Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO BRAZ DA SILVA - SP160262-B
REU: GNF IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018234-26.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de GNF IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, objetivando-se a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 16.390,42 e R$ 39.119,69, referente aos contratos nº 0000000205180326 e 0000000206117972, atualizados até o dia 30/05/2023, conforme demonstrativo de débito anexo, oriunda do inadimplemento de cartões de crédito pela parte ré junto à parte autora. A autora afirma que a parte ré contratou cartão de crédito, assumindo a obrigação de restituir os valores utilizados, no prazo e pelo modo contratados, entretanto, não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a(s) dívida(s), como se observa nos demonstrativos de débitos e planilhas anexas. A inicial veio instruída com documentos. Após tentativas de citação pessoal, a parte ré não foi localizada em seu endereço. Em razão disso, houve citação por edital. A Defensoria Pública da União, como curadora especial da parte ré, apresentou contestação. Suscitou preliminares. Houve réplica. Às partes, foi oportunizada a produção de provas. Pela petição de ID 289223417, a parte autora informou a composição amigável e administrativa em relação ao contrato de nº 4712003000003472, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos contratos nºs 0000000206117972 e 0000000205180326 (cartão de crédito). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem devidamente demonstradas. Inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, pois os documentos anexos à inicial comprovam indubitavelmente a obrigação assumida pela devedora. Assim, a documentação apresentada pela autora, fornece elementos suficientes para o ajuizamento da ação. Passo a análise do mérito. Trata-se o presente feito de ação de procedimento comum, cujo objetivo é a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 16.390,42 e R$ 39.119,69, referente aos contratos nº 0000000205180326 e 0000000206117972 atualizados até o dia 30/05/2023, conforme demonstrativo de débito anexo, oriunda da contratação de cartão de crédito pela parte ré junto à parte autora. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, certamente se aplica à relação contratual mantida pelas partes. É firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 297) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre as instituições financeiras e seus clientes. Da aplicação do CDC ao caso não decorre, contudo, a determinação legal de que este Juízo conheça de ofício da abusividade das cláusulas contratuais pactuadas entre a parte embargada e a parte embargante. Ao contrário: entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado nº 381 de sua Súmula de Jurisprudência, que o ordenamento jurídico pátrio veda tal conduta do julgador. Mesmo que amparada no CDC, tem a parte o ônus processual de indicar com precisão na petição inicial as obrigações contratuais que entende abusivas/excessivas e qual seria a dimensão correta dessas obrigações. No caso dos autos, é da essência do contrato, por ser um acordo de vontades entre as partes, o cumprimento integral de todas as suas cláusulas, sob pena de imputação de responsabilidade à parte infratora. É, portanto, inerente a este tipo de negócio jurídico o princípio da obrigatoriedade dos contratos, que garante a segurança das relações obrigacionais, constituindo-se o contrato lei entre as partes. No presente caso, comprova a parte autora a existência de vínculo jurídico entre as partes, proveniente de Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoas Jurídicas (Id 9590225), no qual consta a adesão ao Cartão de Crédito, Cheque empresa Caixa e Crédito GiroCaixa. A dívida consta das respectivas planilhas de débitos acostadas ao feito (ID 289842474), bem como das faturas de Cartão de Crédito bandeiras Visa (ID 9590223) e Mastercard (ID 9590222). Há, portanto, prova da existência da relação jurídica que deu origem ao crédito da autora. Por sua vez, não houve, por parte da ré, o afastamento da veracidade dos documentos juntados, tampouco a comprovação do pagamento. Assim, comprova a parte autora a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como, pelos extratos, a existência da dívida.
Ante o exposto, em relação ao contrato nº 289223417, tendo em vista a composição amigável e administrativa das partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, em relação aos contratos nºs 0000000206117972 e 0000000205180326, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da quantia referente à utilização dos créditos contratados referentes aos cartões de crédito (Caixa Mastercard e Cartão de Crédito Vista), em atraso, conforme extratos correspondentes acostados ao feito, corrigida a partir da data do ajuizamento da ação pelos índices de correção monetária da poupança, com incidência de juros contratuais ou remuneratórios (capitalizados) de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento. A partir da citação incidirão também juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.