Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAROLINA LOPES VICENTE BENDER Advogado do(a)
APELANTE: HASSAN FERNANDO MOHAMAD SAID CAVALCANTE - MS19002-A
APELADO: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARIA APARECIDA PEDROSSIAN - HUMAP, MAGALI DA SILVA SANCHES MACHADO, DIRETORA CHEFE DA COMISSÃO REGIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HUMAP - FUFMS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELADO: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-A, SARITA MARIA PAIM - MG75711-A, MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO - PB13394-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001870-85.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CAROLINA LOPES VICENTE BENDER Advogado do(a)
APELANTE: HASSAN FERNANDO MOHAMAD SAID CAVALCANTE - MS19002-A
APELADO: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARIA APARECIDA PEDROSSIAN - HUMAP, MAGALI DA SILVA SANCHES MACHADO, DIRETORA CHEFE DA COMISSÃO REGIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HUMAP - FUFMS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELADO: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-A, SARITA MARIA PAIM - MG75711-A, MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO - PB13394-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAROLINA LOPES VICENTE BENDER Advogado do(a)
APELANTE: HASSAN FERNANDO MOHAMAD SAID CAVALCANTE - MS19002-A
APELADO: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARIA APARECIDA PEDROSSIAN - HUMAP, MAGALI DA SILVA SANCHES MACHADO, DIRETORA CHEFE DA COMISSÃO REGIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HUMAP - FUFMS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELADO: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-A, SARITA MARIA PAIM - MG75711-A, MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO - PB13394-A V O T O O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para se autodeterminar e autorregulamentar. A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação: “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) I - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente.” No caso concreto, a impetrante, ora apelante, argumenta que, por ser portadora de Transtorno Bipolar do Humor, requereu transferência do curso de Residência Médica, da HUMAP/UFMS/MS para uma instituição no Rio de Janeiro, RJ, onde reside sua família. Afirma que a Resolução CNRM 03/2007, ao dispor sobre a matéria, exige a aprovação da instituição de origem e a de destino e que, no caso, a pendência reside apenas na primeira, que não apresentou o parecer favorável no momento regular, implicando na retirada do pedido da pauta de julgamento da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Relata que tal demora está ferindo seu direito líquido e certo de obter a transferência e assim continuar sua residência médica próxima à sua família. Pois bem. Consoante bem destacado pelo MM. Juiz a quo, de acordo com documento 7014648, foi instaurada sindicância interna para apurar denúncia realizada de abandono da Residência Médica por parte da impetrante e, consequentemente, de apuração de improbidade administrativa diante do recebimento indevido de valores da bolsa-auxílio sem a devida contraprestação ao serviço público. Ademais, foi verificado pela autoridade coatora, em consulta ao histórico de vínculos do SUS, que a apelante esteve trabalhando no Estado do Rio de Janeiro enquanto apresentou atestado de afastamento da residência médica do HUMAP-UFMS (ID 170626380). Assim, até que se conclua a sindicância, não há como compelir a autoridade coatora a aprovar a solicitação de transferência solicitada, uma vez que o resultado poderá ser pelo desligamento da residente. Ademais, como dito, qualquer outra decisão judicial obrigando a Universidade a efetuar a transferência enquanto pendente sindicância feriria a autonomia universitária, garantida pela Lei nº 9.394/96. A r. sentença deve ser mantida. Por estes fundamentos, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PÁLA UNIVERSIDADE ENQUANTO A IMPETRANTE RESPONDE SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para se autodeterminar e autorregulamentar. - A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. - No caso concreto, a impetrante, ora apelante, argumenta que, por ser portadora de Transtorno Bipolar do Humor, requereu transferência do curso de Residência Médica, da HUMAP/UFMS/MS para uma instituição no Rio de Janeiro, RJ, onde reside sua família. - Afirma que a Resolução CNRM 03/2007, ao dispor sobre a matéria, exige a aprovação da instituição de origem e a de destino e que, no caso, a pendência reside apenas na primeira, que não apresentou o parecer favorável no momento regular, implicando na retirada do pedido da pauta de julgamento da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). - Consoante bem destacado pelo MM. Juiz a quo, foi instaurada sindicância interna para apurar denúncia realizada de abandono da Residência Médica por parte da impetrante e, consequentemente, de apuração de improbidade administrativa diante do recebimento indevido de valores da bolsa-auxílio sem a devida contraprestação ao serviço público. - Ademais, foi verificado pela autoridade coatora, em consulta ao histórico de vínculos do SUS, que a apelante esteve trabalhando no Estado do Rio de Janeiro enquanto apresentou atestado de afastamento da residência médica do HUMAP-UFMS (ID 170626380). - Assim, até que se conclua a sindicância, não há como compelir a autoridade coatora a aprovar a solicitação de transferência solicitada, uma vez que o resultado poderá ser pelo desligamento da residente. - Ademais, como dito, qualquer outra decisão judicial obrigando a Universidade a efetuar a transferência enquanto pendente sindicância feriria a autonomia universitária, garantida pela Lei nº 9.394/96. - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001870-85.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por Carolina Lopes Vicente Bender em face da r. sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para determinar que a Diretora Geral da Comissão de Residência Médica do Hospital Universitário, Maria Aparecida Pedrossian, expeça ofício ou declaração do presidente da COREME da Instituição, concordando com a transferência pleiteada pela apelante. Nas razões de apelação, a impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à transferência, que não pode ser negada ao argumento de possuir a impetrante procedimento administrativo em andamento. Relata que aguarda, há mais de dois anos, a possibilidade de ser transferida e, assim. realizar a conclusão de sua especialidade médica, sendo vítima do descaso por parte da Comissão Nacional de Residência Médica. Requer a concessão da ordem. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da r. sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001870-85.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Federal Convocado SILVA NETO. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.