Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOMINA CLINICA MEDICA DE CIRURGIA PLASTICA, DERMATOLOGIA E ONCOLOGIA CUTANEA S/S Advogado do(a)
APELADO: MARCELO TADEU SALUM - SP97391-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035519-27.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela União Federal em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, homologando o reconhecimento parcial do pedido, para declarar o direito da parte autora de realizar a apuração e o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sob a alíquota de 8% (oito por cento) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a alíquota de 12% (doze por cento), em relação aos serviços tipicamente hospitalares, nos termos estabelecidos pela Lei nº 9.245/95, com a compensação dos valores indevidamente recolhidos, desde a data do efetivo registro na JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo (01/10/2021), nos serviços tipicamente hospitalares da parte autora. Em suas razões, a União Federal sustenta, em síntese, que o início do pagamento dos valores deve ser fixada na data do deferimento do alvará da vigilância sanitária, emitido pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em 04/11/2021. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. No presente caso, verifica-se que, de fato, a r. sentença monocrática homologou o reconhecimento parcial o pedido, declarando o direito da parte autora de realizar a apuração e o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sob a alíquota de 8% (oito por cento) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a alíquota de 12% (doze por cento), em relação aos serviços tipicamente hospitalares, nos termos estabelecidos pela Lei nº 9.245/95. A União Federal foi condenada a efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente, desde a data do efetivo registro na JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo (01/10/2021). Entretanto, o início do pagamento a maior que o devido, deve ser fixado na data do deferimento do alvará da Vigilância Sanitária, emitido pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em favor da autora, em 04/11/2021, tendo em vista que somente partir desse ato de concessão pela Vigilância Sanitária (Id 303567901), restaram cumpridos todos os requisitos legais para o benefício de redução das alíquotas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, dou provimento à apelação da União Federal, apenas, para fixar o início dos valores a serem compensados na data deferimento do alvará da Vigilância Sanitária, emitido pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em 04.11.2021 (Id 303567901), na forma da fundamentação acima. P. I. São Paulo, 7 de outubro de 2024.