Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABRAO FRANCISCO DE SOUZA MACIEL Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO SCHMIDT CASEMIRO - MS13400
REU: UNIÃO FEDERAL mcb S E N T E N Ç A ABRAO FRANCISCO DE SOUZA MACIEL propôs a presente ação contra a UNIÃO. Sustenta, em síntese, ter sido reformado no dia 20/07/2000 como militar do Exército Brasileiro, ocasião em que ascendeu à patente de Segundo Tenente. Explica que a reforma foi embasada em laudos médicos que apontaram a existência de cardiopatia grave, invalidez e necessidade de cuidados permanentes de enfermagem. Acrescenta ter sido convocado em 2016 para ser submetido a nova junta médica, ocasião em que foi constatado inexistir invalidez, apenas incapacidade definitiva para o serviço do Exército. A mesma junta concluiu pela persistência da cardiopatia grave, mas sem a necessidade de assistência de terceiros. Por consequência, o auxílio-invalidez foi excluído de seus proventos, assim como a remuneração com base no soldo do grau hierárquico superior imediato, decisão da qual discorda. Entende possuir direito ao auxílio-invalidez, pois tal benefício destina-se a diminuir o sacrifício dos enfermos no controle e prevenção da doença, amenizando as dificuldades geradas pela doença, inclusive suas sequelas. Acrescenta que está em tratamento, o qual apenas ameniza os efeitos nefastos da cardiopatia Formula os seguintes pedidos: a) seja a presente ação recebida e, sem a oitiva da parte contrária, seja deferida a tutela antecipada nos termos do art. 461, §3° do CPC, ordenando a Ré que se abstenha de excluir o direito do Autor aos benefícios dispostos no artigo 6º, Lei nº. 7.713/88 (auxílio invalidez) e artigo 110, § 1º da Lei 6.880/80 (soldo do grau hierárquico superior) (...) c) seja, ao final julgada procedente a presente demanda, para determinar a manutenção dos benefícios concedidos ao autor pelos artigos 6º, Lei nº 7.713/88 (auxílio invalidez) e artigo 110, § 1 da lei 6.880/80 (soldo do grau hierárquico superior); Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pelo que o autor recolheu as custas processuais. Indeferi a tutela antecipada de urgência (ID 25829124 - Pág. 48). Citada, a ré apresentou contestação (ID 25829124 - Pág. 59), alegando a legalidade da revisão do benefício e a impossibilidade de manutenção do auxílio-invalidez, por ausência de requisitos, pois embora “o autor esteja inválido, constatado em Ata de lnspeção de Saúde, observa-se que não necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem. Réplica pelo ID 25828744 - Pág. 23. Deferi o pedido de perícia médica, indeferindo as demais provas requeridas pela parte autora. A UNIÃO não requereu outras provas (ID 25828744 - Pág. 37-38). O autor efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 25238431). O perito juntou laudo médico pericial (ID 274407020) Manifestação das partes pelos Ids 32917428 e 27785267, quando o autor requereu a reanálise da tutela antecipada de urgência. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em relação ao pedido de manutenção dos proventos com base no soldo do grau hierárquico superior, como observei por ocasião do indeferimento da tutela de urgência, os comprovantes de rendimentos de f. 13-14 demonstram que ele possuía o posto de Terceiro Sargento e que seus proventos ainda são calculados com base no soldo de Segundo Tenente. Depois disto, o autor nada requereu a respeito, pressupondo-se que não houve alteração no cálculo de seus proventos. Logo, não há interesse de agir. Quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-invalidez, o benefício foi concedido na vigência da Lei 8.237/1991 (ID 25829080 - Pág. 2), que assim estabelecia: Art. 69. O militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente constatada por junta militar de saúde, quando necessitar de: I - internação especializada, militar ou não; II - assistência ou cuidados prementes de enfermagem. § 1º Também faz jus ao Adicional de Invalidez o militar que, por prescrição médica homologada por junta militar de saúde, receber tratamento na própria residência, nas condições do inciso II. § 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Adicional de Invalidez, o militar apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se-á periodicamente à inspeção de saúde. § 3º O direito ao Adicional de Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após a concessão do adicional, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo. Esta lei foi revogada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, mas a os requisitos foram mantidos: Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamento. ANEXO IV TABELA V – AUXÍLIO-INVALIDEZ O militar, que necessitar de internação especializada – militar ou não – ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde. militar que, por prescrição médica homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Os mesmos requisitos foram mantidos na Lei n. 11.421/2006, que revogou a referida tabela: Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. (Destaquei) Pois bem. Indeferi a tutela de urgência nos seguintes termos (ID 25829124 - Pág. 52). Quanto ao auxílio-invalidez, embora referidos documentos demonstrem ter havido supressão dessa verba, não verifico, neste momento processual, ilegalidade na conduta da Administração. Com efeito, tal verba é provisória e suscetível de cancelamento pela Administração quando não atendidos os requisitos do art. 1º da Lei n. 11.421/2006 c/c art. 3º, XV, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001: ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PRECÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (...) 3. Acerca da possibilidade de a Administração rever a concessão do benefício auxílio-invalidez, em face do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/89, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o auxílio-invalidez não gera direito adquirido, pois se trata de benefício de natureza precária, cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde, podendo ser suspenso quando cessar o preenchimento dos requisitos legais. Precedente: (RESP 200801046155, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - Quinta Turma, 19/04/2010). 4. Da análise dos autos, verifica-se que em inspeção de saúde realizada em 22 de abril de 2008 (fl. 15 da ação cautelar), a Administração Castrense, através da JISR/CMNE(HGuJP), considerou o autor incapaz, emitindo parecer com o seguinte teor: "INCAPAZ, DEFINITIVAMENTE, PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. INVALIDO. NECESSITA DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM E/OU HOSPITALIZAÇÃO. É PORTADOR DE DOENÇA PREVISTA NO INCISO V DO ART. 108 DA LEI 6.880, DO ESTATUTO DOS MILITARES." Assinalou, também que: "Foram esgotados todos os recursos da medicina especializada e observado os prazos constantes de legislações especiais para a recuperação das doenças das quais o inspecionado é portador." 5. Todavia, em nova inspeção de saúde, realizada em 15 de julho de 2008 (fl. 16 da ação cautelar), a Junta Médica concluiu que o autor "não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização", a ensejar a cessação do benefício. 6. Em fevereiro de 2009, o autor recebeu comunicação da 23ª CSM, informando que o pagamento do auxílio-invalidez seria suspenso a partir de março de 2009, com base em laudo de Junta Médica do Exército de julho de 2008, que considerou o requerente inválido, mas que não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização. 7. A concessão e manutenção do benefício em questão dependem da comprovação dos requisitos legais, quais sejam: "internação especializada, militar ou não" ou "assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde". Percebe-se que o benefício tem natureza de adicional, com finalidade específica de subsidiar as despesas extraordinárias com a doença que enseja os requisitos supracitados, enquanto durarem seus efeitos. 8. Destarte, no caso, é de se afastar a decadência administrativa para rever o ato de concessão do auxílio-invalidez em discussão, pois se trata de benefício de natureza transitória, precária, não havendo óbice à suspensão, se constatada, por Junta Militar de Saúde, a ausência dos requisitos legais para sua manutenção. (...) 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para anular a sentença determinando o retorno dos ao Juízo de origem, oportunizando-se a produção da prova pericial. (APELREEX 200982000027407, Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 – 2ª Turma, DJE - Data: 16/12/2016, p. 85. Destaquei.) No caso, a Junta Médica que avaliou o autor em 19.7.2016 concluiu pela inexistência de invalidez, de modo que, a princípio, não faz jus ao recebimento de auxílio-invalidez, sendo necessária a dilação probatória para que se comprove o preenchimento dos requisitos legais pelo autor por meio de perícia judicial, observando-se o princípio do contraditório. Sobreveio perícia judicial, concluindo o perito (ID 27440702): Sendo assim, do ponto de vista cardiológico, o periciado não apresenta limitações funcionais que possam reduzir sua capacidade. Ou seja, conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (Arquivos Brasileiros de Cardiologia - Volume 87, Nº 2, Agosto 2006), não apresenta critérios que possam determinar uma Cardiopatia Grave. Entretanto, considerando as demais doenças não-cardiológicas (Varizes de Membros Inferiores, Trombose Venosa profunda, Insuficiência Venosa crônica periférica e Coxartrose), as quais determinam limitações físicas importantes (incapacidade de deambulação, dependente de cadeira de rodas), de improvável recuperação total, pode-se afirmar que o periciado apresenta incapacidade total e permanente (invalidez), com necessidade contínua de ajuda de terceiros para exercer suas atividades básicas de vida. (destaque nosso) Constata-se na legislação, inclusive aquela vigente na data da concessão do benefício (depois revogado), a necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. No caso, o perito concluiu que o autor não era portador de cardiopatia grave, mas estava inválido em decorrência de outras enfermidades, dependendo do uso de cadeiras de rodas e, por esta razão, necessitava de cuidados de terceiros para suas atividades básicas. Como se vê, a perícia médica não altera o resultado a decisão administrativa tampouco aquela na qual indeferi a tutela de urgência. Sucede que o auxílio de terceiros para atividades básicas, que poderia ser efetuado por qualquer pessoa, não pode ser entendido como assistência ou cuidado de enfermagem, que pressupõe especialização e, por esta razão, há um custo financeiro, justificando o pagamento do auxílio. Registre-se que o autor não requereu esclarecimentos, pressupondo-se que tenha concordando integralmente com as conclusões do perito. Assim, não restando provado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, impõe-se a manutenção do ato administrativo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001660-56.2017.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Diante do exposto: 1) – em relação ao pedido de manutenção de soldo do grau hierárquico superior, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) – julgo improcedente o pedido remanescente; 3) Condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos Procuradores da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa; custas pelo autor; 3) – Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito (ID 25238431 e 27440250). P.R.I. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, encaminhando-se o processo ao TRF3. Campo Grande, MS, 13 de abril de 2021. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL