Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: T.G. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002544-65.2021.4.03.6127
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por T.G. LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando à desconstituição das Certidões de Dívida Ativa que instrumentalizam a execução fiscal nº 5001574-65.2021.4.03.6127. A Embargante alegou, em síntese, que os títulos executivos carecem de liquidez e certeza em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo regime do lucro presumido, sustentando que tal inclusão seria inconstitucional com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Tema 69 da repercussão geral. Sustentou, ainda, a incorporação indevida de verbas indenizatórias nas bases de cálculo de contribuições previdenciárias e de terceiros, sustentando que houve violação à coisa julgada material obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 0004282-38.2015.4.03.6143. Por fim, pleiteou a aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos para as contribuições parafiscais devidas a entidades do "Sistema S", com fundamento no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, alegando que tal dispositivo não teria sido revogado. A União Federal, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, sustentando preliminarmente que o Tema 1008 do Superior Tribunal de Justiça - STJ encontrava-se suspenso. No mérito, defendeu a distinção entre a matéria decidida no Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) e a questão do IRPJ/CSLL no regime do lucro presumido. Quanto às verbas indenizatórias, sustentou que a embargante não especificou os valores considerados devidos nem apresentou memória de cálculo. Sobre as contribuições parafiscais, defendeu a revogação expressa do limite de 20 salários mínimos pelo Decreto-lei nº 2.318/86. Foi apresentada Réplica (ID 247168504). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 299212903), em decisão que foi, posteriormente, reconsiderada (ID 361222229). É o breve relatório. Decido. Versando o feito sobre matéria estritamente de direito e/ou de fato comprovada de plano, conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, ausentes preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Em um primeiro ponto, entendo que não merece acolhimento a pretensão da Embargante de extensão da tese do Tema 69 do STF à questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL no regime do lucro presumido. Isso porque, no julgamento do RE 574.706/PR, o STF tratou exclusivamente do conceito constitucional de faturamento para fins de tributação do PIS/COFINS, tributos que possuem base de cálculo distinta do IRPJ, cuja base é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis, e não do faturamento ou receita bruta. No regime facultativo e simplificado do lucro presumido, a verificação da receita bruta figura como passo inicial para a obtenção da base de cálculo na aplicação de percentuais de presunção fixados em lei, que variam conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte. Este regime, criado com finalidade extrafiscal para reduzir o custo de conformidade das empresas, não permite deduções além daquelas expressamente previstas na legislação de regência. Para tratamento distinto de determinados custos ou despesas, o contribuinte deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. Não cabe combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. Assim, permitir a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL implicaria criar regime híbrido entre o lucro real e o presumido, atuando o Poder Judiciário como legislador positivo, o que não se admite. O Superior Tribunal de Justiça - STJ acolheu esse entendimento de inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido, fixando tese contrária à pretensão dos contribuintes no julgamento do Tema 1008, nos autos do REsp nº 1.767.631/SC. Assim, fixou a tese segundo a qual: "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido." Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.767.631/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Em outro ponto, a Embargante alegou excesso de execução fundada na suposta inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Contudo, a Embargante limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a existência de verbas de natureza indenizatória, sem especificar quais valores entende devidos nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exige o § 3º do artigo 917 do Código de Processo Civil. A ausência de tal demonstrativo implica, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, que o juízo não pode examinar a alegação de excesso de execução. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a dívida ativa inscrita foi constituída a partir de declarações apresentadas pelo próprio contribuinte através de GFIP, dispensando a instauração de procedimento administrativo pelo Fisco. Nestes casos, a Certidão de Dívida Ativa é formada pelos débitos que o próprio contribuinte declarou não terem sido recolhidos, gozando de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser elidida por prova incontroversa. Quanto ao alegado Mandado de Segurança nº 0004282-38.2015.4.03.6143, a embargante não comprovou o trânsito em julgado da decisão, nem demonstrou que a autoridade administrativa promoveu as alterações necessárias nos lançamentos. Anoto que eventual decisão judicial favorável em mandado de segurança deve ser cumprida pela autoridade impetrada mediante as correções administrativas pertinentes, cabendo ao contribuinte apresentar os documentos necessários para as devidas apurações. Por fim, a alegação de aplicação do limite de 20 salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros foi objeto do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema n. 1.079, no qual foi estabelecida tese contrária à pretensão dos contribuintes, em razão da revogação expressa do aludido dispositivo, conforme se pode verificar da seguinte ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024 - grifei.) Diante das questões acima enfrentadas e do quanto consta dos autos, constato que foram apresentadas pela Embargante alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração específica dos supostos vícios nos títulos executivos. No contexto dos presentes autos, não tendo a Embargante apresentado prova inequívoca que infirmasse a presunção legal de liquidez, certeza e da exigibilidade da CDA impugnada (parágrafo único do art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e parágrafo único do art. 204 do Código Tributário Nacional), os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal, mantendo íntegros os títulos executivos que instrumentalizam a Execução Fiscal n. 5001574-65.2021.4.03.6127. Deixo de condenar a Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender suficiente a previsão do Decreto-Lei n. 1.025/1969, o qual não foi revogado tacitamente pelo art. 85, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal de referência respectiva. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.