Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALAN DOS SANTOS BRITO Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394-A
APELADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA LEITE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SILWALTER HAGNER CANO DA SILVA - MS17454-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015320-88.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ALAN DOS SANTOS BRITO Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394-A
APELADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA LEITE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SILWALTER HAGNER CANO DA SILVA - MS17454-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALAN DOS SANTOS BRITO Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394-A
APELADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA LEITE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SILWALTER HAGNER CANO DA SILVA - MS17454-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o autor a declaração de nulidade da rescisão de contrato de arrendamento residencial, sua imissão na posse de imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e indenização por dano moral. Inicialmente, não conheço da apelação no que toca à alegação de ilegalidade do contrato de arrendamento posteriormente firmado entre a CEF e o coautor Paulo Henrique, eis que o autor não levou a matéria ao conhecimento do Juízo de Origem, de sorte que sua apreciação diretamente por este Tribunal importaria em indevida supressão de grau jurisdicional. No mais, tenho que o recurso não comporta provimento. No caso concreto, há farta prova documental no sentido de que o autor vendeu imóvel objeto do arrendamento residencial em questão ao corréu Paulo Henrique. Dentre os elementos probatórios que confirmam isso, destaco: - Relatório de vistoria de imóvel elaborado pela CEF, no qual se constatou que estava ele ocupado pelo corréu Paulo Henrique e sua filha, e que o motivo da posse era a compra e venda do bem entabulada entre o codemandado e o autor (Num. 152944675 - pág. 30/32); - Instrumento particular de compra e venda do imóvel firmado entre autor e o corréu Paulo Henrique (Num. 152944675 - pág. 42/43); - Correspondências eletrônicas havidas entre autor e Paulo Henrique, com tratativas para a alienação do imóvel entre eles (Num. 152944678 - pág. 10 e 12). Obiter dictum, há testemunho nos autos no sentido de que anteriormente, em 2009, o autor iniciou tratativas de compra e venda desse mesmo imóvel com a testemunha, Sra. Grazielle de Andrade Santos, e chegou até a receber valores pelo negócio, que não se concretizou porque, um dia, o requerente compareceu à casa da mãe da testemunha, devolveu o dinheiro e rasgou o instrumento contratual (Num. 152945336). Indubitável, portanto, que houve a venda do imóvel do autor para o corréu Paulo Henrique. Dito isto, não há que se falar em ilegalidade da rescisão contratual promovida pela CEF, eis que foi o autor notificado pessoalmente pelo banco corréu acerca do inadimplemento contratual (Num. 152944675 - pág. 39/40). Poderia o demandante requerer administrativamente que o banco revisse o seu posicionamento, se entendesse adequado, mas não consta dos autos que assim tenha feito. Portanto, demonstrado nos autos que a CEF notificou extrajudicialmente o autor acerca do inadimplemento contratual (alienação do imóvel arrendado), configurado está o esbulho possessório, nos termos do artigo 9° da Lei n° 10.188/2001, não se havendo de falar em ilegalidade da rescisão contratual. Transcrevo o dispositivo legal: Art. 9° Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. Inexigível, nesse caso, que a estatal assinalasse prazo para regularização da situação do autor, já que não se está diante de mora, mas de inadimplemento absoluto da obrigação de não alienar o imóvel. Correta, portanto, a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida. Impossível ignorar, ainda, a má-fé com a qual o autor ajuizou a presente demanda. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a condenação em litigância de má-fé pressupõe a intenção do improbus litigator de induzir o julgador em erro, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ECAD. CINEMARK. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/73. (...) 7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. (...) (STJ, REsp n° 1.641.154/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 14/08/2018). No caso concreto, a intenção de induzir o Juízo em erro é evidente, já que o autor comprovadamente vendeu o imóvel arrendado, mas, para ver anulada a rescisão contratual, ajuizou esta demanda dizendo que (i) apenas acolheu no imóvel um "grande amigo" seu, (ii) se ausentou por pouco tempo para cuidar da saúde de sua vó, (iii) foi impedido, pelo agora "ex-amigo", de retornar ao imóvel e (iv) a CEF, injustamente, rescindiu o contrato de arrendamento. Além de tentar ludibriar o Juízo, o autor atribui ao corréu Paulo Henrique a pecha de pessoa não confiável e ingrata, mediante sua narrativa descolada da realidade. Por tais razões, condeno o autor, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé que ora fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 81 do CPC/2015, a ser igualmente repartida entre os réus, sem prejuízo da indenização por prejuízos, honorários advocatícios e despesas processuais que os demandados vierem a comprovar em liquidação de sentença. Registro que os ônus da litigância de má-fé não são afastados nem suspensos pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4°, do CPC/2015). Considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015320-88.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por ALAN DOS SANTOS BRITO contra sentença proferida em ação ordinária movida por ele em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de PAULO HENRIQUE DA SILVA LEITE objetivando a declaração de nulidade da rescisão de contrato de arrendamento residencial, sua imissão na posse de imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e indenização por dano moral. Narra o autor em sua inicial que firmou contrato de arrendamento residencial com opção de compra junto à CEF e passou a residir no respectivo imóvel. Diz que, no entanto, "por motivos maiores o requerente teve que se abster um período de sua residência, para cuidar da saúde da sua avó materna, deixando o seu amigo em sua residência, uma vez que confiava neste plenamente, mas para a sua surpresa foi impedido posteriormente de retornar para sua residência". Afirma que, "(e)stranhamente, a primeira requerida notificou o requerente sobre a rescisão do contrato do Programa de Arrendamento Residencial com o requerente, e sem qualquer medida judicial e administrativa, rescindiu o contrato de arrendamento firmado entre as partes, e pasme Excelência firmou contrato de compra e venda e de imóvel residencial e parcelamento de dívida com alienação fiduciária em nome do segundo requerido, 'amigo do requerente', sendo tal financiamento codificado pelo número 1 72460036453 (Num. 152944673 - pág. 03/39). Contestação pela CEF (Num. 152944674 - pág. 43/48 e 152944675 - pág. 01/08). Contestação pelo corréu Paulo Henrique (Num. 152944676 - pág. 17/39). Determinada a redistribuição do feito à 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, para julgamento conjunto com o habeas data n° 0010492-49.2015.403.6000 (Num. 152944680 - pág. 17/18). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (Num. 152944680 - pág. 20/22). Realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (Num. 152944680 - pág. 44/45). Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas (Num. 152944680 - pág. 50/60 e 152945334, 152945335, 152945336, 152945337 e 152945338). Em sentença datada de 28/03/2017, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Num. 152944681 - pág. 03/11). Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (Num. 152944681 - pág. 19/21 e 41/42). A parte autora apela para ver acolhido o seu pedido inicial, sustentando que a rescisão contratual pela CEF ofendeu os princípios da legalidade, da moralidade, da destinação pública própria (princípio da finalidade) e da publicidade", sem ter respeitado o devido processo legal, já que não lhe foi oportunizada defesa. Sustenta, ainda, a ilegalidade do contrato posteriormente firmado entre a CEF e o corréu Paulo Henrique (Num. 152944681 - pág. 46/62). Contrarrazões pela CEF, apenas (Num. 152945344). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015320-88.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e negar provimento à apelação, majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça e condenar o autor, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 81 do CPC/2015, a ser igualmente repartida entre os réus, sem prejuízo da indenização por prejuízos, honorários advocatícios e despesas processuais que os demandados vierem a comprovar em liquidação de sentença. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS RÉUS. SUPRESSÃO DE GRAU JURISDICIONAL. VENDA DO IMÓVEL ARRENDADO PELO AUTOR AO CORREQUERIDO. FARTA PROVA DOCUMENTAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. ART. 9° DA LEI N° 10.188/2001. INTENÇÃO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Pretende o autor a declaração de nulidade da rescisão de contrato de arrendamento residencial, sua imissão na posse de imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e indenização por dano moral. 2. Não se conhece da apelação no que toca à alegação de ilegalidade do contrato de arrendamento posteriormente firmado entre a CEF e o coautor Paulo Henrique, eis que o autor não levou a matéria ao conhecimento do Juízo de Origem, de sorte que sua apreciação diretamente por este Tribunal importaria em indevida supressão de grau jurisdicional. 3. Caso concreto em que há farta prova documental no sentido de que o autor vendeu imóvel objeto do arrendamento residencial em questão ao codemandado. 4. Demonstrado nos autos que a CEF notificou extrajudicialmente o autor acerca do inadimplemento contratual (alienação do imóvel arrendado), configurado está o esbulho possessório, nos termos do artigo 9° da Lei n° 10.188/2001, não se havendo de falar em ilegalidade da rescisão contratual. 5. Inexigível, nesse caso, que a estatal assinalasse prazo para regularização da situação do autor, já que não se está diante de mora, mas de inadimplemento absoluto da obrigação de não alienar o imóvel. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a condenação em litigância de má-fé pressupõe a intenção do improbus litigator de induzir o julgador em erro. Precedente. 7. A intenção do autor de induzir o Juízo em erro é evidente, já que ele comprovadamente vendeu o imóvel arrendado, mas, para ver anulada a rescisão contratual, ajuizou esta demanda dizendo que (i) apenas acolheu no imóvel um "grande amigo" seu, (ii) se ausentou por pouco tempo para cuidar da saúde de sua vó, (iii) foi impedido, pelo agora "ex-amigo", de retornar ao imóvel e (iv) a CEF, injustamente, rescindiu o contrato de arrendamento. 8. Condena-se o autor, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 81 do CPC/2015, a ser igualmente repartida entre os réus, sem prejuízo da indenização por prejuízos, honorários advocatícios e despesas processuais que os demandados vierem a comprovar em liquidação de sentença. 9. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 10. Apelação parcialmente conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente e negou provimento à apelação, majorou os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça e condenou o autor, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 81 do CPC/2015, a ser igualmente repartida entre os réus, sem prejuízo da indenização por prejuízos, honorários advocatícios e despesas processuais que os demandados vierem a comprovar em liquidação de sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.