Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARINA EDINA PERES FERREIRA SUCEDIDO: SILVIO ROBERTO FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443, FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (ID 47624519 e 44378169), acolho a conta da parte autora, no valor de R$ 279.287,66 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais, e sessenta e seis centavos), atualizado para dezembro de 2020 – ID 44378169. 2. ID 118097324: Expeça(m)-se ofício precatório para pagamento da parte exeqüente (habilitada nos autos, em razão do falecimento do autor originário, nos termos do Despacho ID 12478892) e requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002220-02.2015.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ, para que implante a RMI utilizada pela parte exeqüente na elaboração dos cálculos de ID 44378169, tendo em vista a aquiescência da autarquia com essa conta (ID 47624519). 7. Após o cumprimento da obrigação de fazer supra, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.