Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS BENVENIDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A O autor opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida em Id. 304039102, sustentando, em síntese, que há omissão a ser sanada, relacionada à não apreciação do pedido contido no item ‘e’ da inicial - devolução do valor de R$ 629,21 (seiscentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos) que foi descontado diretamente do contracheque do autor, bem como os que forem descontados até o suspensão do ato ou deslinde do feito -, bem como para que conste do dispositivo a ressalva de que devolução dos valores pagos a título de compensação pecuniária somente será devida em caso de procedência da ação nº 5003882-04.2020.4.03.6000. Instado a se manifestar, a ré combateu os declaratórios, arguindo manifesto intuito recursal e protelatório. É um breve relato. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na decisão. A questão fática e jurídica litigiosa no caso em apreço, relacionada à devolução do valor descontado antes da concessão da tutela de urgência, não merece acolhida, posto que o Juízo a analisou por ocasião da prolação da sentença ao destacar:...Destaco, de outro lado, que a devolução dos valores objeto de desconto não se revela medida compatível com a boa-fé e razoabilidade, face à pretensão exposta nos autos n. 5003882- 04.2020.4.03.6000 e tendo em vista a previsão contida no art. 100, da Carta. Assim, a questão foi regularmente decidida, não sendo o caso de acolhimento dos declaratórios. O segundo ponto dos declaratórios merece, no entanto, melhor análise porquanto a parte dispositiva da sentença efetivamente deixou de afirmar que a devolução do valor da compensação pecuniária em debate só será devido no caso de procedência dos autos vinculados n. 5003882-04.2020.4.03.6000, o que se revela plenamente acertado. - DISPOSITIVO Pelo exposto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003242-64.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande recebo os declaratórios da parte autora por serem tempestivos e, no mérito, acolho-os em parte para alterar a parte dispositiva da sentença, que passa a ter o seguinte teor: "Por todo o exposto, confirmo a decisão precária de Id. 242812645 e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para garantir ao autor o direito de devolver os valores pagos a título de compensação pecuniária, recebidos por ocasião de seu licenciamento em 2020, após o julgamento definitivo da ação n. 5003882-04.2020.4.03.6000 e no caso se sua procedência." Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §4º, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Considerando a presente alteração, fica restituído o prazo recursal. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande/MS, assinado e datado conforme certificado digital.