Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA SALLES ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002382-91.2021.4.03.6120
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Tempo especial. Regras gerais. O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio. Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo. A súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial se dá de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor. Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho. No primeiro caso havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79. Já a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho se dava mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, como ruído e calor. A comprovação da exposição se dava por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento. Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo. Finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Avançando no tema, trato da problemática referente ao uso de equipamento de proteção. O que se discute é se o emprego de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) ou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) podem afastar a contagem do tempo de serviço como especial. Conforme dito, a principal característica do tempo especial para fins de aposentadoria é a sujeição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde ou integridade física. Se de alguma forma a nocividade é neutralizada, ou reduzida a padrões toleráveis, deixa de existir razão para o cômputo especial do labor. Assim, em princípio, o emprego de EPCs e EPIs tem o condão de descaracterizar o benefício da aposentadoria especial. No entanto, não basta o mero fornecimento do equipamento de proteção, mas a comprovação de que o trabalhador faz uso do instrumento e, mais importante, a demonstração de sua eficácia em neutralizar o agente agressor, ou sua diminuição a níveis toleráveis. Relevante mencionar o enunciado nº 21 do Conselho de recursos da Previdência Social no sentido de que "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho". Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. No mesmo sentido é a conclusão exposta na súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral. Desse julgamento, concluído em 4 de dezembro de 2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda sobre esse tema, cumpre acrescentar que o art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". A regra foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, que conferiu a seguinte redação ao § 4º do art. 68 do Regulamento do INSS: "Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição". A regra que se extrai da conjugação das normas é a seguinte: até 30 de junho de 2020 (data da publicação do Decreto nº 10.410/2020) a exposição a agentes químicos cancerígenos -- no caso aqueles incluídos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) -- assegura a contagem do tempo como especial, independentemente da informação de eficácia do EPI; para o período posterior, a informação de eficácia do EPI afasta a averbação do tempo como especial. Em suma, a conclusão é no sentido de que o uso do EPI eficaz afasta o enquadramento especial da atividade. A exceção fica por conta do agente ruído e das substâncias cancerígenas, neste caso até 30 de junho de 2020. Em ambos os casos a informação de EPI eficaz não afasta o enquadramento da atividade como especial. Tempo especial. Análise dos períodos controvertidos. O autor pretende o reconhecimento de atividade especial para diversos contratos. Nos contratos com a Condessa Móveis Coloniais Ltda, no cargo de ajudante (02/03/1987 a 10/05/1988), a Mansão Ltda, no cargo de aprendiz de lustrador (01/08/1988 a 30/08/1988), Regência Móveis Ltda (01/10/1994 a 02/04/1998), Bella Arte Móveis e Decoração Ltda (01/12/2000 a 15/04/2002, Arcomóveis Indústria de Armários de Cozinha Ltda (01/11/2002 a 02/10/2006) e CHP Móveis Ltda (02/10/2006 a 02/12/2008), na função de lustrador, o tempo de serviço é comum, pois a função não permite o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos. A única prova juntada é a CTPS. As informações contidas na anotação não detalham as atividades tampouco o meio em que o autor trabalhou. A suposta exposição a agentes agressivos nestes contratos é elaborada genericamente, impedindo a caracterização da nocividade fundada apenas no relato unilateral do interessado. A extensão da documentação profissional apresentada nos contratos em que exerceu a mesma função, na Itamóvel Indústria e Comércio de Móveis Ltda e Wood Brasil Marcenaria Técnica Ltda, também não é cabível. São admissíveis, como prova emprestada, documentos que se refiram às mesmas empresas, funções e condições físicas laboradas, assim como que se refiram a períodos contemporâneos ao labor analisado nos autos. No entanto esta não é a situação apresentada. A identidade de cargo na anotação na carteira de trabalho não é suficiente para ampliação da prova técnica Não há documentos contemporâneos ao trabalho para corroborar que o ambiente avaliado corresponde a mesma configuração e a exposição as mesmas condições adversas, reproduzindo o ambiente laboral da época. Na Itamóvel Indústria e Comércio de Móveis Ltda (06/03/1989 a 11/10/1994) e Wood Brasil Marcenaria Técnica Ltda (01/10/2015 a 11/05/2018) ocupou o cargo de ajudante de lustrador/lustrador. Realizava o acabamento do produto, após a finalização da fabricação, exposto a ruído excessivo (85 dB(A) NR 5 anexo 01; 98 dB(A) dosimetria), autorizando a averbação de atividade especial (id 320038225; 250939808). Na Plancus Desenvolvimento Indústria e Comércio de Móveis, também no cargo de lustrador (01/07/2010 a 04/03/2015), esteve exposto a ruído, que oscilou de 84 a 90 dB(A) NR 15 anexo 01/NHO 01). A variação tornou a exposição intermitente, impedindo a contagem majorada. Ainda há registro de agentes químicos. Contudo, a composição não foi definida, comprometendo o enquadramento. Assim, não há tempo especial a reconhecer id 302589501). Na M.H. Montico e Cia Ltda (01/07/2009 a 01/04/2010), ainda na função de lustrador, o ruído não foi mensurado, subtraindo a aptidão deste registro ambiental para caracterizar nocividade, por falta de padrão seguro de verificação (id 271835463). Instada a regularizar o formulário, a empresa informou que o cargo não persiste nos quadros funcionais. Juntou laudo técnico em que avaliado o ruído da produção, que atualmente se mantém abaixo do limite de tolerância, impedindo a admissão de agressividade do posto de trabalho (id 303573142). Como já dito, com relação a intensidade do agente nocivo "ruído", no contexto do princípio tempus regit actum, será considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97. A partir dessa data, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Logo de 05/03/1997 a 18/11/2003, é necessário que se comprove exposição a "ruído" com intensidade superior a 90 (noventa) decibéis. Por fim, a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto n.º 4.882/03, passou-se a considerar prejudicial a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Ainda, com relação as técnicas de medição, observo que a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019, conforme a informação do site https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Em resumo, antes de 19/11/2003, são aceitos todos critérios de avaliação do ruído, exceto a média pontual e a partir desta data, devem ser observadas as diretrizes fixadas pela TNU para a aferição do agente nocivo. Por conseguinte, desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. A indicação simultânea das duas metodologias também não implica irregularidade. Os valores de ruído devem estar em concordância com o nível de exposição normalizado (NEN), conforme limites de tolerância definidos no anexo 1 da NR 15 do MTE e das metodologias e procedimentos definidos na NHO - 01 da FUNDACENTRO. Ainda, o método de medição "dosimetria" também é suficiente para o atendimento das normas em vigor e está em consonância com o Tema 174 da TNU, nos termos do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019. Em resumo, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 06/03/1989 a 11/10/1994 e 01/10/2015 a 11/05/2018. Os formulários acolhidos estão formalmente em ordem, possuem responsável técnico foram firmados pelo representante do empregador, conferindo idoneidade ao documento, dispensada a apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao representante legal da empresa para assinatura do PPP ou declaração da respectiva autorização, conforme entendimento da TNU, no Incidente de Uniformização nº 0500398-65.2013.4.05.8306, de 16 de junho de 2016. Análise do direito A conversão em comum dos períodos reconhecidos nesta decisão somada ao tempo já admitido no requerimento administrativo é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 06/03/1989 a 11/10/1994 e 01/10/2015 a 11/05/2018. Sem custas e honorários nessa instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 3 de dezembro de 2025. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal