Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
APELADO: FUNDACAO DE ESTUDOS E PESQUISAS AGRICOLAS E FLORESTAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO SERGIO LOPES FURQUIM - SP172233-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL ((198)) Nº Nº 5004519-72.2022.4.03.6100
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FUNDACAO DE ESTUDOS E PESQUISAS AGRICOLAS E FLORESTAIS - FEPAF contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIÃO objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes CEPIM/SIAFI e a condenação no pagamento de danos morais. Consta da petição inicial que a autora foi constituída nos anos 1980 com a finalidade de colaborar, pelos meios adequados, em programas de desenvolvimento educacional, social e de pesquisa, com a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - Unesp - Faculdade de Ciências Agronômicas de Botucatu - FCA e outras unidades da Unesp e entidades de ensino; e que para a consecução de seus objetivos firmou com a União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, este representado pela Caixa Econômica Federal, o Contrato de Repasse nº 308865-74/2009/MDA/CAIXA (Processo nº 2585.0308865-74/2009, SICONV nº 724084), pelo qual recebeu recursos financeiros para a formação de agricultores. Ocorre que, mesmo cumprindo todas as etapas e obrigações contratuais, a instituição financeira encaminhou ao Tribunal de Contas da União o processo de Tomadas de Contas Especial nº 044.270/2021-6, sob o fundamento de que não havia comprovação da regular aplicação dos recursos públicos. O processo se encontra ainda aguardando definição de relator, não tendo havido sequer a citação para apresentação de defesa. Não obstante, as rés "promoveram o registro da FEPAF nos cadastros do CEPIM/SIAFI - número 724084 - na situação de inadimplente", em total contrariedade ao entendimento consubstanciado no acórdão do RE 1.067.086/BA, que veda a inscrição antes do prévio julgamento das contas no TCU. Entende, por conseguinte, ser necessária a exclusão do cadastro nos órgãos de inadimplentes e fazer jus a indenização por danos morais, a qual sugere no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 02.03.2022 - id 288058326. Tutela de urgência deferida pela decisão de id 288058477. Citadas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIÃO ofertaram contestações nos ids 288058545 e 288058805, respectivamente. Réplica da autora no id 288058820. Por meio da sentença de id 288058932 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para "excluir o nome da FEPAF do CEPIM /SIAFI, se não houver causa diversa da tomada de contas especial de n.º 044.270/2021-6/TCU que justifique sua manutenção, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão final no referido processo administrativo de controle externo" e condenar a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento de indenização por danos morais que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em apelação de id 288058935 a UNIÃO alega, em síntese, que deve ser reconsiderada a decisão que deferiu a tutela de urgência porque "é indevida a extensão do entendimento do precedente formado no julgamento do RE 1.067.086, que trata convenentes entes públicos, a parceiros que sejam Organizações da Sociedade Civil (OSC), isto é, entidades privadas sem fins lucrativos". Sustenta que o art. 73 do Decreto nº 8.726/2016 prevê a inscrição de inadimplência na Plataforma + Brasil e no SIAFI quando aplicada à OSC sanções de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade. Defende, assim, que "se por ventura a OSC teve suas contas rejeitadas e se instaurou a TCE, ou mesmo se foi sancionada, a sua inscrição nos cadastros de inadimplência decorria da aplicação do Decreto nº 8.726, de 2016, cuja constitucionalidade em momento algum foi questionada". Aduz que a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008 deixa claro que "a mera instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), e não a sua conclusão, é fato superveniente para a inscrição de inadimplência". Quanto ao dano moral, defende sua inocorrência porque o ato administrativo de inscrição da OSC no cadastro de inadimplentes resulta de presunção de legitimidade. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma total da sentença. Apela a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 288058939) aduzindo ter seguido "corretamente os procedimentos normativos" que se referem às situações de inadimplência. Defende a inexistência do dever de indenizar porque não praticou nenhum ato ilícito e salienta que a manutenção da condenação caracterizaria verdadeiro enriquecimento sem causa. A autora apresentou suas contrarrazões nos ids 288058981 e 288058992. Processados os recursos, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o relator poderá, de forma monocrática, negar provimento ao agravo de instrumento quando a pretensão contrariar jurisprudência consolidada -- como súmulas do STF ou do STJ, teses firmadas em repercussão geral ou em recursos repetitivos, ou entendimento adotado em incidentes de resolução de demandas repetitivas --, ou, ao contrário, dar-lhe provimento nas hipóteses legalmente previstas. Em síntese, o recurso poderá ser decidido monocraticamente sempre que houver manifesta incompatibilidade entre a decisão recorrida e os precedentes obrigatórios estabelecidos pelas Cortes Superiores. Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de inscrição no cadastro de inadimplentes CEPIM/SIAFI de fundação de direito privado enquanto pendente de julgamento a Tomada de Contas Especial instaurada em razão de reprovação de contas em contrato de repasse. Na data de 31.12.2009, a autora e a UNIÃO celebraram o Contrato de Repasse nº 0308865-74/2009, o qual foi prorrogado em 2015 por termo de aditivo (id 288058444). Como as contas prestadas não foram regularmente aprovadas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encaminhou ao Tribunal de Contas da União procedimento para Tomada de Contas Especial. Na pendência do julgamento das contas, contudo, o nome da autora foi inserido no cadastro de inadimplentes CEPIM/SIAFI.
Trata-se de procedimento ilegal, porquanto o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a inscrição em cadastro de inadimplentes ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes etc., pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Confira-se, a seguir, a tese firmada: Tema 327: A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial. Como bem anotou o magistrado em sua sentença, em que pese a tese se referir expressamente a inscrição de entes federados, a ratio decidendi é a mesma, qual seja, a exigência de respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Desse modo, enquanto pendente de julgamento o procedimento de Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas da União, descabe a inscrição nos cadastros restritivos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. INCLUÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. APÓS JULGAMENTO PELO TCU. RECURSO DESPROVIDO. I - Prejudicado agravo interno interposto contra decisão que deferiu liminar pelo próprio julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. II - Conforme excerto da decisão do MM. Juízo a quo: "o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que a inclusão no cadastro de inadimplentes em razão de convênio não cumprido ou conta rejeitada somente pode ocorrer após o julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa." III - Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006887-21.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 06/03/2023) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PENDENTE JULGAMENTO DEFINITIVO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS RECURSAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada pela Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais - FEPAF em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente de julgamento definitivo processo administrativo relativo ao Convênio nº 9.000/2008. 2. Nos termos do que prevê o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. 3. Em recente decisão monocrática proferida pela e. Desembargadora Federal Diva Malerbi, na Apelação Cível nº 5010306-58.2017.4.03.6100, que trata de situação similar à dos autos, consignou-se que "nos casos de alegação de inadimplência por descumprimento de convênio, submetida a apuração mediante tomada de contas especial, é necessário o julgamento definitivo desta para que se torne possível o registro do envolvido em cadastros de inadimplência de quaisquer natureza". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.067.086/BA, em 16.09.2020, submetido à repercussão geral, firmou o entendimento de que a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes. 6. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Na hipótese dos autos, já demonstrada a probabilidade do direito, tem-se presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, inerente à injusta manutenção da FEPAF em cadastros de inadimplentes, que lhe impõe diversas restrições, como, por exemplo, a impossibilidade de dar prosseguimento à realização de projeto com o BNDES. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026515-68.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 18/03/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA POR DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO, SUBMETIDA A APURAÇÃO MEDIANTE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TCU. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DESTA PARA QUE SE TORNE POSSÍVEL O REGISTRO DO ENVOLVIDO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA DE QUAISQUER NATUREZA. DANO MORAL "IN RE IPSA". DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STF e do E. STJ, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. 2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 3. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010306-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 17/02/2022) Nesses termos, tenho como inabalável a sentença no ponto que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes "se não houver causa diversa da tomada de contas especial de nº 044.270/2021-6/TCU". Quanto ao pleito indenizatório, anoto que, desde a Constituição de 1946, adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo. Na Constituição de 1988, a teoria objetiva está consagrada no art. 37, § 6º, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Extraem-se do referido dispositivo os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Nestes termos, prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Ademais, à luz da teoria do risco administrativo, não se concebe, como regra, o Estado como segurador universal, de sorte que se admite o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Portanto, haverá dever indenizatório quando suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva. Confira-se: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto aos casos de omissão da Administração, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 841.526/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema 362, assentou o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado por omissão também se fundamenta no art. 37, § 6º, da Constituição, quando houver obrigação legal específica de evitar o resultado danoso. Há casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal. Nestas hipóteses, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço ("faute du service") que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. Neste último caso, não há que se cogitar da responsabilidade objetiva a que se refere o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, mas de responsabilidade subjetiva, determinada pelas leis civis. Haverá responsabilidade civil quando o agente atua com dolo (vontade consciente de causar o dano) ou culpa (atuações negligentes, imprudentes ou imperitas do agente quando podia agir de forma diversa para evitar o dano). É o que dispõe o art. 186 do vigente Código Civil e que encontrava correspondência no art. 159 do Código Civil de 1916, a estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A doutrina pátria há muito já defendia a responsabilidade subjetiva do Estado pela "falta do serviço". Veja-se, a propósito disso, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 439): "Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito - culposo ou doloso - consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto (...) É mister acentuar que a responsabilidade por "falta de serviço", falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetivo, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva". No caso em apreço, conquanto seja incontroversa a inscrição do nome da autora no CEPIM/SIAFI, não verifico a hipótese de dano moral indenizável. Embora seja questão sumulada a possibilidade de a pessoa jurídica suportar dano moral (súmula 227 do STJ), por não gozar de atributos subjetivos a indenização das pessoas jurídicas está atrelada à valoração extrapatrimonial da sociedade, como o conceito e o bom nome, o crédito, a probidade comercial e a boa reputação. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a três pontos específicos: a) ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por suposta falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por funcionário/contratado/preposto da empresa; b) aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e c) termo inicial dos juros moratórios. 1. É inviável rever/revisitar, nessa oportunidade, a responsabilidade objetiva da casa bancária pelos danos materiais causados à empresa demandante, face a ausência de recurso da financeira para discutir o quanto estabelecido na sentença que, além de declarar nulo o negócio jurídico entabulado, condenou o banco ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de cheques e perícia grafotécnica. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais n°s 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, de relatoria do e. Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou posicionamento no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros". 2.1 No caso, imprescindível promover uma distinção (distinguishing) para com o entendimento sedimentado nos repetitivos, pois na hipótese ora em foco, o procedimento escuso fora empreendido por funcionário/preposto/contratado da pessoa jurídica que não permitiu aos gestores da casa bancária sequer desconfiar acerca da ocorrência de fraude, pois além da falsificação das assinaturas ser primorosa, vez que a distinção para com as legítimas somente fora constatada por perícia grafotécnica, a fraudadora possuía inegável laço de parentesco ante o corpo dirigente da empresa que atribuíra à falsária diversas funções atinentes à gestão dos negócios quando do afastamento da representante legal da entidade. 3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese. 4. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes. 5. É inviável o acolhimento da tese de incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso nos termos da súmula 54/STJ, haja vista que, no caso, a relação estabelecida entre as partes é contratual, pois a fraude somente se perfectibilizou mediante contrato de refinanciamento de dívida em virtude da empresa previamente manter com a financeira uma relação jurídica vinculada a operações bancárias. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.463.777/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) - destaque nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO NÃO PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. PESSOA FÍSICA. INVIÁVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do dano à imagem da parte agravante, demandaria reexame de fatos ou provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Não é outro senão este também o entendimento fixado no âmbito desta E. Turma julgadora: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CORREIOS. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. NÃO VERIFICADA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado. 2. A legitimidade passiva é condição da ação consistente na pertinência subjetiva que une a parte à lide. No caso, os fatos narrados remontam à ocorrência de assalto no interior de agência dos Correios. A mera circunstância de os Correios prestarem o serviço de correspondente bancário em nome do Banco do Brasil não torna o banco solidariamente responsável por eventuais danos ocorridos na prestação do serviço e que não tem relação direta com suas atividades. Mantém-se, portanto, sua ilegitimidade. 3. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Há também nítida incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor relacionadas objetivação da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço, nos termos do art. 14 do diploma legal. Isto porque as alegações da parte autora narram falha consistente no atraso de entrega de mercadoria, o que teria impedido a demandante de comercializar o produto com seus clientes. 5. Não obstante, há pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de para que a pessoa jurídica sofra dano moral deve haver ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social (abalo mercadológico). Isto porque, segundo art. 52 do Código Civil, às pessoas jurídicas, aplicam-se os direitos da personalidade, apenas no que couber. 6. Ocorre que, na hipótese, tal violação à honra objetiva foi alegada apenas genericamente, sem substrato em fatos concretos e objetivos. Inviabiliza-se, portanto, o arbitramento de indenização, notadamente porque a jurisprudência veda o reconhecimento de danos morais in re ipsa em benefício de pessoas jurídicas. 7. Ante a alteração sucumbencial, fixam-se honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em prejuízo da demandante, tomando-se por base de cálculo o valor atualizado da causa. 8. Apelações provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010759-33.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 06/10/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA CADASTRAL. PORTAL DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RESPONSABILIADE CIVIL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO À IMAGEM OU À IDENTIDADE NO ÂMBITO PRORISSIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELO DA UNIÃO PROVIDO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito aos seguintes pontos: a) cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação da demandante para se manifestar sobre a contestação; b) à configuração ou não da responsabilidade civil objetiva da União Federal por danos morais perpetrados contra a autora em razão de omissão na fiscalização e na administração do cadastro empresarial no Portal do Microempreendedor (MEI), o que permitiu a alteração fraudulenta do registro empresarial da recorrente, por terceiros, no site da Receita Federal do Brasil e posterior protesto de três títulos executivos extrajudiciais por dívidas indevidas contraídas em seu desfavor; e, c) a possibilidade de arbitramento da verba honorária nos casos que a parte autora, mesmo vencida na origem, é beneficiária da gratuidade de justiça. 02. A ausência de intimação da parte autora para apresentação de réplica não implica, necessariamente, em cerceamento de defesa. Na hipótese, embora a União tenha arguido duas das matérias dispostas no art. 337 do CPC/15, em sede de contestação, ambas as preliminares foram afastadas pelo juízo de origem, não havendo que se falar em prejuízo para o demandante. Preliminar afastada. 03. Inicialmente, cumpre mencionar que o art. 37, § 6º, da Carta Política consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, calcada na teoria do risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade, restando dispensada a prova da culpa. 04. No vertente caso, a parte autora (microempresa individual) foi vítima de atos fraudulentos em seu registro cadastral, por terceiros, no site do Portal do Empreendedor, conforme Certificado anexo (ID 144103055), no qual consta alteração do ramo de atividade empresarial e a adulteração do nome fantasia para "Aquarela Papelaria e Presentes", quando, originariamente, atuava no ramo de artesanato, conforme Certificado MEI (ID 144103046), comprovado nos autos. Em decorrência disso, também restou incontroverso que a autora contraiu dívidas indevidas em razão do protesto por falta de pagamento de três títulos executivos extrajudiciais, no 1º e no 3º Cartório de Letras e Títulos de São Paulo, no valor de R$ 936,82, respectivamente (ID 144103053). 05. Ressalte-se que o modus operandi dos fraudadores foi facilitado pela exigência de requisitos simplificados pouco relevantes para a segurança dos dados e da veracidade do registro das informações cadastrais por meio do Portal do Empreendedor do Governo Federal, implementado e gerido pela União, do que se extrai a sua responsabilidade civil objetiva na espécie, ante a flagrante ausência de conferência de dados e informações relativas à alteração cadastral da recorrente. 06. Em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada da Corte Superior admite a possibilidade deste ente público sofrer dano moral, entendimento este consolidado pelo Enunciado da Súmula 227 do STJ. 07. Contudo, para a caracterização do dano moral da pessoa jurídica é necessário que a ofensa atinja a sua imagem ou a sua identidade no âmbito comercial, bem como se afigura imprescindível a efetiva comprovação do dano, pois o fato suscitado como danoso, o protesto de títulos em Cartório de Protestos, conquanto indevido, não é apto a causar, por si só, dano moral à pessoa jurídica, não gerando, necessariamente, o dever de indenizar. 05. Consoante lições de Nelson Rosenvald, a personificação das pessoas jurídicas não se confunde com os direitos da personalidade, de maneira que eventuais lesões à reputação destes entes repercutem em sua atividade econômica, podendo-se cogitar de um dano institucional, mas não de dano moral, propriamente dito. 06. Sobreleva anotar que o Enunciado 286 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, ao interpretar o art. 52 do Código Civil, reafirmou o entendimento doutrinário no sentido de que "os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos". Desse modo, é possível concluir que o dano moral eventualmente sofrido pela pessoa jurídica não é idêntico àquele suportado pela pessoa natural, na medida que o "patrimônio moral" desta é diferente daquela, pois apresentam repercussões diferenciadas, ensejando tratamento distinto no que pertine à questão probatória. 07. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ não admite o dano moral in re ipsa para as pessoas jurídicas - tal como aplicável às pessoas físicas -, sendo necessário, para a configuração do dano moral, a demonstração da efetiva lesão a direitos da personalidade, notadamente, a sua imagem ou identidade no âmbito comercial, na linha dos precedentes do STJ, o qual, por sua vez, não admite a mera alegação do dissabor, devendo, isto sim, atingir a esfera dos direitos personalíssimos. 08. No presente caso, o compulsar dos autos revela que as alegações recursais são restritas a meros aborrecimentos, despidas de elementos de prova que demonstrem a ofensa à reputação da pessoa jurídica autora, tal como a inscrição do nome da microempresa autora no CADIN e se, desta negativação, lhe resultou em ofensa à sua honra objetiva, notadamente porque, para se atingir a imagem ou a identidade no âmbito comercial, necessário se faz a prova de que as atividades econômico-financeiras foram atingidas, seja por impedi-la de renovar contratos, seja para realizar operações de crédito com instituições financeiras, nenhuma delas demonstradas na espécie. 09. Da análise dos autos, verifica-se que não houve a prova efetiva dos prejuízos financeiros ou do abalo de crédito, ocasionado pelo protesto de títulos ou pela impossibilidade de realização de negócios jurídicos, mas, apenas, o aborrecimento pela regularização de situação de inadimplência indevida e inesperada. Cabia à apelante comprovar, concretamente, os danos morais ocasionados à sua honra objetiva, inocorrente na espécie. Desse modo, embora configurada a responsabilidade civil da União, à luz do ordenamento jurídico pátrio e pelo cotejo de provas amealhadas aos autos, não há como reconhecer o dano moral indenizável. 10. Sucumbência integral da recorrente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §4º, III do CPC/15, em observância às balizas do art. 85, §2º do CPC/15, com a ressalva de que a exigibilidade do pagamento resta suspensa, à luz do art. 98, §3º do CPC/15. 11. Apelação da parte autora improvido. Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000689-74.2019.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020) A apelante não fez prova do abalo em sua reputação e em seu nome, tampouco que tenha sofrido restrição de crédito em razão da inclusão de seu nome nos registros do CEPIM/SIAFI. Conforme anotou o juízo em sua sentença, "não demonstrou ter havido prejuízo maiores que a preocupação do banco concedente em relação à continuidade e conclusão do projeto", situação que, a meu juízo, traduz-se em dissabor não indenizável. Tenho, assim, como improcedente o pleito indenizatório. Diante da alteração parcial da sentença, faz-se necessário ajustar a verba sucumbencial. Considerando o disposto nos art. 85 e 86 do Código de Processo Civil, e tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo a verba honorária para cada uma das partes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, fundamentado no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações para afastar o dano moral. Oportunamente, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal