Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JADIEL ANTONIO DE CAMARGO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000224-08.2022.4.03.6127 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: JADIEL ANTONIO DE CAMARGO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JADIEL ANTONIO DE CAMARGO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A apelação foi interposta tempestivamente e, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa da parte autora, a fim de obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A sentença de improcedência deve ser mantida. 2.1. Da Controvérsia e da Prova Pericial Judicial Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigível) e a demonstração de que o postulante está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou, no caso da aposentadoria, de que a incapacidade é total e permanente para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação. No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial em 30/07/2022 (ID 273468605), na qual o perito, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica, concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade laboral. Consta expressamente no laudo: “Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais em periciando com quadro clínico de evolução crônica, sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização ou descompensação”. 2.2. Da Valoração do Conjunto Probatório e da Prevalência do Laudo Judicial O apelante se insurge contra a conclusão pericial, argumentando que o julgador não está adstrito ao laudo e que seu vasto histórico médico comprovaria a incapacidade. Contudo, sem razão. É cediço que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. Todavia, a prova pericial é o meio técnico e adequado para aferir a existência ou não de incapacidade laborativa. Sua rejeição, portanto, somente se justifica caso existam nos autos elementos robustos e tecnicamente consistentes que a infirmem, o que não se verifica na hipótese. O laudo judicial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, que analisou o histórico do autor e os documentos médicos apresentados, e ainda assim concluiu pela capacidade laboral. Os documentos médicos juntados pelo apelante, embora demonstrem a existência das patologias, não são, por si sós, aptos a desconstituir a conclusão técnica e fundamentada do laudo judicial quanto à ausência de repercussão funcional incapacitante. O magistrado não dispõe de conhecimento técnico para avaliar o quadro clínico e, sem uma fundamentação sólida ou a apresentação de prova técnica de igual ou superior hierarquia, não pode simplesmente afastar a conclusão do perito, na linha da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no REsp 1336632/PB, Relator Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017; AgInt no AREsp 870.670/SP, Relator Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016; AgRg no AREsp 639.173/SP, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015 e REsp 837.566/RS, Relator Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 243). Portanto, ausente comprovação da incapacidade laborativa na data da cessação do benefício ou no curso do processo até a prolação da sentença, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000224-08.2022.4.03.6127 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta por JADIEL ANTONIO DE CAMARGO em face da r. sentença (ID 273468616) que, em ação de conhecimento ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença fundamentou a improcedência do pedido na conclusão do laudo médico pericial (ID 273468605), que atestou a ausência de incapacidade laborativa do autor, prevalecendo sobre os documentos médicos particulares apresentados. Em suas razões recursais (ID 273468617), o apelante sustenta, em síntese, o desacerto do julgado, argumentando que o laudo pericial não reflete sua real condição de saúde. Alega possuir um vasto e grave histórico de arritmia cardíaca, corroborado por múltiplos documentos e laudos de especialistas, que demonstram a sua incapacidade para o trabalho. Defende que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e que o conjunto probatório dos autos autoriza a concessão do benefício pleiteado. O INSS, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000224-08.2022.4.03.6127 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A DES. FED. MAURICIO KATO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal