Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE BORTOLETTO Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA MARTINAZZO - RS74006
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS mcb DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000206-48.2020.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. A Terceira Seção do TRF3 decidiu o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 5022820-39.2019.4.03.0000 (Tema 3, TRF3), porém, foram interpostos recursos especial e extraordinário, que têm "efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida" (art. 987, § 1º do CPC). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema nº 1140, para definir "para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)”, inclusive com determinação de suspensão de processos. Sobre suspensão do feito, menciono precedente do TRF3: DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.(...) 7. Diante de previsão expressa (art. 987, §§1º e 2º, do CPC), os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático. Note-se que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF deverá ser aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, 20/04/2021). 8. Nesses termos, levando-se em conta a questão discutida na presente demanda, mantenho a suspensão do feito até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores. 9. Agravo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007594-06.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/04/2022, DJEN DATA: 05/05/2022) Assim, suspendo o andamento deste processo até o julgamento do mérito do recurso pelos tribunais superiores.