Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CARLOS IGNACIO, DELZA ALMEIDA DA SILVA, AILTON PACHECO DA SILVA, ROSA SEBASTIANA LUCIDIO NUNES, JOAO CARLOS CLAUDURO, OSMAR AFONSO Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
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APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002255-68.2012.4.03.6117 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LUIZ CARLOS IGNACIO, DELZA ALMEIDA DA SILVA, AILTON PACHECO DA SILVA, ROSA SEBASTIANA LUCIDIO NUNES, JOAO CARLOS CLAUDURO, OSMAR AFONSO Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A Advogado do(a)
APELADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ CARLOS IGNACIO, DELZA ALMEIDA DA SILVA, AILTON PACHECO DA SILVA, ROSA SEBASTIANA LUCIDIO NUNES, JOAO CARLOS CLAUDURO, OSMAR AFONSO Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco:
APELANTE: LUIZ CARLOS IGNACIO, DELZA ALMEIDA DA SILVA, AILTON PACHECO DA SILVA, ROSA SEBASTIANA LUCIDIO NUNES, JOAO CARLOS CLAUDURO, OSMAR AFONSO Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A Advogado do(a)
APELADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO RETIFICADOR Apresentado na sessão de 07 de Maio de 2020 Apresentado o voto em sessão de julgamento anterior, no sentido de excluir, de ofício, a Caixa Seguradora e a Sul América Cia Nacional de Seguros S/A da relação processual, por ilegitimidade passiva; e da Juíza Federal Convocada Noemi Martins, acompanhada pelos Desembargadores Federais Hélio Nogueira e Cotrim Guimarães no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em relação aos autores Luiz Carlos Ignácio, Delza Almeida da Silva e Osmar Afonso e, em consequência, declarar a incompetência da Justiça Federal e, em relação aos demais autores, reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal na condição de assistente simples, nos termos do quanto decidido pelo C. STJ no EDcl no REsp 1091363/SC; pediu vista o Des. Fed. Carlos Francisco. Entretanto, por decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria de votos, apreciou o tema 1.011 da repercussão geral, e deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para reconhecer a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, após 26.11.2010, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, voto para aceitar seu ingresso como litisconsorte, nos termos dos fundamentos que passo a expor. Conforme entendimento já consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a apólice pública do seguro habitacional - ramo 66 - é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, que além de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional". A atribuição de responsabilidade ao FCVS seguiu-se pela Lei 7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88, bem como pela MP 513/2010, convertida na Lei n.º 12.409/2011, que assim dispôs: "Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, a: I – assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II – oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III – remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I – o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II – as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor." (grifei) A Medida Provisória nº 633/2013, por sua vez, introduziu na referida legislação o artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014, a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada, passando a assim estabelecer: "Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. § 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. § 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União. § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. § 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009. § 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. § 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual. § 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices. § 9º (VETADO) § 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo." (grifei) O que se vê de todo o escorço histórico acima traçado é que, não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas despesas. Então, inescapável concluir que, em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, ainda que na condição de litisconsorte ou assistente simples, nos termos da legislação em referência. No caso concreto, a CEF expressamente manifesta seu interesse em integrar a lide com relação ao contrato firmado pela autora, dado que se vincula à apólice pública - ramo 66. (fls. 462/468). Adite-se, por oportuno, que requerido pela própria CEF, gestora do FCVS, sua permanência no feito, não se mostra adequada, diante da teoria da asserção, sua exclusão da lide; de acordo com tal teoria "o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado" e, "por ocasião da instrução probante, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial". (Oliveira, Daniele Lopes. A Teoria Da Asserção E Sua Aplicabilidade No Processo Civil Brasileiro, in Revista Jurídica, v. 19, n.º 1, jan-jun, 2019, pg. 47/65). O C. Superior Tribunal de Justiça, a propósito, adota tal teoria, assentando que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.7556.121 - NANCY ANDRIGHI). Sem adentrar na discussão doutrinária da persistência ou não no sistema das denominadas "condições da ação", o certo é que a se parafrasear o entendimento jurisprudencial, cabe ao juiz, em um exame puramente abstrato, considerar se o réu pode ser o sujeito responsável pela obrigação securitária que se debate nos autos. E tal atitude se mostra a mais consentânea com o sistema processual de formação da relação jurídica subjacente pelo fato de a) permitir que a pessoa que se coloque como responsável pela reparação securitária, expressamente manifestada, possa participar da instrução processual voltada a determinar sua responsabilidade/obrigação e b) evitar que, ao fim e ao cabo, o vencedor da demanda se veja na situação de não ter contra quem executar o comando judicial, em face de eventual ilegitimidade posteriormente reconhecida. Considerando, assim, que o feito de origem foi ajuizado em 04/05/2011, sendo que após a vigência da MP 513/2010 (26.11.2010) não chegou a ser proferida sentença de mérito pela Justiça Estadual, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo, porém na condição de litisconsorte, juntamente com a seguradora Ré, que deverá permanecer no polo passivo da lide, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Uma vez incontroversa a legitimidade da Caixa Econômica Federal, e antes de adentrar ao mérito do recurso, analiso as preliminares de falta de interesse de agir suscitada pelas apeladas em suas contrarrazões de apelação. Da quitação dos financiamentos Os danos que decorrem dos vícios estruturais presentes no imóvel, apesar de, na maior parte das vezes, permanecerem imperceptíveis e surgirem de modo paulatino com a ação do tempo, têm sua origem ainda durante o curso do contrato, já que, como sabido, são danos decorrentes de vícios de construção, de forma que a quitação do contrato não suprime o direito à cobertura do sinistro havido, repita-se, na vigência da relação contratual securitária que garante essa indenização. Por tal razão, a quitação do contrato não suprime o direito à cobertura do sinistro havido, repita-se, na vigência da relação contratual securitária que garante essa indenização. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou esta Eg. Turma, conforme recente precedente que ora colaciono: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECUSA A INDENIZAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que para que seja possível o ingresso da CEF no processo, deve-se comprovar documentalmente, não apenas a existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice - FESA, colhendo-se o processo no estado em que se encontrar, sem anulação de nenhum ato processual anterior. II. Conforme se infere do julgado supratranscrito, é necessário para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. III. No caso dos autos, o contrato foi assinado dentro do período referenciado, o que afasta o atrai da Caixa Econômica Federal em integrar o feito e impõe o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal. IV. Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. V. A extinção do contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão do mutuário, já que este também é protegido pelo seguro obrigatório, que não se destina exclusivamente a proteger a garantia do mútuo e os vícios ocultos remontam ao período de sua vigência. VI. Para estes efeitos, o STJ, acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, vem adotando o entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro irrompe apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar: STJ, REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012. VII. Apelação parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001672-15.2018.4.03.6108, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2019). Na realidade, o pagamento de todas as parcelas do seguro, antes de eximir a seguradora da indenização, reforça a ideia de que o seguro deve cobrir todos os danos advindos de defeitos construtivos que se iniciaram na vigência da relação securitária. Rechaço, portanto, a alegação de falta de interesse de agir dos autores, em decorrência da quitação dos contratos de financiamento. Superadas essas questões preliminares, passo à análise da cobertura securitária propriamente dita. Da Cobertura Securitária O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento”, concluindo pela “impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos” (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016 – grifou-se). Nesse sentido, ainda, o posicionamento exarado nos recentes precedentes da Eg. Terceira Turma: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 21/07/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e concluso ao gabinete em 06/02/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento. 3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro "contrato de boa-fé". 4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia. 5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitara aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002255-68.2012.4.03.6117 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se do julgamento do recurso de apelação interposto pelos Autores em face da sentença proferida nos autos da presente ação de indenização securitária, que julgou improcedentes os pedidos, por entender que os vícios narrados na inicial são de construção, causados pelos próprios componentes do prédio, de causa interna, eles estão excluídos da cobertura securitária ventilada nestes autos, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC/73. Condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), permanecendo suspensa a exigibilidade na forma dos artigos 11 e 12 da Lei n° 1.060/50. Os autores, inconformados, insurgem-se contra a sentença (fls. 615/624), suscitando, em breve síntese, seu cerceamento de defesa, pela não realização de prova pericial técnica, necessária para demonstrar a existência de vícios construtivos no imóvel. Alegam, ainda, que os danos decorrentes de vício de construção não permitem a fixação de um marco inicial temporal certo, a partir do qual se possa contar com segurança o prazo prescricional e que apenas os danos advindos exclusivamente do uso e do desgaste natural da coisa validam a exclusão da obrigação securitária, circunstância não vislumbrada no caso em tela. Com contrarrazões da CEF, da Caixa Seguradora e da Sul América Cia Nacional de Seguros S/A (fls. 662/668, 669/678 e 680/705, respectivamente), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002255-68.2012.4.03.6117 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta pela parte-autora contra sentença que, em ação objetivando indenização securitária por vícios de construção em imóveis, julgou improcedente o pedido, ao argumento de que os vícios de construção estão excluídos da cobertura securitária. Em sessão de julgamento realizada em 07/05/2020, pedi vista para melhor analisar os autos, após o voto do e.Relator, Des. Fed. Wilson Zauhy no sentido de excluir, de ofício, a Caixa Seguradora e a Sul América Cia Nacional de Seguros S/A da relação processual, por ilegitimidade passiva; e da Juíza Federal Convocada Noemi Martins, acompanhada pelos Desembargadores Federais Hélio Nogueira e Cotrim Guimarães no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em relação aos autores Luiz Carlos Ignácio, Delza Almeida da Silva e Osmar Afonso e, em consequência, declarar a incompetência da Justiça Federal e, em relação aos demais autores, reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal na condição de assistente simples, nos termos do quanto decidido pelo C. STJ no EDcl no REsp 1091363/SC;. Com a devida vênia, ouso divergir do e.Relator, apenas no que tange à competência da Justiça Federal em relação ao autor Osmar Afonso. Inicialmente, com relação à competência, cumpre trazer à baila a decisão do E.STF, proferida em 29/06/2020, nos autos do RE 827.996, Rel. Min. GILMAR MENDES, em que o E.STF fixou a seguinte Tese no Tema 1.011: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (DJE 21/08/2020 - ATA Nº 136/2020. DJE nº 208, divulgado em 20/08/2020). Nos termos da Tese fixada no Tema 1.011 pelo E.STF no RE 827.996, o art. 1º da MP nº 513/2010 é aplicável: 1) aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), em relação aos quais os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União (caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011); e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), em face dos quais a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) aos processos ajuizados após sua entrada em vigor (26/11/2010), quando então a Justiça Federal deverá processar e julgar causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para a Subseção Judiciária Federal a partir do momento em que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, indiquem interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011. Assim, pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual (E.STF, Tema 1.011). Essa é a orientação que vem sendo adotada neste E.TRF, como se nota nos seguintes julgados: 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018439-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5013557-46.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020; e 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5017441-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020. No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010. Quanto à natureza dos contratos de seguro, verifico que apenas o contrato do autor Osmar Afonso não conta com cobertura do FCVS (id 89857135, p. 34). Assim, inexistindo comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF apenas em relação ao mencionado autor. Com relação aos demais autores, restou comprovado que os contratos possuem cobertura do FCVS e estão vinculados a apólice pública (id 89857135, p. 31, 32, 33 e 35), legitimando a intervenção da CEF (como ré, não como assistente simples), com consequente competência da Justiça Federal. Portanto, deverá ser providenciado o desmembramento da ação, para seu regular prosseguimento, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014. Contudo, o ingresso da CEF no polo passivo da demanda não implica na exclusão da seguradora privada. No caso de restarem comprovados os alegados vícios de construção e apurada a responsabilidade das rés, a seguradora pagará a devida indenização à parte autora, buscando, junto ao FCVS, o ressarcimento. Assim, tanto a seguradora quanto a CEF (na qualidade de gestora do FCVS) são legitimadas a figurar no polo passivo da ação. É o que se extrai do seguinte trecho do voto proferido no RE nº 827.996 (Tema 1.011 do STF), verbis: “Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66”. Confiram-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões do C. STJ: “(...) No caso em apreço, a sentença de procedência da demanda, na qual foram rejeitadas as preliminares de litisconsórcio necessário da Caixa Econômica Federal e de incompetência da Justiça Estadual, foi proferida em 24/7/2017 (e-STJ fl. 1.052), data em que já estava em vigor a Medida Provisória nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples, das ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Além disso, em petição apresentada no dia 11/7/2016 (e-STJ fls. 864-882), a CEF já havia manifestado o seu interesse em integrar a relação processual, ocasião em que pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos da Súmula nº 150/STJ. Diante desse contexto, é nula a sentença proferida sem observância da competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, o que não afasta, a princípio, a legitimidade da seguradora para permanecer no polo passivo da demanda, haja vista que, conforme consignado pela Corte Suprema no julgamento da referida repercussão geral, "(...) a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos)". (Agravo em Recurso Especial nº 1654760 - PE (2020/0018805-7), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/08/2020). “(...) Na hipótese dos autos, a ação de conhecimento fora ajuizada em 01.03.2011 e proferida sentença de mérito em 24.03.2017, ou seja, após da edição da da MP n.º 513/2010, convertida na Lei n.º 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples, das ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Nesse contexto, verifica-se que é nula a sentença proferida sem observância da competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição da República de 1988. No entanto, é oportuno destacar, que a nulidade da sentença não afasta, a princípio, a legitimidade da seguradora para permanecer no polo passivo da demanda, haja vista que, conforme consignado pela Corte Suprema no julgamento da referida repercussão geral”. (EDcl no Recurso Especial nº 1768894 - SP (2018/0248483-4), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17/02/2021). Portanto, entendo que a Caixa Seguradora S/A e a Sul América Companhia Nacional de Seguros devem ser mantidas no polo passivo da demanda. Assentados esses pontos, passo à análise do mérito da questão. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que os vícios de construção estão excluídos da cobertura securitária. A esse respeito, a Segunda Seção do C. STJ sedimentou entendimento no sentido de que a exclusão de cobertura, no tocante aos vícios de construção, contraria a boa-fé objetiva e a função socioeconômica dos contratos de seguro habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, verbis: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). Embora particularmente tenha divergência desse entendimento firmando pelo E.STJ por pessoalmente entender que, existindo cláusula contratual excluindo expressamente o citado risco, não há que se falar em abusividade, pois o contrato é determinante, curvo-me à orientação, pela segurança jurídica e igualdade reveladas pelo sistema de precedentes, bem como pela afirmação da jurisprudência como fonte do Direito. Observo, ainda, que o fato de os contratos dos autores terem sido extintos anteriormente ao ajuizamento da ação (id 89857135, p. 31/35) não implica em ausência de interesse de agir, nos termos do precedente do C. STJ acima mencionado (REsp 1.804.965/SP), do qual colaciono o seguinte trecho: “De fato, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). Nesse sentido: REsp 1.717.112/RN, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.561.601/SP, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019; AgInt no AREsp 1.171.213/PR, Terceira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019” (grifei). A extinção dos contratos anteriormente ao ajuizamento da demanda poderia, em tese, configurar a ocorrência de prescrição, se houver omissão injustificada por parte do titular da prerrogativa de reclamar seu direito. Entretanto, é sabido que a natureza dos vícios construtivos é, em geral, oculta e surge de maneira gradual, prolongando-se no tempo, sendo normalmente difícil, em casos semelhantes, delimitar (com segurança) a partir de que momento se deve contar o prazo prescricional, tanto é que a questão vem sendo discutida no Tema 1.039, do STJ, em regime de repercussão geral. Contudo, faz-se necessária a produção de prova pericial, em primeira instância, para esclarecer em que momento os alegados vícios surgiram e, à luz dos elementos e conclusões do laudo pericial, apreciar a questão da prescrição, de acordo com o que restar decidido pelo C. STJ no Tema 1.039, bem como analisar a responsabilidade da parte ré, concluindo pelo dever ou não de indenizar no caso concreto. Pelas razões expostas, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal apenas em relação ao autor Osmar Afonso, determinando o desmembramento da ação, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011; com relação aos demais autores, ACOLHO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de prova pericial. É o voto. VOTO O Desembargador Federal Hélio Nogueira: peço vênia ao e. Relator para divergir. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para intervir na presente ação resta presente somente em relação a Rosa Sebastiana Lucidio Nunes e João Calor Claduro. Nesse ponto deve-se atentar ao consagrado entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC), que tem sido reiteradamente adoto neste colegiado. Nesse sentido, inclusive, recente decisão deste Colegiado: AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA NO ÂMBITO DO SFH. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 7.682/88. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 932 do Código de Processo Civil. 2. A questão controvertida se refere ao interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nas ações que versem sobre a cobertura securitária no âmbito do SFH. 3. No período de 02/12/1988 a 29/12/2009, nas hipóteses de contratação da apólice pública, ramo 66, o interesse da CEF de intervir na lide é patente, ante a possibilidade de comprometimento do FCVS. Precedentes. 4.
No caso vertente, o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei 7.682/88, e sem cobertura, portanto, pelo FCVS, razão pela qual não se configura o interesse da Caixa Econômica Federal na presente demanda, com a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária. 5. Agravo desprovido. (AI 5002771-74.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 28.11.2019, DJe 13.12.2019). No caso, na linha da jurisprudência do C. STJ, a cópia do Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT de fls. 577 e 574 (Id 89857135), demonstra que os contratos de Rosa e João Carlos foram firmados em fevereiro de 1992, no ramo público (66), portanto, dentro do interstício em que se reconhece o seu interesse. E a intervenção da CEF se dá na qualidade de assistente simples. Vejamos: “Em primeiro lugar, como nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária. (...) Além disso, por se tratar de assistência simples, a CEF, nos termos do art. 50, parágrafo único, do CPC, receberá o processo no estado em que se encontrar no momento em que for efetivamente demonstrado o seu interesse jurídico, sem anulação dos atos praticados anteriormente. Note-se que a peculiaridade presente na espécie – de que o ingresso do assistente acarreta deslocamento de competência – não autoriza que se excepcione a regra geral de aproveitamento dos atos praticados, sobretudo porque a interpretação lógico-integrativa do CPC evidencia que a sistemática de ingresso do assistente no processo foi pensada com base no postulado da perpetuação da competência. Ao eleger a assistência como a única modalidade de intervenção de terceiro admissível a qualquer tempo e grau de jurisdição, o legislador fixou como contrapartida necessária e indissociável que o assistente receba o processo no estado em que esse se encontre, não contemplando, pois, o deslocamento da competência.(...)” (trecho do voto da Exma. Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363-SC). Portanto, demonstrado o interesse da CEF, sua intervenção se dará na qualidade de assistente simples, sem substituição do polo passivo, de modo que deve ser mantida a Sul América Cia Nacional de Seguros e a Caixa Seguradora no polo passivo da demanda. Por seu turno, em relação aos demais autores, a prova produzida demonstra a inexistência do interesse da CEF. Ora, quem manifesta pretensão em intervir em uma ação deve demonstrar o interesse jurídico para tanto. E as provas produzidas pela requerente vão de encontro à sua pretensão. Depreende-se das cópias do CADMUT de fls. 575 e 573 (Id 89857135), que os contratos de Luiz Carlos Ignacio e Delza Almeida da Silva foram firmados em fevereiro de 1982. Por seu turno a cópia do CADMUT de fls. 576 consigna que o contrato de Osmar Afonso não possui cobertura do FCVS. Nesse ponto, relevante socorrer-se de trecho do voto da Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363-SC: “...Saliento isso porque a CEF tem requerido indistintamente seu ingresso em todos os processos envolvendo seguro habitacional, sem sequer saber se envolve ou não apólice pública, bem como se haverá comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Neste processo, por exemplo, a própria CEF admite que “não há como se afirmar se os contratos objeto da presente demanda detêm ou não mencionada cláusula [de cobertura do saldo devedor pelo FCVS] (veja-se que nós autos não há cópia dos contratos nem mesmo a afirmação de que são eles desprovidos de vinculação ao FCVS)” (fl. 603). Pior do que isso, depois de julgado o recurso especial e interpostos embargos de declaração, a CEF acabou por admitir que, na espécie, os contratos derivam apenas de apólices privadas, reconhecendo sua falta de interesse na lide. Ora, o mínimo que se espera daquele que pretende intervir no processo na qualidade de assistente é a demonstração inequívoca do seu interesse jurídico. Portanto, não evidenciando a CEF seu interesse jurídico na ação, correto será o indeferimento do pedido de intervenção.(...)” Anoto, ademais, que a questão da legitimidade, por evidenciar a fixação da competência absoluta da Justiça Federal, autoriza seu conhecimento de ofício a qualquer tempo por implicar e, vício de incompetência absoluta, possibilitando, inclusive, a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, inc. II do CPC/2015. Pelo exposto, preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em relação aos autores Luiz Carlos Ignácio, Delza Almeida da Silva e Osmar Afonso e, em consequência, declaro a incompetência desta Justiça Federal para conhecer da presente ação, devendo o feito retornar à justiça estadual. Quanto aos autores Rosa Sebastiana Lucidio Nunes e João Carlos Clauduro, em relação aos quais presente o interesse da CEF, na qualidade de assistente simples, acompanho o Relator para dar parcial provimento ao apelo, acolhendo a tese de cerceamento de defesa, reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno da ação ao Juízo de origem para realização da instrução probatória. Mantenho a Sul América Cia Nacional de Seguros S.A. e a Caixa Seguradora no polo passivo da demanda. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002255-68.2012.4.03.6117 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 7. Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51, VI E § 2º, DO CDC. 1. Caso concreto em que a alegação de incompetência da Justiça Estadual em face do interesse da CEF já fora objeto de anterior recurso especial entre as mesmas partes, no curso do mesmo processo, tendo sido rechaçada a competência da Justiça Federal em decisão transitada em julgado em 08/10/2018 (REsp 1.673.848-SP). 2. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 3. O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro Habitacional como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 4. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. 5. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional, voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento não estejam por ele cobertos. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1702126/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Ainda nessa linha, importante a ressalva do Exmo. Relator aceca da finalidade da contratação de seguro obrigatório: “Reafirmo, não é inteligível para os fins de um contrato de seguro obrigatório voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento adquirido não estejam por ele cobertos, especialmente quando, dentro de suas próprias normas e rotinas, preveja-se que a seguradora deverá levar a frente a sanação dos vícios construtivos, intermediando, aliás, o contato com o construtor, responsável principal pelas falhas verificadas no imóvel. O que se tem visto é imóveis mal construídos, com materiais inapropriados, com técnicas indevidas, em locais que a tanto não se prestam, e tudo isto financiado pelo Poder Público e publicizado ao mercado consumidor supervulnerável, que é o das companhias de habitação popular, como um benefício para as famílias que ali se aventurem em habitar, crentes de que os seus mais básicos interesses (morar em um ambiente sadio e seguro) terão sido observados, ou, senão, que há um contrato de seguro obrigatório a preservar-lhes dos riscos em questão.”. Não restam dúvidas, nesse sentido que a jurisprudência da Corte Superior tem evoluído no sentido de adotar um vetor interpretativo favorável ao mutuário, justamente por se tratar de seguro habitacional, visando à preservação do direito constitucional à moradia. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim, tendo como norte os precedentes acima relacionados, entendo que a situação deve ser analisada com certa temperança, não cabendo a improcedência imediata dos pedidos, principalmente quando há suspeita de vícios nos elementos estruturais dos imóveis. Com efeito, ainda que não haja cobertura expressa acerca dos vícios construtivos, não há como dissociá-los completamente, das hipóteses que efetivamente detém cobertura, como o risco de desmoronamento total ou parcial do imóvel, interdição, ou qualquer situação estrutural que comprometa a segurança e habitualidade do imóvel. Entretanto, o julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão de cobertura de seguro frente aos vícios construtivos apontados na exordial. Com efeito, reputo necessário, tomadas as particularidades do caso concreto, que os autos retornem à Vara de origem para que se prossiga com a instrução dos autos e realização de prova pericial técnica, sob pena de cerceamento de defesa dos autores ora apelantes. Dispositivo Ante ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, e determinar que os autos retornem à vara de origem, para que seja produzida a prova pericial. V O T O A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a responsabilidade das requeridas pelos sinistros constatados em seus imóveis, relativos a risco de desabamento, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. Pois bem. A ação foi ajuizada inicialmente em face da Caixa Seguradora e da Sul América Cia Nacional de Seguros S/A, mas no curso do processo, foi reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal, para participar como litisconsorte passivo na demanda, como representante dos interesses do FCVS, em sede de agravo de instrumento, julgado por esta Eg. Corte Regional (AI n.º 0008151-76.2013.4.03.0000). Como motivado no decorrer da referida decisão, competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo 66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. No caso concreto, a CEF manifesta seu interesse em integrar a lide com relação aos contratos firmados pelos autores, dado que se vinculam à apólice pública - ramo 66 (fls. 462/468). Portanto, não só pertinente à admissão da CEF no processo na condição de ré, como também sua substituição às seguradoras inicialmente demandadas, devendo ser excluídas do polo passivo da lide. Uma vez incontroversa a legitimidade da Caixa Econômica Federal, e antes de adentrar ao mérito do recurso, analiso as preliminares de falta de interesse de agir suscitada pelas apeladas em suas contrarrazões de apelação. Os danos que decorrem dos vícios estruturais presentes no imóvel, apesar de, na maior parte das vezes, permanecerem imperceptíveis e surgirem de modo paulatino com a ação do tempo, têm sua origem ainda durante o curso do contrato, já que, como sabido, são danos decorrentes de vícios de construção, de forma que a quitação do contrato não suprime o direito à cobertura do sinistro havido, repita-se, na vigência da relação contratual securitária que garante essa indenização. Por tal razão, a quitação do contrato não suprime o direito à cobertura do sinistro havido, repita-se, na vigência da relação contratual securitária que garante essa indenização. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou esta Eg. Turma, conforme recente precedente que ora colaciono: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECUSA A INDENIZAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que para que seja possível o ingresso da CEF no processo, deve-se comprovar documentalmente, não apenas a existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice - FESA, colhendo-se o processo no estado em que se encontrar, sem anulação de nenhum ato processual anterior. II. Conforme se infere do julgado supratranscrito, é necessário para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. III. No caso dos autos, o contrato foi assinado dentro do período referenciado, o que afasta o atrai da Caixa Econômica Federal em integrar o feito e impõe o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal. IV. Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. V. A extinção do contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão do mutuário, já que este também é protegido pelo seguro obrigatório, que não se destina exclusivamente a proteger a garantia do mútuo e os vícios ocultos remontam ao período de sua vigência. VI. Para estes efeitos, o STJ, acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, vem adotando o entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro irrompe apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar: STJ, REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012. VII. Apelação parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001672-15.2018.4.03.6108, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2019). Na realidade, o pagamento de todas as parcelas do seguro, antes de eximir a seguradora da indenização, reforça a ideia de que o seguro deve cobrir todos os danos advindos de defeitos construtivos que se iniciaram na vigência da relação securitária. Rechaço, portanto, a alegação de falta de interesse de agir dos autores, em decorrência da quitação dos contratos de financiamento. Superadas essas questões preliminares, passo à análise da cobertura securitária propriamente dita. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento”, concluindo pela “impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos” (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016 – grifou-se). Nesse sentido, ainda, o posicionamento exarado nos recentes precedentes da Eg. Terceira Turma: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 21/07/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e concluso ao gabinete em 06/02/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento. 3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro "contrato de boa-fé". 4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia. 5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitara aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 7. Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51, VI E § 2º, DO CDC. 1. Caso concreto em que a alegação de incompetência da Justiça Estadual em face do interesse da CEF já fora objeto de anterior recurso especial entre as mesmas partes, no curso do mesmo processo, tendo sido rechaçada a competência da Justiça Federal em decisão transitada em julgado em 08/10/2018 (REsp 1.673.848-SP). 2. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 3. O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro Habitacional como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 4. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. 5. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional, voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento não estejam por ele cobertos. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1702126/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Ainda nessa linha, importante a ressalva do Exmo. Relator aceca da finalidade da contratação de seguro obrigatório: “Reafirmo, não é inteligível para os fins de um contrato de seguro obrigatório voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento adquirido não estejam por ele cobertos, especialmente quando, dentro de suas próprias normas e rotinas, preveja-se que a seguradora deverá levar a frente a sanação dos vícios construtivos, intermediando, aliás, o contato com o construtor, responsável principal pelas falhas verificadas no imóvel. O que se tem visto é imóveis mal construídos, com materiais inapropriados, com técnicas indevidas, em locais que a tanto não se prestam, e tudo isto financiado pelo Poder Público e publicizado ao mercado consumidor supervulnerável, que é o das companhias de habitação popular, como um benefício para as famílias que ali se aventurem em habitar, crentes de que os seus mais básicos interesses (morar em um ambiente sadio e seguro) terão sido observados, ou, senão, que há um contrato de seguro obrigatório a preservar-lhes dos riscos em questão.”. Não restam dúvidas, nesse sentido que a jurisprudência da Corte Superior tem evoluído no sentido de adotar um vetor interpretativo favorável ao mutuário, justamente por se tratar de seguro habitacional, visando à preservação do direito constitucional à moradia. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim, tendo como norte os precedentes acima relacionados, entendo que a situação deve ser analisada com certa temperança, não cabendo a improcedência imediata dos pedidos, principalmente quando há suspeita de vícios nos elementos estruturais dos imóveis. Com efeito, ainda que não haja cobertura expressa acerca dos vícios construtivos, não há como dissociá-los completamente, das hipóteses que efetivamente detém cobertura, como o risco de desmoronamento total ou parcial do imóvel, interdição, ou qualquer situação estrutural que comprometa a segurança e habitualidade do imóvel. Entretanto, o julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão de cobertura de seguro frente aos vícios construtivos apontados na exordial. Com efeito, reputo necessário, tomadas as particularidades do caso concreto, que os autos retornem à Vara de origem para que se prossiga com a instrução dos autos e realização de prova pericial técnica, sob pena de cerceamento de defesa dos autores ora apelantes. Ante ao exposto, voto por de ofício excluir a Caixa Seguradora e da Sul América Cia Nacional de Seguros S/A da relação processual, eis que reconheço sua ilegitimidade passiva. Dou parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, e determinar que os autos retornem à vara de origem para que seja produzida a prova pericial. Mantenho a condenação dos autores ao pagamento de honorários de advogado à Caixa Seguradora e da Sul América Cia Nacional de Seguros S/A, no valor fixado pela sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais) que se revela razoável, inclusive conforme autoriza o § 4º do artigo 20, do CPC/73. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. RAMO 66, LEI Nº 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. CONTRATOS COM E SEM COBERTURA DO FCVS. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. SURGIMENTO DOS ALEGADOS VÍCIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos da Tese fixada no Tema 1.011 pelo E.STF no RE 827.996, o art. 1º da MP nº 513/2010 é aplicável: 1) aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), em relação aos quais os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União (caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011); e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), em face dos quais a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) aos processos ajuizados após sua entrada em vigor (26/11/2010), quando então a Justiça Federal deverá processar e julgar causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para a Subseção Judiciária Federal a partir do momento em que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, indiquem interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011. - Assim, pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual (E.STF, Tema 1.011). -A ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010. Quanto à natureza dos contratos de seguro, verifico que apenas o contrato do autor Osmar Afonso não conta com cobertura do FCVS (id 89857135, p. 34). Assim, inexistindo comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF apenas em relação ao mencionado autor. Com relação aos demais autores, restou comprovado que os contratos possuem cobertura do FCVS e estão vinculados a apólice pública (id 89857135, p. 31, 32, 33 e 35), legitimando a intervenção da CEF (como ré, não como assistente simples), com consequente competência da Justiça Federal. Deverá ser providenciado o desmembramento da ação, para seu regular prosseguimento, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014. - O ingresso da CEF no polo passivo da demanda não implica na exclusão da seguradora privada. No caso de restarem comprovados os alegados vícios de construção e apurada a responsabilidade das rés, a seguradora pagará a devida indenização à parte autora, buscando, junto ao FCVS, o ressarcimento. Assim, tanto a seguradora quanto a CEF (na qualidade de gestora do FCVS) são legitimadas a figurar no polo passivo da ação. Precedentes. A Caixa Seguradora S/A e a Sul América Companhia Nacional de Seguros devem ser mantidas no polo passivo da demanda. - A Segunda Seção do C. STJ sedimentou entendimento no sentido de que a exclusão de cobertura, no tocante aos vícios de construção, contraria a boa-fé objetiva e a função socioeconômica dos contratos de seguro habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. - Não há que se falar em abusividade, pois o contrato é determinante, em respeito à orientação firmando pelo E.STJ, pela segurança jurídica e igualdade reveladas pelo sistema de precedentes, bem como pela afirmação da jurisprudência como fonte do Direito. O fato de os contratos dos autores terem sido extintos anteriormente ao ajuizamento da ação não implica em ausência de interesse de agir, conforme precedente do C. STJ (REsp 1.804.965/SP). - A extinção dos contratos anteriormente ao ajuizamento da demanda poderia, em tese, configurar a ocorrência de prescrição, se houver omissão injustificada por parte do titular da prerrogativa de reclamar seu direito. Entretanto, é sabido que a natureza dos vícios construtivos é, em geral, oculta e surge de maneira gradual, prolongando-se no tempo, sendo normalmente difícil, em casos semelhantes, delimitar (com segurança) a partir de que momento se deve contar o prazo prescricional, tanto é que a questão vem sendo discutida no Tema 1.039, do STJ, em regime de repercussão geral. - Faz-se necessária a produção de prova pericial, em primeira instância, para esclarecer em que momento os alegados vícios surgiram e, à luz dos elementos e conclusões do laudo pericial, apreciar a questão da prescrição, de acordo com o que restar decidido pelo C. STJ no Tema 1.039, bem como analisar a responsabilidade da parte ré, concluindo pelo dever ou não de indenizar no caso concreto. - Reconhecida a incompetência da Justiça Federal apenas em relação ao autor Osmar Afonso, determinando-se o desmembramento da ação, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011; com relação aos demais autores, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de prova pericial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, reconheceu a incompetência da Justiça Federal apenas em relação ao autor Osmar Afonso, determinando o desmembramento da ação, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011; com relação aos demais autores, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de prova pericial, nos termos do voto-médio do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco; vencidos, em parte, o senhor Desembargador Federal relator, que, em retificação, dava parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, e determinar que os autos retornassem à vara de origem, para a produção da prova pericial, no que foi acompanhado pela senhora Juíza Federal Convocada Noemi Martins, e o senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira, que, preliminarmente, reconhecia a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em relação aos autores Luiz Carlos Ignácio, Delza Almeida da Silva e Osmar Afonso e, em consequência, declarava a incompetência desta Justiça Federal para conhecer da presente ação, e quanto aos autores Rosa Sebastiana Lucidio Nunes e João Carlos Clauduro, em relação aos quais presente o interesse da CEF, na qualidade de assistente simples, acompanhava o eminente Relator para dar parcial provimento ao apelo, acolhendo a tese de cerceamento de defesa, reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno da ação ao Juízo de origem para realização da instrução probatória, no que foi acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.