Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADILSON CARMIGNANI, ERASMO TORRES RAMOS, YANO SUYEO, JOSE CARLOS DUARTE DE OLIVEIRA, TADASHI ABE, ARY RAMOS NOGUEIRA FILHO, PAULO YUTACA SUGUIYAMA, SIMAO TERTULIANO DE OLIVEIRA FILHO, NUBAR GHIRIMIAN, ZACHEU MORAES RIBEIRO, LUIZ FERNANDO BARROS ONOFRE SUCESSOR: MARCO AURELIO PEREIRA BALES, MARCELO PEREIRA BALES, ANA LUCIA MARTINS, ALESSANDRA MARTINS BALES, LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, ROSELY KORKES SCHINDLER, RENATO KORKES, JAIR FRED SCHINDLER ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: MENA REBOUCAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, MEDEIROS & MEDEIROS ADVOGADO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MENA REBOUCAS ADVOGADOS ASSOCIADOS: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128, CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MEDEIROS & MEDEIROS ADVOGADO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128, CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020580-76.2020.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 0024720-45.2000.4.03.6100, oriunda da 5ª Vara Federal Cível desta Subseção Judiciária, reconhecendo o direito à percepção do adicional de periculosidade a todos os substituídos da entidade sindical, independentemente de autorização e lista nominal, no qual os exequentes requerem a intimação da União Federal para o pagamento de R$ 2.032.052,03 (dois milhões, trinta e dois mil, cinquenta e dois reais, três centavos), atualizado até 05/2020. Devidamente intimada, a União Federal apresentou impugnação, suscitando preliminarmente a ilegitimidade ativa dos exequentes ADILSON CARMIGNANI, YANO SUYEO, JOSÉ CARLOS DUARTE DE OLIVEIRA, TADASHI ABE, ARY RAMOS NOGUEIRA FILHO, JOSÉ CARLOS DA ROCHA, ZACHEU MORAES RIBEIRO e LUIZ FERNANDO DE BARROS ONOFRE, que não possuem domicílio no âmbito da competência territorial da Subseção Judiciária em que impetrado o Mandado de Segurança Coletivo, no caso o Município de São Paulo, sendo portanto, parte ilegítima na presente execução, por ausência de título judicial que os beneficie. A devedora sustenta, ainda, o excesso na execução, em desacordo com o julgado exequendo, apurando o valor de R$ 419.034,73 (quatrocentos e dezenove mil, trinta e quatro reais, setenta e três centavos), para a mesma data, valor este já excluídos os coexequentes cuja ilegitimidade foi suscitada, para a mesma data. A decisão de ID nº 52552940 reconheceu a legitimidade de todos os exequentes para postular o cumprimento do título. A UNIÃO FEDERAL noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5011190-15.2021.4.03.0000. No ID nº 56058092, deferida a requisição dos valores incontroversos relativos à ANNITA KORKES, ERASMO TORRES RAMOS, JESUS JOSE BALES, NUBAR GHIRIMIAN, PAULO YUTACA SUGUIYAMA e SIMAO TERTULIANO DE OLIVEIRA FILHO, expedidos nos IDs nºs 243211076, 246486669 e pagos nos IDs nºs 290070534 e 290077224. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou relatório e cálculos de ID nº 261952854, no valor de R$ 411.502,59 (quatrocentos e onze mil, quinhentos e dois reais, cinquenta e nove centavos), em 05/2020, correspondente à R$ 489.292,78 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais, setenta e oito centavos), para 06/2022. As partes discordaram da conta elaborada e os autos tornaram aos Contador, que ratificou os cálculos no ID nº 274587083. Realizada a habilitação sucessória de JESUS JOSÉ BALES e ANNITA KORKES (IDs nºs 279939023 e 334957557, respectivamente). Comunicado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5011190-15.2021.4.03.0000 (ID nº 318528578)., que foi provido. Enviados os autos ao Contador, que requereu informações no ID nº 298788631, sendo oficiada à fonte pagadora e com a resposta, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial nos IDs nºs 334892433 e 433240200, apresentando, nesta última remessa, conta no valor total de R$ 457.535,67 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais, sessenta e sete centavos), em 05/2020, com valor controverso de R$ 106.915,58 (cento e seis mil, novecentos e quinze reais, cinquenta e oito centavos), para a mesma data. As partes manifestaram anuência aos cálculos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 650.324,78 (seiscentos e cinquenta mil, trezentos e vinte e quatro reais, setenta e oito centavos), atinente ao montante a ser executado dos exequentes cuja legitimidade foi reconhecida. Considerando a expressa concordância das partes com os cálculos da contadoria judicial, a questão não merece maiores digressões. Outrossim, estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido. Em face do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL, homologando os cálculos do Contador, tornando líquida a condenação no total de R$ 457.535,67 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais, sessenta e sete centavos), em 05/2020, com valor controverso de R$ 106.915,58 (cento e seis mil, novecentos e quinze reais, cinquenta e oito centavos), para a mesma data, com incidência do PSS indicado no ID nº 433241503. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre e a conta liquidada e o valor indicado pela própria parte em execução. Atente-se ao destaque dos honorários contratuais já deferido no despacho de ID nº 56058092. Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios e complementares, intimando-se as partes na sequência. Concordes, tornem os autos para transmissão do ofício e aguarde-se sobrestado o pagamento das quantias requisitadas. Petição de ID nº 451024640 - Considerando que já houve o pagamento de montante superior a título de incontroverso a NUBAR GHIRIMIAN, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de devolução formulado pela União Federal, em 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.