Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENEDITA GOMES DE ARRUDA LELIS, FRANCISCA SANCHES BATISTA, ANA BARONI DE DOMINGUES, ANA CLARICE DA SILVA PEREIRA, JOSE ADAO DA SILVA, ORLANDO DE OLIVEIRA CAMPOS, ANTONIO ADAO DA SILVA FILHO, MARIA DO CARMO SILVA LEANDRO, MARIA AUXILIADORA DE JESUS MANOEL, KATIANE REGINA GALVAO, WASHINGTON GALVAO, ANDRE RODRIGUES GALVAO, SIDNEY GALVAO, NEIDE GALVAO, JOSE CARLOS GALVAO, SIDINEIA APARECIDA GALVAO MARCIONILO, HELENA ELIZABETE VIEIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA SILVA, ROSELI APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS, ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, LUCIA HELENA VIEIRA DA SILVA, MAURO VIEIRA DA SILVA, BERENICE POVOAS DA SILVA, ANGELINA DE VECCHI SILVA SUCESSOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIO CESAR POLLINI - SP128933 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o patrono da parte autora forneceu, na petição constante no ID nº 363745658, os dados necessários para transferência bancária. Nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC e dos arts. 256 e 262, §§, do Provimento CORE 01/2020,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002779-85.2000.4.03.6117 defiro a transferência do montante depositado na CEF em favor da autora Sandra Maria Leandro (ID nº 363745664 e ID nº 363745665), para a Caixa Econômica Federal, Agência: 2742, Conta Corrente: 494-2, em nome de sua patrona, Dra. Maria Angelina Zen Peralta, CPF: 053.967.648-99, visto que a procuração outorgada pela autora dá poderes para receber e dar quitação (ID nº 296544617 -fl.04). A transferência eletrônica bancária deverá observar o disposto no art. 258 do Provimento COGE 01/2020, devendo a CEF proceder a dedução de eventual alíquota de tributação existente, a qual deverá ser calculada no momento da transferência. Eventual pedido de retenção do imposto de renda, decorrente de hipótese de isenção tributária, deverá ser apresentado diretamente à instituição financeira, mediante declaração, nos termos do artigo 33, § 1º, da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Cópia do presente servirá como Ofício a ser encaminhada pela via eletrônica à CEF, Agência 2742, em Jaú/SP. Instrua-se o ofício com cópia deste despacho, da petição constante no ID nº 363745658, dos extratos de pagamento anexados aos autos (ID nº 363745664 e ID nº 363745665), bem como da procuração judicial (ID nº 296544617 -fl.04). Cumpra-se. Jaú, datado e assinado eletronicamente.