Execucao FiscalIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaExecução Fiscal
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/09/2004
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04ª Vara Federal de Sorocaba com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
FAZENDA NACIONAL
Autor
MARCOS TADEU MADOGLIO - EPP
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO DE BRITO CASTELO BRANCO
OAB/SP 300283·CPF·Representa: Autor
TIAGO LUVISON CARVALHO
OAB/SP 208831·CPF·Representa: Autor
ANGELICA CINTRA ISQUIERDO
OAB/SP 413922·CPF·Representa: Autor
FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA
OAB/SP 129374·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DE BRITO CASTELO BRANCO
OAB/SP 300283·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2024, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2024, 09:31
Mero expediente
15/04/2024, 13:03
Trânsito em julgado
11/04/2024, 10:49
Publicação
16/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCOS TADEU MADOGLIO - EPP, MARCOS TADEU MADOGLIO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANGELICA CINTRA ISQUIERDO - SP413922, EDUARDO DE BRITO CASTELO BRANCO - SP300283, FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374, RENE EDNILSON DA COSTA - SP165329, TIAGO LUVISON CARVALHO - SP208831 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008274-92.2004.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada em 02/09/2004, para cobrança de créditos insertos nas certidões de dívida ativa acostadas desde fl. 08 do ID 135190565 a fl. 09 do ID 135190570. Sentença constante às fls. 01/06 do ID 135192537 extingue parcialmente o feito em razão da prescrição dos débitos apontados nas inscrições de n. 80.6.04.033290-08, 80.6.04.033291-80, 80.7.03.035526-32 e 80.2.04.030472-59 no que se refere aos de vencimento em 30/04/1999. Opostos embargos de declaração às fls. 16/18 do ID 135192537, estes acolhidos às fls. 21/24 de igual ID, constando a retificação da numeração de uma das CDAs, onde lê-se 80.7.03.035526-32, passou a ser 80.7.04.009284-20. Conversão de valores em renda a favor da exequente ao ID 281949705. Entrementes, a exequente noticia ao ID 301031895 o pagamento total do débito, requerendo, assim, a extinção do processo. Por fim, juntou documento ao ID 301031898. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o pagamento total da dívida, a extinção da presente ação é medida que se impõe. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Frente à manifestação dos executados referente ao ofício de transferência do saldo remanescente em conta judicial constante ao ID 306131660, proceda a Secretaria do Juízo aos atos necessários a fim de possibilitar o levantamento do remanescente pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
15/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2023, 10:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2023, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2023, 15:36
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCOS TADEU MADOGLIO - EPP, MARCOS TADEU MADOGLIO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANGELICA CINTRA ISQUIERDO - SP413922, EDUARDO DE BRITO CASTELO BRANCO - SP300283, FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374, RENE EDNILSON DA COSTA - SP165329, TIAGO LUVISON CARVALHO - SP208831 D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação da tutela, id 299781539, tendo em vista o tempo decorrido, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da imputação ao pagamento da dívida exequenda. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008274-92.2004.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCOS TADEU MADOGLIO - EPP, MARCOS TADEU MADOGLIO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANGELICA CINTRA ISQUIERDO - SP413922, EDUARDO DE BRITO CASTELO BRANCO - SP300283, FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374, RENE EDNILSON DA COSTA - SP165329, TIAGO LUVISON CARVALHO - SP208831 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008274-92.2004.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada em 02/09/2004, para cobrança de créditos insertos nas certidões de dívida ativa acostadas desde fl. 08 do ID 135190565 a fl. 09 do ID 135190570. Sentença constante às fls. 01/06 do ID 135192537 extingue parcialmente o feito em razão da prescrição dos débitos apontados nas inscrições de n. 80.6.04.033290-08, 80.6.04.033291-80, 80.7.03.035526-32 e 80.2.04.030472-59 no que se refere aos de vencimento em 30/04/1999. Opostos embargos de declaração às fls. 16/18 do ID 135192537, estes acolhidos às fls. 21/24 de igual ID, constando a retificação da numeração de uma das CDAs, onde lê-se 80.7.03.035526-32, passou a ser 80.7.04.009284-20. Conversão de valores em renda a favor da exequente ao ID 281949705. Entrementes, a exequente noticia ao ID 301031895 o pagamento total do débito, requerendo, assim, a extinção do processo. Por fim, juntou documento ao ID 301031898. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o pagamento total da dívida, a extinção da presente ação é medida que se impõe. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Frente à manifestação dos executados referente ao ofício de transferência do saldo remanescente em conta judicial constante ao ID 306131660, proceda a Secretaria do Juízo aos atos necessários a fim de possibilitar o levantamento do remanescente pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
15/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2023, 10:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2023, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2023, 15:36
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCOS TADEU MADOGLIO - EPP, MARCOS TADEU MADOGLIO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANGELICA CINTRA ISQUIERDO - SP413922, EDUARDO DE BRITO CASTELO BRANCO - SP300283, FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374, RENE EDNILSON DA COSTA - SP165329, TIAGO LUVISON CARVALHO - SP208831 D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação da tutela, id 299781539, tendo em vista o tempo decorrido, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da imputação ao pagamento da dívida exequenda. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008274-92.2004.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
13/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2023, 12:25
Mero expediente
06/09/2023, 15:03
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
31/08/2023, 23:32
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCOS TADEU MADOGLIO - EPP, MARCOS TADEU MADOGLIO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DE BRITO CASTELO BRANCO - SP300283, ANGELICA CINTRA ISQUIERDO - SP413922, TIAGO LUVISON CARVALHO - SP208831, FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DE BRITO CASTELO BRANCO - SP300283, ANGELICA CINTRA ISQUIERDO - SP413922, TIAGO LUVISON CARVALHO - SP208831, FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374 D E S P A C H O Id 246781109: Cumpra-se a sentença de fls. 379/381. Oficie-se à CEF, agência 3968, solicitando que efetue a conversão em renda em favor do exequente do valor apresentado no Id 246781114, no importe de R$ 14.296,06 (24/03/2022), informando a este Juízo a efetivação da medida. Às fls. 384 dos autos físicos digitalizados, o exequente se opõe ao levantamento pelo executado do saldo remanescente depositado nos autos em razão de possuir outras ações judiciais em tramitação.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008274-92.2004.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Indefiro o pedido da Fazenda Nacional de fls. 384, uma vez que a existência de outros débitos da parte executada não é impeditivo para o levamento do valor bloqueado nos autos. Assim, deverá a Caixa Econômica informar após a conversão em renda o saldo residual da conta a fim de que seja levantado pela parte executada. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se.
13/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/04/2023, 16:55
Expedida/certificada
12/04/2023, 16:54
Mero expediente
29/03/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 13:43
Mero expediente
20/07/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCOS TADEU MADOGLIO - EPP, MARCOS TADEU MADOGLIO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DE BRITO CASTELO BRANCO - SP300283, ANGELICA CINTRA ISQUIERDO - SP413922, TIAGO LUVISON CARVALHO - SP208831, FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DE BRITO CASTELO BRANCO - SP300283, ANGELICA CINTRA ISQUIERDO - SP413922, TIAGO LUVISON CARVALHO - SP208831, FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374 D E S P A C H O Ciência às partes da virtualização do processo.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008274-92.2004.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestações e requerimentos, devendo o(s) as partes se manifestarem sobre a digitalização, indicando eventuais equívocos e ilegibilidades sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los. No mais, cumpra-se a sentença de fls. 392/393 dos autos físicos digitalizados, conforme segue.: Recebo a conclusão nesta data.Os executados opuseram embargos de declaração (fls. 388/390) em face da sentença proferida (fls. 379/381-verso) alegando a ocorrência de erro material na decisão.Defendem que o erro material se assenta no fato de a decisão ter consignado a ocorrência da prescrição no tocante à inscrição n. 80.7.03.035526-32, bem como deixou de consignar a inscrição n. 80.7.04.009284-20.Pretende o acolhimento dos embargos para saneamento do erro material.No mais, reitera o pedido de liberação dos valores conscritos excedentes.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório, no essencial. Decido.Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, conferir-lhes provimento.Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do novo Código de Processo Civil. Assiste razão aos embargantes quanto à alegação de erro material. Observa-se na sentença equívoco na grafia das inscrições tanto no corpo, quanto no dispositivo.A sentença consigna a inscrição n. 80.7.03.035526-32, quando o correto era grafar a inscrição n. 80.7.04.009284-20.Com efeito, constou da sentença: "... No caso em apreço parte dos títulos que deu origem ao presente feito foi apreciado em sede Ação Anulatória, autos n. 0005528-23.2005.403.6110, que concluiu pela desconstituição dos títulos n. 80.6.04.033290-08, n. 80.6.04.033291-80, n. 80.7.03.035526-32 e n. 80.2.04.030472-59 no tocante ao crédito com vencimento em 30/04/1999, vez que operada a ocorrência da prescrição....Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a ação de execução fiscal relativamente às Certidões de Dívida Ativa n. 80.6.04.033290-08, n. 80.6.04.033291-80, n. 80.7.03.035526-32 e n. 80.2.04.030472-59 no tocante ao crédito com vencimento em 30/04/1999, porquanto os débitos nela inscritos foram atingidos pela prescrição o que foi devidamente reconhecido nos autos n. 0005528-23.2005.403.6110, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil...." (sublinhei o erro material)Sendo que o CORRETO é: "... No caso em apreço parte dos títulos que deu origem ao presente feito foi apreciado em sede Ação Anulatória, autos n. 0005528-23.2005.403.6110, que concluiu pela desconstituição dos títulos n. 80.6.04.033290-08, n. 80.6.04.033291-80, n. 80.7.04.009284-20 e n. 80.2.04.030472-59 no tocante ao crédito com vencimento em 30/04/1999, vez que operada a ocorrência da prescrição....Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a ação de execução fiscal relativamente às Certidões de Dívida Ativa n. 80.6.04.033290-08, n. 80.6.04.033291-80, n. 80.7.04.009284-20 e n. 80.2.04.030472-59 no tocante ao crédito com vencimento em 30/04/1999, porquanto os débitos nela inscritos foram atingidos pela prescrição o que foi devidamente reconhecido nos autos n. 0005528-23.2005.403.6110, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil...." (sublinhei a retificação)Tendo em vista que a sentença proferida nestes autos às fls. 379/381-verso apresenta inexatidão material verificada posteriormente, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, venho alterá-la a fim de sanar o erro apresentado consoante discriminado acima nos parágrafos apontados como corretos e que indicam de forma sublinhada a retificação do indigitado erro material.Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos, para retificar a sentença sanando o erro material consoante já discriminado acima. No mais, a sentença deve ser mantida conforme prolatada.Proceda a Secretaria os atos necessários. No mais, no que diz respeito ao pedido de liberação dos valores conscritos excedentes, diante da manifestação da exequente às fls. 384, instruída com os documentos de fls. 385/386-verso, tornem os autos conclusos para posterior apreciação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 09:16
Mero expediente
24/01/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 16:43
Remessa (outros motivos)
05/11/2021, 13:29
Recebimento
03/11/2021, 12:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/10/2021, 15:20
Entrega em carga/vista
30/09/2021, 15:48
Publicação
08/09/2021, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0008274-92.2004.403.6110 (2004.61.10.008274-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 905 - REINER ZENTHOFER MULLER) X MARCOS TADEU MADOGLIO - ME X MARCOS TADEU MADOGLIO(SP129374 - FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA E SP208831 - TIAGO LUVISON CARVALHO E SP413922 - ANGELICA CINTRA ISQUIERDO E SP300283 - EDUARDO DE BRITO CASTELO BRANCO)
Recebo a conclusão nesta data.Os executados opuseram embargos de declaração (fls. 388/390) em face da sentença proferida (fls. 379/381-verso) alegando a ocorrência de erro material na decisão.Defendem que o erro material se assenta no fato de a decisão ter consignado a ocorrência da prescrição no tocante à inscrição n. 80.7.03.035526-32, bem como deixou de consignar a inscrição n. 80.7.04.009284-20.Pretende o acolhimento dos embargos para saneamento do erro material.No mais, reitera o pedido de liberação dos valores conscritos excedentes.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório, no essencial. Decido.Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, conferir-lhes provimento.Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do novo Código de Processo Civil. Assiste razão aos embargantes quanto à alegação de erro material. Observa-se na sentença equívoco na grafia das inscrições tanto no corpo, quanto no dispositivo.A sentença consigna a inscrição n. 80.7.03.035526-32, quando o correto era grafar a inscrição n. 80.7.04.009284-20.Com efeito, constou da sentença:... No caso em apreço parte dos títulos que deu origem ao presente feito foi apreciado em sede Ação Anulatória, autos n. 0005528-23.2005.403.6110, que concluiu pela desconstituição dos títulos n. 80.6.04.033290-08, n. 80.6.04.033291-80, n. 80.7.03.035526-32 e n. 80.2.04.030472-59 no tocante ao crédito com vencimento em 30/04/1999, vez que operada a ocorrência da prescrição....Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a ação de execução fiscal relativamente às Certidões de Dívida Ativa n. 80.6.04.033290-08, n. 80.6.04.033291-80, n. 80.7.03.035526-32 e n. 80.2.04.030472-59 no tocante ao crédito com vencimento em 30/04/1999, porquanto os débitos nela inscritos foram atingidos pela prescrição o que foi devidamente reconhecido nos autos n. 0005528-23.2005.403.6110, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.... (sublinhei o erro material)Sendo que o CORRETO é:... No caso em apreço parte dos títulos que deu origem ao presente feito foi apreciado em sede Ação Anulatória, autos n. 0005528-23.2005.403.6110, que concluiu pela desconstituição dos títulos n. 80.6.04.033290-08, n. 80.6.04.033291-80, n. 80.7.04.009284-20 e n. 80.2.04.030472-59 no tocante ao crédito com vencimento em 30/04/1999, vez que operada a ocorrência da prescrição....Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a ação de execução fiscal relativamente às Certidões de Dívida Ativa n. 80.6.04.033290-08, n. 80.6.04.033291-80, n. 80.7.04.009284-20 e n. 80.2.04.030472-59 no tocante ao crédito com vencimento em 30/04/1999, porquanto os débitos nela inscritos foram atingidos pela prescrição o que foi devidamente reconhecido nos autos n. 0005528-23.2005.403.6110, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.... (sublinhei a retificação)Tendo em vista que a sentença proferida nestes autos às fls. 379/381-verso apresenta inexatidão material verificada posteriormente, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, venho alterá-la a fim de sanar o erro apresentado consoante discriminado acima nos parágrafos apontados como corretos e que indicam de forma sublinhada a retificação do indigitado erro material.Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos, para retificar a sentença sanando o erro material consoante já discriminado acima. No mais, a sentença deve ser mantida conforme prolatada.Proceda a Secretaria os atos necessários. No mais, no que diz respeito ao pedido de liberação dos valores conscritos excedentes, diante da manifestação da exequente às fls. 384, instruída com os documentos de fls. 385/386-verso, tornem os autos conclusos para posterior apreciação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.