Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON APARECIDO CAJUELA Advogado do(a)
AUTOR: MIRELA DE OLIVEIRA - SP318056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000422-96.2022.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por ANDERSON APAREICDO CAJUELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando seja o réu condenado a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, em 10/09/2012. Requer, ainda, que o réu seja condenado no pagamento dos valores atrasados, monetariamente corrigidos, além de juros de mora e honorários advocatícios. A parte autora sustenta, em síntese, que, em 19/02/2012, sofreu acidente automobilístico, o qual resultou em lesão corporal de natureza gravíssima e quadro de sequela de fratura de diáfise da tíbia. Aduz que, nesta condição, em 04/03/2012, apresentou requerimento de benefício previdenciário Auxílio Doença (31), o qual foi deferido sob o NB 550.345.003-1, sendo mantido até 10/09/2012. Afirma que protocolizou requerimento administrativo de solicitação do benefício Auxílio Acidente em 28/11/2021, protocolo 1369891216, que foi indeferido pela perícia médica “por não enquadramento nas situações previstas no Decreto 3.048/1999”. Assevera que até os dias atuais apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade profissional habitual, fazendo, assim, jus ao benefício pretendido. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 240915090 a 240915515. Citado, o INSS ofertou a contestação de Id. 242618122. Preliminarmente, requereu o reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No mérito, sustentou a improcedência do pedido e requereu a realização de perícia médica. Sobreveio réplica (Id 246606190). A decisão de Id. 265045318 determinou a produção da prova pericial médica. O laudo médico pericial encontra-se acostado aos autos em Id. 273158949. É o breve relatório. Fundamento e decido. MOTIVAÇÃO EM PRELIMINAR Inicialmente, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações vencidas antes dos cinco anos, que antecederam o ajuizamento da demanda. Pois bem, vale transcrever o entendimento consolidado na Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Transcrevo, também, posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº184.270/RN, Rel. Min. José Arnaldo, DJ de 29/03/99: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. Tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, aplica-se, em relação à prescrição, o enunciado da Súmula 85/STJ não sendo o caso de prescrição do próprio fundo de direito. Recurso desprovido.” NO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que é pretensão da autora que lhe seja concedido o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com data retroativa à data da cessação do benefício auxílio-doença, que lhe foi concedido em virtude de acidente automobilístico sofrido. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme disposto pelo artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997. O termo inicial do benefício é, em regra, fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e perdura até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário. Por sua vez, o artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) h) auxílio-acidente; (...) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ainda, é benefício que independe de carência, segundo o disposto no artigo 26 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16/11/2022 (Id 273158949), por médio perito de confiança do Juízo, atestou que “O periciando apresenta Fratura de Tibia e Fíbula direita, de origem traumática, tratado cirurgicamente. Lesão consolidada sem sequela. Não há incapacidade relevante.” Nesses termos, considerando que foram analisadas as lesões alegada pela parte autora na inicial e lastreadas em documentação acostada aos autos, denota-se que o laudo médico apresentado se mostra suficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados, restando assim demonstrado, sem ser necessário analisar-se os outros requisitos necessários à concessão da benesse ora pleiteada, que o autor não preenche o requisito da redução da capacidade exigido para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Conclui-se, dessa forma, que a presente ação não merece amparo, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao réu, os quais fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado nos termos do disposto pela Resolução - CJF nº 658/2020, observados os benefícios da gratuidade judiciária concedidos. Custas “ex lege”. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal