Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: E. S. D. S., SANDRA MARIA SOARES REPRESENTANTE: SANDRA MARIA SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS BEZERRA DE MELO - SP141396, Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS BEZERRA DE MELO - SP141396
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Compulsando os autos, considero prejudicado o pedido da parte exequente (Id. 37392130 e 47708252) para cumprimento da tutela antecipada, tendo em vista a atual fase de cumprimento de sentença. Ademais, o segurado recluso progrediu para o regime aberto (Id. 44534553), razão pela qual não se faz mais possível a manutenção do benefício, em estrita observância à sentença transitada em julgado. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em cumprimento da obrigação de fazer, restando o cumprimento da obrigação de pagar por meio do pagamento dos atrasados devidos. Em relação à data a ser considerada como termo final do benefício, assiste razão à parte autora. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é regido pelo princípio do “tempus regict actum”, pelo que deverá ser aplicada a legislação vigente à época do recolhimento à prisão do segurado instituidor. No presente caso, na data do recolhimento à prisão encontrava-se vigente a Lei 8.213/91 com a sua redação original, sem as alterações decorrentes da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. Desse modo, é devida a manutenção do benefício durante o período em que o segurado permaneceu em regime semi-aberto, em estrita observância è legislação vigente na data dos fatos. Depreende-se da certidão de recolhimento prisional juntada ao ld. 44534553, que o segurado foi preso em 19/11/2012, promovido ao regime semi-aberto em 21/05/2018 e ao regime aberto em 17/11/2020. Com isso, deve o benefício ser mantido até a data em que progrediu para o regime aberto, em 17/11/2020, conforme legislação vigente na data do recolhimento prisional. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IN 85 PRES/INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. O artigo 80 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época da prisão do instituidor, dispõe que o auxílio reclusão é devido "aos dependentes do segurado recolhido à prisão", não fazendo qualquer menção ao regime de cumprimento da pena.2. Situação em que o instituidor estava em cumprimento de pena privativa de liberdade e, portanto, recluso/detido (ainda que em prisão domiciliar após a progressão ao regime semiaberto).2. A própria Instrução Normativa n. 85 PRES/INSS reconhece que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o fechado ou semiaberto.3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso inominado da parte autora provido. (TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50014777620194047107 RS 5001477-76.2019.4.04.7107, Relator: MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FACÃO, Data de Julgamento: 07/08/2019, Quarta TUEA RECURSAL DO RS). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REGIME DE PRISÃO DO DETENTO. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.2. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.3. Apelação do INSS parcialmente provida.(TRF3 – AC: 00234393520164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 24/10/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judcial 1 Data: 28/10/2016). Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020327-04.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, exclua-se a petição de Id. 44110763, tendo em vista ser estranha ao presente feito. Ao MPF. Int.