Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ FERREIRA DE ARAUJO, LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Luiz Ferreira de Araújo opôs recurso de embargos de declaração apontando a existência de vício na decisão de Id. 343561619. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte exequente pretende a utilização da relação de salários-de-contribuição entre 04/1997 a 09/1999 e no do CNIS. A decisão de Id. 343561619 apontou que: “A decisão transitada em julgado reconheceu tempo especial e não tempo de contribuição. Portanto, não houve discussão na fase de conhecimento acerca dos salários-de-contribuição do período de 04/1997 a 09/1999, tratando-se de matéria estranha ao título executivo judicial. Observo, ainda, que a parte exequente é titular do benefício de aposentadoria concedido administrativamente aos 24.01.2008, com primeiro pagamento aos 13.02.2008 (Id. 329516858, p. 12). Portanto, a discussão acerca dos salários-de-contribuição do período de 04/1997 a 09/1999 estaria, além de tudo, caduca. Desse modo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005411-41.2004.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a representação judicial da parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se opta pela manutenção do benefício concedido administrativamente ou se pretende a efetiva implantação do benefício deferido judicialmente”. Destaco que nenhum magistrado é obrigado a analisar nenhuma questão a partir da premissa, ou ponto de vista particular, da parte interessada. Os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de omissão, contradição, obscuridade e para corrigir erros materiais. Nenhuma dessas matérias é veiculada no recurso. O que há é contrariedade do embargante com o decidido. A contrariedade autoriza a interposição de recurso, mas não dá ensejo à oposição de aclaratórios. Desse modo, ausente hipótese legal de cabimento, não conheço do recurso de embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 5 de novembro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal