos judiciais. 12. A um sistema previdenciário adequado deve corresponder um efetivo sistema de justiça que entregue aos destinatários da prestação jurisdicional a exata medida do que lhes é devido, sem a ingerência de terceiros com interesse massivo exclusivamente econômico na aquisição de ativos futuros, nem tampouco a sua própria atuação não permitida quanto a créditos indisponíveis por sua própria natureza. 13. A par da compreensão básica de que a proteção social constitui um conjunto de serviços e benefícios garantidos ao maior universo de pessoas como consecução permanente de distribuição de justiça social, quando estas pessoas comparecem a juízo, somente a interpretação que amplia o sentido da norma contida no art. 114 da Lei nº 8.213, a partir da indisponibilidade do crédito previdenciário até o fim do processo, com o levantamento dos valores correspondentes pelo próprio autor (ou pelo espólio devidamente representado ou, ainda, por seus sucessores), confere efetividade absoluta à atividade judicial. 14. Para o fim do art. 985, I e II, do Código de Processo Civil, firma-se a seguinte tese jurídica, aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive em seus juizados especiais, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma do artigos 986 e 987, do CPC): É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento. (TRF4, IncResDemRep 5023975-11.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 26/11/2025) Logo, em se tratando de créditos de origem previdenciária, indefiro desde já quaisquer atos de cessão de tais direitos creditórios eventualmente comunicados a este Juízo. Dos honorários de sucumbência Quanto aos honorários de sucumbência, manifestem-se todos os advogados que atuaram em favor do exequente, informando em nome de quem será requisitada a verba. Atendidas as exigências, expeçam-se os ofícios e intimem-se as partes. Sem discordância, providencie a Secretaria a transmissão dos ofícios e aguarde em arquivo sobrestado. Vindo o pagamento, intimem-se os beneficiários de que o respectivo valor está disponível para saque perante o agente financeiro, consoante estabelecido no § 1º do art. 49, da Resolução nº 822/202-CJF. Intimem-se. jct Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto