Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SENECAR VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: CLELIO CHIESA - MS5660-A, CLAINE CHIESA - MS6795-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003796-67.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: SENECAR VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: CLELIO CHIESA - MS5660-A, CLAINE CHIESA - MS6795-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SENECAR VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: CLELIO CHIESA - MS5660-A, CLAINE CHIESA - MS6795-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Em razões recursais, requer a parte impetrante a concessão da segurança pleiteada no mandado de segurança, determinando a reativação do CNPJ da Apelante (nº 15.911.878/0001- 56), de modo que a autoridade coatora (Apelada), a Receita Federal do Brasil ou quem lhe faça as vezes, se abstenha de modificar a situação ativa do CNPJ da Apelante enquanto perdurar a sua atividade comercial. Analisando o presente caso, juntamente com suas provas apresentadas, o CNPJ analisado foi atribuído inicialmente à empresa MATOSUL - CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS E PEÇAS, porém, em 10/02/2005 a razão social foi modificada para SENECAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS, sendo mantido o mesmo CNPJ. Vale ressaltar que a razão SENECAR já havia passado por um procedimento de diligência em 30/12/2011 onde foram encontradas inúmeras irregularidades administrativas, além da comprovação de inexistência de patrimônio e capacidade operacional devido para o cumprimento do objeto social, dando-se baixa no CNPJ pela inexistência de fato. No ano seguinte, em 15/05/2012, a empresa SENECAR promoveu uma última alteração contratual e modificou sua atividade, que anteriormente era o comércio de veículos automotores novos e usados para intermediação na compra e venda de veículos, além de modificar seu endereço. No entanto, na data de 09/11/2015, foi realizada uma nova diligência e a empresa não foi encontrada neste novo endereço que havia sido modificado, resultando novamente na baixa do CNPJ em 14/02/2017. Após as devidas constatações, foi possível compreender que houve um certo esforço da apelante em manter inconsistências quanto ao real endereço correspondente ao CNPJ, reforçando a ideia de continuidade quanto ao funcionamento da pessoa jurídica perante o Fisco Federal. No entanto, tal ação da apelante não é capaz de sustentar a existência ativa de uma pessoa jurídica, uma vez que esta é caracterizada pela real prática da atividade descrita dentro do contrato inicial. Além do disposto acima, a apelante também impossibilitou a comprovação de receitas escrituradas no livro Diário, conforme foi relatado em uma diligência encerrada em 30/12/2011. Também deve ser lembrado o fato de que a inscrição municipal da pessoa jurídica encontra-se suspensa desde 31/12/2009, impossibilitando a emissão de notas hábeis que pudessem comprovar o funcionamento do CNPJ de forma idônea. Por fim, deve ser lembrado que o espaço de tempo superior a um ano entre a baixa do CNPJ em 14/02/2017 combinado com o pedido administrativo de restabelecimento de 27/08/2018 não é considerado razoável para uma empresa ativa. Todos os argumentos supracitados reforçam a inexistência de sentido quanto à reativação de um CNPJ que está sendo claramente usado de forma diversa daquela descrita como principal finalidade dentro do contrato inicial. Assim, merece ser julgado improcedente o presente recurso. Em aspecto semelhante, trago à colação precedente desta Corte Regional: PROCESSO CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BAIXA CNPJ. INEXISTÊNCIA DE FATO DA EMPRESA. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 45/2016. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na espécie. II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro, tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento. III - Em que pese competir à autoridade do domicílio tributário do contribuinte a deflagração do procedimento fiscal e aplicação da legislação fiscal de regência, dispõe o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 70.235/72 que: "Art. 9o A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (...)§ 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.(...)" IV - Inexistente, assim, qualquer mácula quanto à instauração da representação por ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto, e não pela autoridade com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte que, no caso, fica no Rio de Janeiro. V- Incabível, também, a alegação de cerceamento de defesa da impetrante, pelo fato de ter sido intimada por edital no procedimento administrativo fiscal, uma vez que restou demonstrado que a intimação por esse meio, não a impossibilitou de tomar ciência do termo de início de ação fiscal e manifestar-se contra ela, por meio de advogado constituído, configurando-se observados o contraditório e a ampla defesa da impetrante, que, por sua vez, não logrou comprovar qualquer violação ao devido processo legal. VI - Pretende a impetrante pretende a impetrante a revogação do Ato Declaratório Executivo da RFB nº 45, que acarretou a baixa de ofício da inscrição da autora no cadastro de CNPJ, em acatamento à representação fiscal nº 16004.720086/2016-66. Sustenta, em síntese, a nulidade do referido Ato Declaratório, por violação ao seu direito de defesa, bem como pela ausência de fundamentação para a aludida baixa. VII - Os documentos juntados pela parte são insuficientes para comprovar que exerce atividade empresarial legítima e regular, justificando, desta feita, a declaração de baixa por inexistência de fato. Evidente discussão de matéria que demanda dilação probatória, írrita à via estreita do mandamus. Não se pode discutir a lisura do procedimento na condução dos negócios da pessoa (i) moral, pois isto incita a ingente esforço de revolvimento do quadro fático probatório. VIII - Diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, examina-se a atuação conforme ao ordenamento jurídico em relação à Administração Pública, mormente cuidando-se de ato vinculado. No que atina à presunção de veracidade, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte demonstrar perante o juízo a ilegalidade do ato perpetrado pela Administração, bem como, ao propor a ação, deve provar que os fatos em que se fundamenta sua demanda são verdadeiros, mediante documentos e não alegações genéricas, como se vê dos autos. IX - Havendo controvérsia acerca da existência ou inexistência de fato da empresa, não tendo a apelante ofertado outras provas a demonstrar o exercícios de atividades lícitas de intermediação de negócios e de aconselhamento empresarial, é possível inferir que o direito vindicado não é certo, por não ter restado provada indubitavelmente a sua existência, nem líquido, porque obscuras suas delimitações e extensão. X - Assim, não se desincumbindo o impetrante de demonstrar de plano e documentalmente a ilegalidade ou abusividade do ato atacado, consistente na alegada ilegalidade do ato declaratório executivo DRF/SJR nº 45/2016, bem como irregularidade no processo administrativo nº 16004.720086/2016-66 que ensejou a representação para baixa de ofício do CNPJ, inexistente direito líquido e certo a amparar na via mandamental. Precedentes. XI - A bem lançada sentença restou mantida em sua integralidade, vez que em consonância com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que o mandado de segurança é remédio de natureza constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação, de plano, do direito alegado. Por ter rito processual célere, inviável se mostra a dilação probatória, para se comprovar a prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada. IX - No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos mencionados, sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 1.022 do CPC. X - Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". XI - Embargos de declaração rejeitados. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369044 / SP 0008773-68.2016.4.03.6106; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO; Terceira Turma; Data do Julgamento: 06/12/2017; e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003796-67.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de apelação interposta por SENECAR VEÍCULOS LTDA - ME, em face da r. sentença que denegou a segurança, nos autos do mandado de segurança contra o AUDITOR(A)-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, objetivando reativação do CNPJ cancelado. Relata que o impetrando indeferiu seu pedido de reativação do CNPJ, cancelado por suposta inexistência de fato. Diz que “recolhe os tributos devidos para a RFB, possui cadastro ativo junto à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul e exerce sua atividade com habitualidade no seu novo endereço (Avenida Costa e Silva, nº 930)”. Aduz que a autoridade diligenciou no endereço, encontrando placa com seu nome e informando-se com a empresa vizinha de que poderia agendar horário com o representante da empresa. No entanto, desconsiderando tais elementos proferiu decisão que levou ao cancelamento do cadastro. Pediu, inclusive em sede liminar, a reativação do seu CNPJ (nº 15.911.878/0001-56), de modo que a Impetrada, a Receita Federal do Brasil ou quem lhe faça as vezes, se abstenha de modificar a situação ativa do CNPJ da Impetrante enquanto perdurar a sua atividade comercial. Notificada, a autoridade prestou informações. Alegou haver índicos de que a impetrante tenta manter a aparência de funcionamento da pessoa jurídica ao Fisco Federal com o fim de frustrar as execuções de vultosos créditos tributários em nome de MATOSUL (nome anterior) por dificultar o redirecionamento aos seus sócios. Disse que o pedido de reativação foi efetuado após um ano do cancelamento, o cadastro municipal se encontra na situação suspenso e estadual foi cancelado e que apenas declara recolher “valores a título de tributos federais à Receita Federal do Brasil e que mantém registro ativo na Junta Comercial do MS, sem apresentar comprovações robustas da realização de operações” (Id. 18933208). Juntou documentos (Id. 18933209). O pedido de liminar foi indeferido (Id. 26731155). O MM. Juiz a quo denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários. Em razões recursais, requer a parte impetrante a concessão da segurança pleiteada no mandado de segurança, determinando a reativação do CNPJ da Apelante (nº 15.911.878/0001- 56), de modo que a autoridade coatora (Apelada), a Receita Federal do Brasil ou quem lhe faça as vezes, se abstenha de modificar a situação ativa do CNPJ da Apelante enquanto perdurar a sua atividade comercial. Com contrarrazões, vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. (Id. num. 164831309). É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003796-67.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FATO DA EMPRESA. CNPJ. REATIVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - Em razões recursais, requer a parte impetrante a concessão da segurança pleiteada no mandado de segurança, determinando a reativação do CNPJ da Apelante (nº 15.911.878/0001- 56), de modo que a autoridade coatora (Apelada), a Receita Federal do Brasil ou quem lhe faça as vezes, se abstenha de modificar a situação ativa do CNPJ da Apelante enquanto perdurar a sua atividade comercial. II - Analisando o presente caso, juntamente com suas provas apresentadas, o CNPJ analisado foi atribuído inicialmente à empresa MATOSUL - CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS E PEÇAS, porém, em 10/02/2005 a razão social foi modificada para SENECAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS, sendo mantido o mesmo CNPJ. III - Ademais a razão SENECAR já havia passado por um procedimento de diligência em 30/12/2011 onde foram encontradas inúmeras irregularidades administrativas, além da comprovação de inexistência de patrimônio e capacidade operacional devido para o cumprimento do objeto social, dando-se baixa no CNPJ pela inexistência de fato. No ano seguinte, em 15/05/2012, a empresa SENECAR promoveu uma última alteração contratual e modificou sua atividade, que anteriormente era o comércio de veículos automotores novos e usados para intermediação na compra e venda de veículos, além de modificar seu endereço. No entanto, na data de 09/11/2015, foi realizada uma nova diligência e a empresa não foi encontrada neste novo endereço que havia sido modificado, resultando novamente na baixa do CNPJ em 14/02/2017. IV - Basicamente, após as devidas constatações, foi possível compreender que houve um certo esforço da apelante em manter inconsistências quanto ao real endereço correspondente ao CNPJ, reforçando a ideia de continuidade quanto ao funcionamento da pessoa jurídica perante o Fisco Federal. No entanto, tal ação da apelante não é capaz de sustentar a existência ativa de uma pessoa jurídica, uma vez que esta é caracterizada pela real prática da atividade descrita dentro do contrato inicial. V- Além do disposto acima, a apelante também impossibilitou a comprovação de receitas escrituradas no livro Diário, conforme foi relatado em uma diligência encerrada em 30/12/2011. Também deve ser lembrado o fato de que a inscrição municipal da pessoa jurídica encontra-se suspensa desde 31/12/2009, impossibilitando a emissão de notas hábeis que pudessem comprovar o funcionamento do CNPJ de forma idônea. VI - Por fim, deve ser lembrado que o espaço de tempo superior a um ano entre a baixa do CNPJ em 14/02/2017 combinado com o pedido administrativo de restabelecimento de 27/08/2018 não é considerado razoável para uma empresa ativa. VII - Todos os argumentos supracitados reforçam a inexistência de sentido quanto à reativação de um CNPJ que está sendo claramente usado de forma diversa daquela descrita como principal finalidade dentro do contrato inicial. VIII - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.