Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CYNTHIA VIEIRA GOMES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002436-32.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CYNTHIA VIEIRA GOMES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: CYNTHIA VIEIRA GOMES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Conheço da apelação, recebendo-a somente no efeito devolutivo. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de imóvel proposta pela CEF por considerar configurado o esbulho possessório, em decorrência da cessão do contrato de arrendamento residencial a terceiro sem anuência da referida instituição financeira. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi criado no sentido de prestar auxílio à população de menor renda, no que diz respeito à habitação, requerendo, por parte dos operadores do direito, uma visão e interpretação sistemática e valorativa dos conceitos e regras estabelecidos nas relações jurídicas, que têm por base a sobreposição do interesse social e os diretos e garantias individuais ao interesse meramente econômico, expressa no princípio da proporcionalidade das obrigações. O artigo 8°, §1º, da Lei nº 10.188/2001, que instituiu PAR, assim dispõe: Art. 8º O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente/. § 1º O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do §7º do art. 2º desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. § 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado. O contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e Juliana Gessica da Silva Alves em 15/08/2008 prevê cláusula expressa de rescisão contratual no caso de transferência/cessão dos direitos decorrentes do contrato, sob pena de caracterização de esbulho possessório, circunstância autorizadora da propositura da ação de reintegração de posse. Compulsados os autos verifica-se que a arrendatária Juliana transferiu o imóvel aos réus Cynhia e Bruno em 09/09/2008, menos de um mês após a assinatura do contrato de arrendamento. O atendimento da destinação do imóvel à moradia do arrendatário e de sua família é condição estabelecida no contrato e na lei de regência, não podendo o imóvel ser transferido ou cedido a outrem, sob pena de se desviar a finalidade do Programa de Arrendamento Residencial. Constatada a irregular ocupação do imóvel adstrito ao PAR, tendo havido notificação regular para promover a desocupação do imóvel, resta configurado o esbulho possessório. Nesse sentido, vem decidindo esta Corte, consoante demonstram os julgados a seguir colacionados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DELARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO ALHEIO AO CONTRATO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTORIZADA. LEGALIDADE DO CONTRATO. LEGISLAÇÃO APLICADA NÃO AFRONTA À CF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. VEDADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I- O recurso em pauta destina-se à correção ou eliminação de vícios que representem inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que devem inspirar os provimentos judiciais em geral. Não tem, pois, como objetivo a correção de error in judicando, ou seja, não é instrumento adequado à reforma do julgado. II- Não procede a exigência da parte embargante de que todos os argumentos deduzidos e fundamentos legais e jurisprudenciais apresentados devam constar da fundamentação do julgado. III- A decisão foi contundente em afirmar que o contrato celebrado em 01/07/2005, entre a Caixa Econômica Federal e Deisi Tatiana Roehe (fls. 26/30), prevê cláusula expressa de rescisão contratual no caso de transferência/cessão dos direitos decorrentes do contrato, sob pena de caracterização de esbulho possessório, circunstância autorizadora da propositura da ação de reintegração de posse. Em adendo, frisou a inadimplência do pacto desde 15/11/2013 (fl. 43), ressaltando a ocorrência de débitos também quanto ao IPTU (fl. 44). Ao final, frisou que, constatada a irregular ocupação do imóvel adstrito ao PAR, tendo sido arrendatária e recorrente notificadas a promover a desocupação do imóvel (fl. 34/37), ambas não atendidas, estaria configurado o esbulho possessório. IV- Não há qualquer nulidade de cláusula contratual, tampouco inconstitucionalidade da legislação aplicada, conforme posicionamento jurisprudencial referenciado. Precedentes: TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.034618-7, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28.02.11; TRF da 3ª Região, AI n. 2011.03.00.020627-8, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 05.11.11; TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.037138-8, Rel. Des. Fed. Johnson Di Salvo, j. 14.06.11. V- Não se verifica, pois, qualquer das hipóteses motivadoras do recurso oposto (artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil), fato que evidencia que a insurgência aclaratória tem por finalidade a rediscussão da matéria, hipótese vedada pelo ordenamento processual vigente. VI- Embargos de Declaração rejeitados. (AI n. 0012590-96.2014.4.03.0000, Relatora Des. Fed. CECÍLIA MELO, j. 06/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARREBNDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEI N. 10.188/01, ART. 9º. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À MORADIA (CR, ART. 6º), DEVIDO PROCESSO LEGAL (CR, ART. 5º, LIV). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (CR, ART. 5º, LV). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NA LEI N. 10.188/01. VALIDADE. PURGAÇÃO DE MORA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 9º da Lei n. 10.188/01 é constitucional, dado que se limita a estabelecer as condições exigidas para a reintegração de posse, modalidade de tutela jurisdicional com evidente compatibilidade com a Constituição da República. Por essa razão, não conflita com o direito à moradia (CR, art. 6º) nem com a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal (CR, art. 5º, LIV, LV), pois cabe ao Poder Judiciário observar o due process of law aplicável a essa espécie de tutela. Por fim, o Código de Defesa do Consumidor não enseja juízo de nulidade da cláusula contratual que estipule a reintegração de posse, visto que tal cláusula tem fundamento na própria lei. 2. Conforme constatado pela MMª Juíza de primeiro grau, a cláusula décima oitava do contrato de arrendamento residencial prevê a rescisão nos casos de descumprimento das cláusulas ou condições estipuladas, dentre elas a transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato ou a destinação do bem à finalidade diversa que não seja a de servir de moradia para o arrendatário e seus familiares. 3. Tendo em vista a inadimplência do contrato por parte do arrendatário, bem como a ocupação do imóvel por terceiro, fica caracterizado o esbulho possessório apto à concessão de liminar para a reintegração de posse em favor da CEF. 4. Agravo de instrumento não provido. (AI n. 2010.03.00.034618-7, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW j. 28/02/2011). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, criando o Programa de Arrendamento Residencial - PAR instituiu o arrendamento residencial com opção de compra para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, no intuito de assegurar o direito previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal. 2. O inadimplemento das obrigações contratuais, superado o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, configura o esbulho possessório, autorizando o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. 3. O contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e os arrendatários originários, prevê cláusula expressa de rescisão contratual no caso, entre outros, de transferência/cessão dos direitos decorrentes deste contrato, sob pena de caracterização de esbulho possessório, circunstância autorizadora da propositura da ação de reintegração de posse. 4. Procedida a regular notificação do arrendatário acerca da rescisão contratual e da requisição de devolução do imóvel, não há que se inquinar de ilegal a demanda de reintegração de posse ajuizada pela CEF, tendo em vista a caracterização do esbulho possessório. Precedentes desta Corte. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI n. 20110300020627-8, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, j. 05/11/2011). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. PROVIMENTO. [...]. 4. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), porquanto o programa tem por objetivo propiciar o acesso à moradia, direito assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 6º da Constituição Federal sem, contudo, descuidar da necessária observância das cláusulas contratuais e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a permitir a administração dos recursos e a continuidade do próprio programa. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3, AI 00017670520104030000, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2011, p. 1.204). Por outro lado, a Lei n. 11.977/2009, em seu art. 6º-A, § 5º, III é expressa em proibir a cessão de direitos em relação ao imóvel financiado: Art. 6º-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012). I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011). II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011). III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011). (...) § 5º Nas operações com recursos previstos no caput: (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012). I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses; (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012). II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012). III - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012). Diante desse contexto, se tanto a lei quanto o contrato estabelecem a impossibilidade de venda, não há plausibilidade jurídica. A esse respeito, o STJ firmou entendimento de que a transferência de bem alienado fiduciariamente sem anuência do credor fiduciário (possuidor indireto por força legal) perfaz ato clandestino, que não induz posse, sendo impossível, portanto, sua proteção: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. 2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros - porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário - deve ser precedida de autorização. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 881270, 4ª Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 19/03/2010). Não é demais reforçar que a execução da política habitacional do Governo está atrelada a condições pessoais do beneficiário, que justificam seja obstada a cessão subsequente de direitos, sob pena de descaracterização dos objetivos elementares do programa e de burla à ordem de prioridades legalmente estabelecida. Também o argumento de que a apelante já ocupa há muito tempo o imóvel e que pretende assumir as prestações e despesas do imóvel as prestações encontram-se adimplidas não encontra guarida, uma vez que o adimplemento das prestações deve ser observada cumulativamente com as demais condições estabelecidas no contrato e na lei de regência, o que não ocorreu. Portanto, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. Honorários advocatícios Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC. Assim, condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, observadas as condições do art. 98, § 3.º do mesmo diploma legal. Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento Residencial Com Opção de Compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. 2. O contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e Juliana Gessica da Silva Alves em 15/08/2008 prevê cláusula expressa de rescisão contratual no caso de transferência/cessão dos direitos decorrentes do contrato, sob pena de caracterização de esbulho possessório, circunstância autorizadora da propositura da ação de reintegração de posse. 3. Compulsados os autos verifica-se que a arrendatária Juliana transferiu o imóvel aos réus Cynhia e Bruno em 09/09/2008, menos de um mês após a assinatura do contrato de arrendamento. 4. O atendimento da destinação do imóvel à moradia do arrendatário e de sua família é condição estabelecida no contrato e na lei de regência, não podendo o imóvel ser transferido ou cedido a outrem, sob pena de se desviar a finalidade do Programa de Arrendamento Residencial. 5. Constatada a irregular ocupação do imóvel adstrito ao PAR, tendo havido notificação regular para promover a desocupação do imóvel, resta configurado o esbulho possessório 6. Diante desse contexto, se tanto a lei quanto o contrato estabelecem a impossibilidade de venda, não há plausibilidade jurídica. 7. A esse respeito, o STJ firmou entendimento de que a transferência de bem alienado fiduciariamente sem anuência do credor fiduciário (possuidor indireto por força legal) perfaz ato clandestino, que não induz posse, sendo impossível, portanto, sua proteção. 8. Não é demais reforçar que a execução da política habitacional do Governo está atrelada a condições pessoais do beneficiário, que justificam seja obstada a cessão subsequente de direitos, sob pena de descaracterização dos objetivos elementares do programa e de burla à ordem de prioridades legalmente estabelecida. 9. Também o argumento de que a apelante já ocupa há muito tempo o imóvel e que pretende assumir as prestações e despesas do imóvel as prestações encontram-se adimplidas não encontra guarida, uma vez que o adimplemento das prestações deve ser observada cumulativamente com as demais condições estabelecidas no contrato e na lei de regência, o que não ocorreu. 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002436-32.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF contra JULIANA GESSICA DA SILVA ALVES afirmando que na condição de agente gestora do Programa PAR – Programa de Arrendamento Residencial, adquiriu em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR imóvel que foi arrendado à ré em 15/08/2008, sendo que durante procedimento de vistoria realizado pela arrendadora foi constatado que moravam no referido imóvel Bruno Correa Samha e sua esposa Cyntia Vieira Gomes, os quais afirmaram que compraram o imóvel da ré pela quantia de R$ 5.000,00, o que dá ensejo ao vencimento antecipado da dívida e rescisão contratual, nos termos das cláusulas do Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra (id 152638478 - Pág. 23). Foi proferida sentença de procedência do pedido para reintegrar a parte autora na posse do imóvel, fixando-se o prazo de 120 dias para sua desocupação diante da pandemia do Covid-19. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva da aplicação do art. 98, § 3.º do CPC com relação à requerida CYNTHIA VIEIRA GOMES, diante do pedido de concessão de gratuidade da justiça; incluindo as custas processuais. Apela Cyntia Vieira Gomes, alegando que o PAR possui cunho eminentemente social e que se destina a auxiliar pessoas de baixa renda a adquirirem sua casa, exatamente o que ocorreu no caso dos autos, afirmando que retirar a apelante do imóvel neste momento seria negar o caráter social do tipo de contrato pactuado. Aduz que todas as medidas judiciais envolvendo o PAR devem ser tomadas de acordo com os preceitos legais e constitucionais apontados nas razões de apelação, garantindo-se a máxima eficácia do direito à moradia, que é considerado direito ao mínimo existencial, devendo, portanto, prevalecer sobre o interesse da CEF. Por fim, afirma que é pessoa de baixa renda e mãe solo, e ficará totalmente desamparada caso tenha de sair do imóvel, o qual é utilizado exclusivamente para sua moradia, sendo que não possui outro imóvel e se enquadra nos requisitos do programa, demonstrando sua boa-fé ao se comprometer a arcar com as taxas de arrendamento e demais despesas em aberto para ter regularizada sua posse no imóvel. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002436-32.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.